Empresa é condenada a pagar R$ 3 mil após cliente encontrar barata em bebida

Consumidora encontrou material semelhante a restos de barata dentro de uma embalagem de bebida láctea; Justiça também determinou devolução de R$ 11,98.

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Empresa é condenada a pagar R$ 3 mil após cliente encontrar barata em bebida
Jivko Nakev / Getty Images

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Uma empresa goiana do setor de laticínios foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais a uma consumidora que encontrou material semelhante a restos de barata dentro de uma embalagem de bebida láctea. A Justiça também determinou a devolução dos R$ 11,98 pagos pelo produto.

A sentença foi proferida pelo juiz Lucas de Mendonça Lagares, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, e divulgada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) em 30 de setembro.

Material foi encontrado dentro da embalagem

Segundo o processo, a consumidora comprou duas caixas da bebida em 7 de janeiro de 2026. Ao abrir uma delas e despejar o conteúdo em um copo, percebeu a presença de um material estranho no líquido.

A cliente informou à Justiça que o produto ainda estava dentro do prazo de validade e pediu o ressarcimento do valor pago, além de indenização por danos morais.

A fabricante contestou a ação e alegou que as fotografias apresentadas não comprovariam que o problema teria ocorrido durante a fabricação. A empresa também sustentou que as imagens foram feitas depois do rompimento do lacre, o que, segundo sua defesa, impediria determinar a origem do material.

A fabricante ainda argumentou que o inseto aparentava estar inteiro, o que poderia indicar uma entrada posterior à abertura da embalagem. A empresa negou a existência de defeito de fabricação e afirmou que a consumidora não havia ingerido o produto.

Justiça reconheceu risco ao consumidor

Ao analisar as imagens apresentadas no processo, o magistrado considerou comprovada a presença de corpo estranho na embalagem.

Na sentença, o juiz destacou que a situação provocou repulsa na consumidora e comprometeu a expectativa de segurança e qualidade relacionada ao consumo de alimentos.

A decisão aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelecem a responsabilidade dos fabricantes por defeitos relacionados à fabricação, manipulação ou acondicionamento dos produtos.

O magistrado também citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula nº 45 dos Juizados Especiais de Goiás. Conforme a fundamentação apresentada na sentença, a presença de objeto estranho em alimento pode gerar direito à reparação por dano moral mesmo quando o consumidor não chega a ingerir o produto, diante do risco potencial à saúde e à integridade física.

Com a decisão, a empresa deverá pagar R$ 3 mil por danos morais e devolver integralmente os R$ 11,98 pagos pela consumidora.

Com informações de Carlos Carone.

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