- A 2ª Turma do TRT-14 manteve a nulidade do registro sindical do SINDLIMPRO e reconheceu o SINTELPES/RO como representante da categoria de trabalhadores terceirizados em Rondônia.
- A Justiça concluiu que a constituição do SINDLIMPRO comprometeu a autonomia e a liberdade sindical, considerando a predominância de empregados da Marquise na diretoria, o apoio estrutural do SINTTRAR e indícios de ingerência patronal.
- Foram preservados, por segurança jurídica, os acordos e convenções coletivas já firmados pelo SINDLIMPRO, e o MPT foi cientificado para eventual adoção de providências cabíveis.
Resumo gerado por ferramenta de IA treinada pela redação do News Rondônia
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) manteve a nulidade do registro sindical do SINDLIMPRO em processo que tramita em Porto Velho. O caso envolve a representação de trabalhadores terceirizados, incluindo empregados de empresas de limpeza.
A decisão analisou recursos apresentados pela União e pelo SINDLIMPRO contra sentença da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho. O Tribunal concluiu que a constituição da entidade apresentou circunstâncias que, consideradas em conjunto, comprometeram a autonomia e a liberdade sindical.
O que a Justiça analisou
O processo nº 0000555-07.2025.5.14.0008 discutiu a validade material da criação do SINDLIMPRO, além da representação sindical da categoria. A sentença de 26 de fevereiro de 2026 declarou nulo o registro concedido pelo Ministério do Trabalho e reconheceu o sindicato autor, o SINTELPES/RO, como representante da categoria na base territorial estadual.
Segundo a decisão de primeiro grau, houve participação formal de trabalhadores na assembleia de fundação. A análise das provas, porém, apontou outros elementos relacionados à estruturação da entidade e à sua autonomia institucional.
Entre os pontos considerados pelo Judiciário estão a predominância de empregados da Marquise na composição da diretoria, a reduzida participação de pessoas sem vínculo com a empresa e a ausência de um processo democrático efetivo para escolha dos dirigentes.
Relação com o SINTTRAR
Outro ponto analisado foi o apoio prestado pelo SINTTRAR durante a criação do SINDLIMPRO. Conforme o acórdão, esse suporte incluiu cessão de espaço físico, apoio administrativo, intercâmbio de documentos e custeio da assessoria jurídica responsável pelo registro sindical.
O TRT-14 considerou que esses elementos, avaliados em conjunto com as demais provas, ultrapassaram o que seria uma colaboração institucional ordinária. A Corte relacionou essa circunstância às conclusões sobre a autonomia da nova entidade sindical.
A sentença também registrou que o SINTTRAR já havia sido apontado pelo Grupo Marquise como entidade representativa em outros conflitos. O acórdão, contudo, ressalvou que precedentes envolvendo essa relação, isoladamente, não constituiriam prova direta de interferência patronal.
Acordo coletivo também foi analisado
A Justiça do Trabalho examinou ainda um acordo coletivo celebrado pelo SINDLIMPRO com a EcoRondônia. Segundo a sentença, o instrumento estabeleceu adicional de insalubridade de 20% para motoristas de caminhão, enquanto convenção coletiva anteriormente firmada pelo SINTELPES/RO previa percentual de 40%.
Para o juízo de primeiro grau, essa diferença representou redução do patamar de proteção anteriormente assegurado aos trabalhadores. O aspecto foi considerado dentro do conjunto de elementos utilizados para avaliar a autonomia da entidade sindical.
A decisão também registrou que a instrução processual apontou indícios de ingerência patronal na formação do sindicato. Com base nesse conjunto probatório, foi determinada a nulidade do registro sindical e concedida tutela para impedir a celebração de novos acordos e convenções pelo SINDLIMPRO até o trânsito em julgado.
TRT-14 manteve decisão
No segundo grau, a 2ª Turma do TRT-14 manteve a decisão. A ementa do julgamento afirma que o controle judicial analisou a validade material da constituição da entidade, sem substituir o exame administrativo realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O Tribunal destacou que a regularidade formal do procedimento administrativo não impede o controle judicial quando são identificadas, durante a instrução processual, circunstâncias capazes de comprometer a autonomia sindical. A Corte também manteve o reconhecimento do sindicato autor como representante da categoria.
A sentença havia determinado ainda o envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho para ciência e eventual adoção das providências cabíveis. A documentação processual confirma a intimação do MPT após a decisão de primeiro grau.
Próximos desdobramentos
O caso envolve diretamente a representação coletiva de trabalhadores terceirizados e os instrumentos utilizados nas negociações trabalhistas. A decisão de primeiro grau preservou, por segurança jurídica, os acordos e convenções coletivas anteriormente celebrados pelo SINDLIMPRO.
As decisões judiciais analisadas tratam especificamente da validade do registro sindical e da autonomia da entidade. Eventuais responsabilidades de empresas, sindicatos ou agentes públicos além do que foi reconhecido no processo dependem de apuração própria e não podem ser presumidas a partir da decisão judicial.
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