- A Lei nº 15.384/2026 cria o crime de vicaricídio no Brasil, com penas de 20 a 40 anos e classificação como hediondo.
- A norma altera a Lei Maria da Penha, o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos, definindo violência vicária e tipificando o vicaricídio como tipo penal autônomo.
- A nova legislação exige comprovação de que a morte de descendentes ou dependentes da mulher ocorre para puni-la, controlá-la ou causar-lhe sofrimento, reforçando a proteção em casos de violência doméstica.
Resumo gerado por ferramenta de IA treinada pela redação do News Rondônia
Introdução: O Crime que Mata Sem Tocar
Existe uma forma de matar a mulher sem tocá-la. O agressor mata o filho. E o Direito Penal brasileiro, a partir de 9 de abril de 2026, tem um nome para esse crime: vicaricídio. A Lei nº 15.384/2026, sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União em 10 de abril de 2026 (retificada em 15 de abril), representa um marco histórico na proteção jurídica de mulheres e crianças vítimas de violência doméstica.
Não se trata apenas de uma inovação legislativa técnica, mas de um reconhecimento formal de uma realidade que, embora presente nas famílias brasileiras há séculos, permanecia invisível aos olhos da lei.

A violência vicária é, em essência, a violência pelo reflexo. O agressor não ataca a mulher diretamente. Ele ataca o que ela ama. O filho. A mãe idosa. O dependente. Essa forma perversa de violência de gênero, profundamente enraizada em estruturas patriarcais de controle e domínio, encontra agora tipificação específica no ordenamento jurídico brasileiro, com penas que variam de 20 a 40 anos de reclusão e inclusão no rol dos crimes hediondos.
Contexto Histórico: Da Psicologia à Tipificação Penal
A Origem do Conceito (2012)
O termo “violência vicária” foi cunhado em 2012 pela psicóloga e escritora espanhola Sonia Vaccaro, especialista em violência de gênero e parentalidade. Vaccaro desenvolveu pesquisas sobre como agressores utilizam terceiros, particularmente filhos, como instrumentos de violência contra mulheres em contextos de relacionamentos abusivos.
Em 2019, Vaccaro publicou o livro seminal “Violencia vicaria: cuando el agresor utiliza a los hijos para maltratar a la madre”, que se tornou referência internacional sobre o tema e consolidou o conceito na comunidade científica.
Reconhecimento Implícito no Brasil (2006)
No Brasil, embora o termo “violência vicária” não fosse utilizado, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) já reconhecia implicitamente essa forma de violência. Porém, essa proteção era genérica e deixava lacunas significativas:
- Falta de nomenclatura específica dificultava o reconhecimento jurisprudencial
- Ausência de tipificação penal específica para o homicídio vicário
- Dificuldade em registros e monitoramento estatístico
- Arranjos interpretativos pouco uniformes entre tribunais
Dados que Embasaram a Tipificação
Os números da violência contra a mulher no Brasil forneceram fundamento empírico para a tipificação:
Violência Doméstica e Feminicídio:
- 4 mulheres são assassinadas por dia em contextos de violência doméstica, familiar ou por menosprezo e discriminação
- 470 feminicídios registrados em 2025, o maior número desde a tipificação do crime em 2015
- 3,7 milhões de brasileiras sofrem violência de gênero (DataSenado, 2025)
- 17 denúncias de violência são registradas a cada hora
Violência Vicária Especificamente:
- 904 casos de violência vicária registrados em embaixadas e consulados brasileiros
- 723 pedidos de socorro de mães enfrentando disputas de guarda
- 71 casos de subtração de menores
O Processo Legislativo
Câmara dos Deputados (Março de 2026)
O PL 3.880/2024 foi apresentado pelas deputadas Laura Carneiro (PSD-RJ), Fernanda Melchionna (PSOL-RS) e Maria do Rosário (PT-RS). A Câmara dos Deputados aprovou o projeto na semana anterior a 25 de março de 2026, estabelecendo pena de prisão de até 40 anos para o crime de homicídio vicário.
Senado Federal (25 de Março de 2026)
O Plenário do Senado Federal aprovou a proposta na forma de um substitutivo da Senadora Margareth Buzetti (PP-MT), que foi a relatora do projeto. A votação ocorreu em 25 de março de 2026.
Argumentação da Relatora:
Margareth Buzetti apresentou ao Plenário argumentação profunda sobre a necessidade da tipificação:
“São imensamente maiores os casos dos homens que machucam os filhos para ferir a mulher, isso é um fato, não tem como negar”
A relatora destacou que a criação de categoria jurídica específica tornaria mais previsíveis e céleres as providências necessárias para a proteção da mulher e de sua família. Explicou que “nessa modalidade de violência, instrumentalizam-se terceiros, sobretudo filhos, ascendentes e pessoas sob cuidados como meio de punir, controlar, causar sofrimento à mulher”.
Fundamentos Jurídicos:
A relatora identificou que a lei corrigiria “uma lacuna que hoje depende de arranjos interpretativos pouco uniformes, melhoram a triagem de risco pela rede de atendimento e fortalecem a capacidade do Estado de prevenir a escalada letal”.
Margareth Buzetti enfatizou que o vicaricídio possui elementos próprios de crueldade:
- Coisificação de laços afetivos como instrumento de agressão
- Produção deliberada de sofrimento psíquico da mulher
- Difusão do trauma para o núcleo familiar e comunitário
A autonomia do tipo penal segue o mesmo caminho adotado em 2024 com o feminicídio (Lei 14.994/2024), que deixou de ser qualificadora do homicídio e passou a ter tipificação própria.
Votação no Senado:
- Aprovação unânime na forma de substitutivo (25 de março de 2026)
- Senadora Damares Alves (Republicanos-DF) registrou observação sobre casos onde mulheres machucam filhos para punir o pai
- Senador Cleitinho (Republicanos-MG) registrou voto contrário ao texto
Sanção Presidencial (9 de Abril de 2026)
O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.384/2026 em 9 de abril de 2026, com publicação no Diário Oficial da União em 10 de abril de 2026 (retificada em 15 de abril de 2026).
A Lei nº 15.384/2026: Três Alterações Legislativas Simultâneas
A Lei nº 15.384/2026 altera simultaneamente três diplomas legais fundamentais: a Lei Maria da Penha, o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos. Essa estrutura legislativa tríplice reflete a gravidade com que o legislador passou a tratar a violência vicária.
Primeira Alteração: Inclusão na Lei Maria da Penha
A lei acrescenta o inciso VI ao artigo 7º da Lei Maria da Penha, definindo violência vicária como “qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la”.
A inclusão da violência vicária como sexta forma autônoma de violência doméstica ativa todo o aparato protetivo da Lei Maria da Penha. Uma mulher vítima de violência vicária pode requerer medidas protetivas de urgência, ter seu caso processado nos Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e beneficiar-se de todas as políticas públicas estruturadas na lei.
Segunda Alteração: Criação do Crime de Vicaricídio
A lei insere o artigo 121-B no Código Penal, criando o tipo penal autônomo do vicaricídio. Essa é a inovação mais significativa, pois estabelece tipificação específica para conduta que, embora frequente na prática forense, era processada como homicídio simples ou qualificado.
O artigo 121-B define vicaricídio como “matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar”. A pena estabelecida é de reclusão de 20 a 40 anos.
Ponto crucial: A vítima reflexa (aquela a quem se pretende causar sofrimento) é sempre a mulher em situação de violência doméstica e familiar, enquanto a vítima direta (quem efetivamente morre) é o descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda dessa mulher.
É importante compreender que o vicaricídio não é qualificadora do homicídio, mas tipo penal autônomo. O vicaricídio está em artigo próprio, com rubrica própria, pena própria e estrutura típica independente. Essa autonomia reflete a intenção legislativa de reconhecer a especificidade dessa conduta como forma de violência de gênero.
Terceira Alteração: Inclusão no Rol de Crimes Hediondos
A lei insere o vicaricídio no artigo 1º da Lei nº 8.072/1990 como inciso I-C, incluindo-o no rol dos crimes hediondos. As consequências são significativas: o vicaricídio torna-se inafiançável, insuscetível de graça, anistia ou indulto. O condenado por vicaricídio terá regime de progressão de pena mais rigoroso.
A Estrutura Dogmática do Vicaricídio
Bem Jurídico Tutelado e Sujeitos
O bem jurídico tutelado pelo vicaricídio é a vida humana da pessoa efetivamente morta. Porém, o tipo penal é construído sobre estrutura peculiar: o dolo do agente mira em outra pessoa, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, enquanto a conduta recai sobre terceiro.
Essa dissociação entre o destino do dolo e o objeto material do crime é o traço mais singular do vicaricídio. A mulher é a vítima reflexa: não é quem morre, mas é quem o tipo penal protege indiretamente, pois o objetivo do agressor é causar-lhe sofrimento, punição ou controle.
O sujeito ativo é qualquer pessoa, tratando-se de crime comum. Na prática forense, o agressor será tipicamente o companheiro, ex-marido ou pai das crianças, mas a lei não restringe a qualidade do agente.
O sujeito passivo é quem morre: descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher. O rol de sujeitos passivos do vicaricídio é mais restrito que o conceito de violência vicária na Lei Maria da Penha, que inclui também parente genérico e pessoa da rede de apoio.
Tipo Objetivo e Tipo Subjetivo
No plano objetivo, o núcleo do tipo é “matar”. O vicaricídio segue as regras gerais da teoria do crime quanto a conduta, resultado e nexo causal. Não há elemento objetivo que distinga o vicaricídio do homicídio simples ou qualificado no plano da conduta externa. O que diferencia o vicaricídio não está no que o agente faz, mas em por que ele faz.
O tipo subjetivo é o coração dogmático do vicaricídio. O crime exige dolo direto acrescido de elemento especial do fim de agir: o agente deve matar com o fim específico de causar sofrimento, punição ou controle à mulher, no contexto de violência doméstica e familiar.
Sem o elemento subjetivo, não há vicaricídio. Um pai que mata o próprio filho por razões que não guardam relação com violência doméstica pratica homicídio simples ou qualificado. O vicaricídio exige que a morte seja instrumentalizada como forma de atingir a mulher.
O elemento subjetivo é de prova difícil. O Ministério Público precisará demonstrar que o agente agiu com o fim de causar sofrimento, punição ou controle à mulher. Registros de violência doméstica anterior, ameaças documentadas, contexto de separação litigiosa e histórico de controle coercitivo serão peças probatórias centrais.
Causas de Aumento de Pena
O parágrafo único do artigo 121-B prevê causa de aumento de pena de um terço até a metade em três situações distintas.
Inciso I: Quando o crime é praticado na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle. Esta redação reafirma que a vítima reflexa é a mulher. O legislador reconheceu que forçar a mulher a assistir ao assassinato de alguém que ela ama é agravamento real e autônomo da conduta.
Inciso II: Quando o crime é praticado contra criança ou adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência. A vulnerabilidade acentuada da vítima formal fundamenta a majoração.
Inciso III: Quando o crime é praticado em descumprimento de medida protetiva de urgência. O legislador pune duplamente a audácia do agressor que ignora a ordem judicial.
As três causas de aumento são independentes entre si e podem coexistir no mesmo fato. O juiz dosará o aumento dentro do intervalo legal de um terço a metade.
Impacto Prático em Rondônia
Para profissionais do direito em Rondônia, a Lei nº 15.384/2026 representa mudança significativa na forma como devem ser abordados casos de violência doméstica envolvendo filhos ou pessoas próximas.
Delegados de polícia precisam estar atentos para identificar situações de violência vicária e documentar adequadamente o contexto de violência doméstica.
Promotores de justiça devem avaliar se casos de homicídio envolvendo filhos de mulheres em situação de violência doméstica não deveriam ser denunciados como vicaricídio, com todas as implicações penais que daí decorrem.
Defensores públicos e advogados de defesa precisam compreender os elementos do tipo para construir estratégias defensivas adequadas.
Juízes devem estar preparados para reconhecer violência vicária nas medidas protetivas e para aplicar corretamente a tipificação do vicaricídio quando da condenação.
Particularmente importante é a compreensão de que a violência vicária não se restringe ao assassinato. Qualquer forma de violência contra filhos, pais, dependentes ou pessoas sob guarda da mulher, com o objetivo de atingi-la (causando-lhe sofrimento, punição ou controle), constitui violência vicária e ativa o aparato protetivo da Lei Maria da Penha.
Isso significa que mulheres vítimas de violência vicária podem requerer medidas protetivas mesmo que não haja risco iminente de morte.
Conclusão: O Direito Reconhece a Realidade
A Lei nº 15.384/2026 representa evolução significativa do direito penal brasileiro em relação à proteção de mulheres e crianças em contexto de violência doméstica. Ao reconhecer formalmente a violência vicária e tipificar o vicaricídio, o legislador demonstra compreensão de que a violência doméstica não se manifesta apenas em agressões diretas, mas também em formas sutis, perversas e indiretas de controle e dominação.
A tipificação do vicaricídio alinha-se com compromissos internacionais do Brasil, como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) e as recomendações da ONU Mulheres.
Para nós, operadores do direito em Rondônia, a compreensão aprofundada dessa nova legislação é imperativo profissional e ético. Cada caso de violência doméstica que chegar às nossas mãos deve ser analisado não apenas sob a perspectiva tradicional do direito penal, mas com sensibilidade para identificar as múltiplas formas pelas quais a violência de gênero se manifesta.
A Lei nº 15.384/2026 nos fornece ferramentas jurídicas mais precisas para proteger aqueles que sofrem, especialmente as mulheres e crianças que são vítimas dessa forma perversa de violência que é a violência vicária.
Referências
BRASIL. Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 abr. 2026.
BRASIL. Senado Federal. Vicaricídio: aprovada tipificação do crime de matar filhos para ferir mãe. Agência Senado, 25 mar. 2026.
VACCARO, Sonia. Violencia vicaria: cuando el agresor utiliza a los hijos para maltratar a la madre. Madrid: Editorial Ediciones Aguilar, 2019.
Sobre o autor: Dr. Caio Nobre Vilela é advogado especializado em Direito. Colaborador regular do News Rondônia, onde comenta sobre inovações legislativas e questões jurídicas relevantes para a sociedade rondoniense.

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