- O Detran-RO abriu o Edital de Chamamento Público nº 52/2026 para credenciar empresas de vistoria veicular a partir de 5 de outubro, exigindo novo credenciamento inclusive das 49 já atuantes.
- O processo administrativo apresenta falhas apontadas pela Procuradoria, como ausência de estudo técnico de demanda, incompatibilidades normativas, erros de objeto e doze alterações em menos de dez dias, sem reenvio para reanálise jurídica.
- Empresas do setor, por meio da ACRON e da CNVV, contestaram o edital administrativa e judicialmente, questionando a taxa de R$ 1.596,82 por município, a falta de planilhas de custo, regras alteradas sem reabertura de prazo e a distribuição da demanda entre credenciados.
Resumo gerado por ferramenta de IA treinada pela redação do News Rondônia
O processo que abre a vistoria veicular em Rondônia tem 553 páginas. Nelas estão um estudo técnico dispensado, um parecer jurídico que pedia para ver o texto de novo, um edital que nasceu descrevendo o objeto errado e doze alterações feitas depois da publicação. O recebimento dos documentos começa em 5 de outubro.
O Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia (Detran-RO) abre na próxima segunda-feira, 5 de outubro, o recebimento de documentos do Edital de Chamamento Público nº 52/2026, que vai credenciar empresas para fazer a vistoria de identificação veicular, aquela exigida em toda transferência de veículo. O credenciamento é aberto, sem limite de empresas e sem prazo para acabar. As que já atuam no estado, hoje 49, terão de passar pelo processo inteiro de novo.
A reportagem leu o processo administrativo que deu origem ao edital (SEI nº 0010.020944/2026-21). O que aparece nos autos é um procedimento sem estudo de demanda, remendado depois de publicado e com alertas da própria Procuradoria do Estado que não voltaram a ela antes da publicação.
Estudo técnico? “Não existem alternativas”
Pela Lei nº 14.133/2021, a fase de planejamento costuma ter um Estudo Técnico Preliminar, o documento que mostra o problema, os números e as opções. No caso da vistoria, o estudo foi dispensado, a justificativa, assinada em 20 de agosto pelo coordenador de credenciamento, pela diretora técnica de veículos e pelo diretor-geral, Sandro Ricardo Rocha dos Santos, diz:
“No presente caso, não existem alternativas juridicamente viáveis a serem analisadas, uma vez que o modelo de credenciamento é normativamente imposto.” — Justificativa SEI 75457697
O efeito prático é que o edital se apoia em afirmações. O documento que formalizou a demanda fala em “crescente demanda por serviços de vistoria”. O Termo de Referência diz que o credenciamento vai reduzir “filas”. Quando o edital foi publicado, nenhum número nos autos sustentava uma coisa ou outra.
Quando empresas pediram os dados, o próprio Detran entregou uma tabela com as vistorias por município de 2021 a 2025. Ela mostra uma demanda praticamente estável. Nos 39 municípios que têm empresa credenciada, foram 177.366 vistorias em 2021 e 184.859 em 2025: alta de 4,2% em cinco anos. Em 2022 e 2023 o volume ficou abaixo do de 2021 e só depois voltou a subir. Sobre filas, não há um único registro no processo.
Os números que ficaram fora do edital
A mesma tabela mostra outra coisa. O credenciamento é concedido por município, e a empresa só pode atuar onde foi credenciada. Em muitas cidades, o volume por empresa já é baixo:
| Município | Vistorias em 2025 | Empresas | Vistorias por empresa/mês |
| São Francisco do Guaporé | 591 | 2 | cerca de 25 |
| Novo Horizonte do Oeste | 347 | 1 | cerca de 29 |
| Costa Marques | 469 | 1 | cerca de 39 |
| Governador Jorge Teixeira | 477 | 1 | cerca de 40 |
| Santa Luzia d’Oeste | 727 | 1 | cerca de 61 |
Fonte: Resposta aos pedidos de esclarecimento, Detran-RO, SEI 76960837 (Anexos I e II), 24/9/2026. Cálculo da reportagem.
Pela tabela do Detran, em 15 dos 39 municípios cada empresa credenciada faz menos de 100 vistorias por mês, menos de cinco por dia útil. Em Vale do Anari e Vale do Paraíso, onde há empresa credenciada, a tabela registra zero vistoria nos cinco anos. O Detran não informou qual critério usou para atribuir as vistorias a cada município, nem se os números incluem as feitas pelo próprio órgão, ponto que a associação das empresas questiona na Justiça.
Para entrar, a empresa precisa de certificação ISO 9001, seguro de responsabilidade civil de R$ 500 mil, sistema com biometria, área coberta aprovada pela prefeitura e taxa de credenciamento de R$ 1.596,82, cobrada de novo todo ano. O edital deixa claro que ninguém garante retorno. A resposta oficial às empresas diz que “o risco de mercado é do empresário” e que “a avaliação da viabilidade econômica de cada adesão é decisão privativa do interessado”.
A Procuradoria pediu para ver de novo. Não viu.
Em 5 de setembro, a Subprocuradoria do Estado junto ao Detran emitiu o Parecer nº 276/2026. Foi favorável, mas “com ressalvas” e “condicionado” a correções. A procuradora Nair Ortega Rezende dos Santos apontou um problema de fundo: a Portaria nº 1.199/2026, que alterou as regras gerais dos credenciados do Detran e sobre a qual o edital se apoia, não foi analisada pela Subprocuradoria.
“A Portaria revogadora não teve análise por esta PGE-DETRAN e possui materialmente incompatibilidade legislativa e erros de técnica legislativa.” — Parecer 276/2026, item 7.13
A procuradora registrou ainda que não existe versão compilada da Portaria nº 1.098/2025, a norma-base que a 1.199 alterou, “disponível, tanto para uso das diretorias técnicas quanto pelos credenciados”, nem “a competente e necessária divulgação oficial com acesso amplo a população” (item 7.17). E fechou com uma recomendação expressa:
“Diante as inúmeros apontamento, inclusive de desatualização normativa do próprio DETRAN/RO, procedidas às necessárias modificações ou apresentadas às justificativas pertinentes, o processo substancialmente necessita de reanálise por esta Procuradoria ou superior hierárquico desta.” — Parecer 276/2026, item 18.8
O parecer foi além. Citou uma decisão recente do Tribunal de Contas do Estado que suspendeu uma contratação da Secretaria de Educação por falhas de planejamento, e avisou que ignorar ressalvas jurídicas “não constitui simples divergência administrativa, mas falha instrutória relevante, apta a atrair controle interno, controle externo e eventual responsabilização” (item 16.6).
A área técnica do Detran fez as correções e, em 11 de setembro, anotou no quadro de saneamento que a publicação do edital ficaria “a realizar após a adequação da minuta do edital e a reanálise pela PGE-DETRAN” (Despacho SEI 76509285). Quatro dias depois, o diretor-geral decidiu o contrário.
No Despacho SEI 76557833, de 15 de setembro, Sandro Rocha classificou o pedido da Procuradoria como “recomendação genérica”, disse que a volta dos autos “teria por único objeto o reexame de matéria jurídica já exaurida” e dispensou a reanálise “no exercício da competência que me é conferida como autoridade máxima desta Autarquia”, assumindo a responsabilidade pela decisão. O despacho afirma: “Não remanesce, portanto, apontamento pendente de atendimento.” A revisão da Portaria ficou para “autos apartados”, sem data.
Quando a Confederação Nacional das Vistorias Veiculares (CNVV) impugnou o edital pedindo exatamente a volta à Procuradoria, quem analisou foi a Coordenadoria de Credenciamento, a mesma unidade que redigiu o Termo de Referência. A conclusão, confirmada pela presidente da comissão de licitação, Flávia Lemos Felício: “Não há, portanto, omissão de controle nem ilegalidade a sanar” (Análise nº 16/2026, SEI 77046299). O pedido de suspensão foi negado e o cronograma, mantido.
O edital que nasceu com o objeto errado
A pressa deixou marcas visíveis. O edital assinado em 16 de setembro abria, no quadro-resumo, descrevendo outro objeto: “Credenciamento contínuo de concessionárias de veículos novos, para a execução […] das atividades de Primeiro Registro de Veículos no Renavam”. No dia seguinte saiu uma errata (SEI 76742622) corrigindo o “erro material”.
Não foi o único. O modelo de declaração que toda empresa é obrigada a assinar pedia que ela afirmasse ter equipamentos para “abertura parcial de processo RENAVAM de 1º emplacamento e vistoria de identificação de veículos novos (0 km)”, atividade própria das concessionárias. Uma das empresas alertou, em pedido de esclarecimento, que assinar aquilo seria “firmar declaração inverídica”, infração gravíssima pelo próprio edital, e não assinar significaria ser inabilitada.
O próprio Detran reconheceu, nas correções, que havia no texto trechos “remanescente[s] de edital de outra atividade”, remissão a lei “de outro ente federativo” (a Lei nº 9.433/2005, citada junto com a Constituição) e uma restrição a “veículos novos” que era “remanescente de texto de instrumento anterior”. Os anexos que tratam dos sistemas citavam os sistemas errados.
Resultado: dez dias depois de o diretor-geral afirmar que não restava pendência, o Detran assinou o Adendo Modificador nº I (SEI 76925253, de 25 de setembro, publicado no Diário Oficial de 29 de setembro), com doze alterações: quatro ajustes e oito correções de erro material. Nenhuma delas altera a decisão de não adotar critério de distribuição da demanda entre as empresas, ponto que a Procuradoria havia apontado como ausente na minuta.
Regras novas, mesmo prazo
As mudanças não foram só de digitação. Depois de publicado o edital, o Detran passou a exigir objeto social exclusivo de vistoria, comprovado por contrato social e certidão da Junta Comercial; indicação de preposto; e credenciamento separado por município. Também deixou claro que a vistoria presencial vale para as 49 empresas que já operam. Mesmo assim, manteve a data de 5 de outubro: “Permanece o recebimento dos documentos a partir de 5 de outubro de 2026” (SEI 76960837).
Há ainda uma contradição que continua no texto. O item 8.11 do edital diz que o cancelamento do termo de adesão “implica no impedimento de licitar e contratar e na declaração de inidoneidade”. Em 29 de setembro, respondendo a outra empresa, o próprio Detran escreveu o contrário: o cancelamento “não acarreta automática e cumulativamente o impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade” (SEI 77153995). O adendo não mexeu no item 8.11. E o item 8.17 prevê que, se a portaria do Detran mudar, o processo de punição passa a seguir a regra nova, “prevalecendo, em qualquer hipótese, o disposto na regulamentação do DETRAN/RO”.
Inciso I ou inciso II?
Esse ponto tem peso. A Lei nº 14.133/2021 prevê tipos diferentes de credenciamento. No do inciso I do art. 79, a contratação “paralela e não excludente”, a lei manda adotar “critérios objetivos de distribuição da demanda” quando não for possível contratar todos os credenciados ao mesmo tempo. O Detran sustenta que usa o inciso II, em que o próprio cidadão escolhe a empresa, e por isso não precisaria de critério nenhum.
Só que o registro oficial do certame no sistema Compras.gov.br, juntado duas vezes aos autos, inclusive depois do adendo, diz outra coisa: “Fundamento Legal: Lei 14.133/2021, Art. 79, I – Para contratação paralela e não excludente” (SEI 76739162 e 77072706). O Detran respondeu à Procuradoria incluindo no Termo de Referência o item 9.6, segundo o qual o órgão “não realiza distribuição, rateio, escalonamento ou ordem de chamada de demandas”. O registro no Compras.gov.br pode ser mais um erro de cadastro. Se não for, o enquadramento atrairia justamente a regra de distribuição da demanda que o edital não tem.
Cinco anos de contrato no meio de uma mudança nacional
A CNVV lembrou ainda que está aberta uma consulta pública nacional sobre a nova regulamentação da vistoria (de 11 de setembro a 10 de outubro, segundo a entidade), com mudanças em sistemas, vistoria móvel, prazos de credenciamento e até na fixação do preço do serviço. O Detran respondeu que a consulta “não possui força normativa” e recomendou apenas “o acompanhamento do processo regulatório nacional”. Enquanto isso, vai assinar termos de adesão de cinco anos com base na regra atual.
A taxa sem planilha
Perguntado sobre a composição da taxa de credenciamento de R$ 1.596,82, o Detran respondeu que ela está em lei e que “eventuais documentos complementares de composição de custos, se existentes, podem ser solicitados aos órgãos competentes” pela Lei de Acesso à Informação (SEI 76960837, item 2.33). Desde 26 de maio, porém, a Lei estadual nº 6.419/2026 obriga o Detran a publicar “planilhas de custo”, “metodologia de cálculo” e “relatório detalhado contendo a memória de cálculo das taxas”.
A conta também mudou depois do edital. O texto publicado não dizia que o credenciamento, e a taxa, seriam por município; fala em credenciamento “com abrangência em todo o território do Estado”. Foi a resposta aos pedidos de esclarecimento que informou que “o credenciamento é concedido por município” e que a empresa “deverá apresentar requerimento para cada município em que pretenda atuar” (itens 2.16 e 2.19). Na prática, quem atua em três cidades paga R$ 4.790,46 para entrar e o mesmo valor a cada ano. E o valor é igual para todos: a mesma taxa vale para Porto Velho e para Costa Marques, onde a única empresa fez 469.
Até o código da taxa saiu errado. Na mesma resposta, o Detran indicou para a renovação o código 124 (item 2.24). Na Lei nº 6.399/2026, esse código é o da renovação de pessoa física, de 6,42 UPF. O da pessoa jurídica é o 121.
A disputa chegou à Justiça
A Associação das Contratadas de Rondônia (ACRON), que reúne empresas credenciadas pelo Detran, levou o caso à Justiça de Porto Velho com duas ações protocoladas nos últimos dias de setembro.
A primeira é um mandado de segurança coletivo contra o diretor-geral, Sandro Ricardo Rocha dos Santos, e a presidente da comissão de licitação, Flávia Lemos Felício. A associação pede uma liminar para suspender o recebimento de documentos marcado para 5 de outubro até que o edital seja corrigido e republicado com prazo reaberto, mantendo os credenciamentos atuais. Entre os argumentos estão a cobrança da taxa como condição para entrar e permanecer, o bloqueio dos sistemas antes de qualquer defesa, a publicação sem a nova análise da Procuradoria e as regras alteradas depois do edital sem reabertura de prazo. Como alternativa, pede que as empresas possam depositar a taxa em juízo.
A segunda é uma ação de obrigação de fazer. Não discute a validade do edital nem da taxa: pede que a Justiça obrigue o Detran a cumprir a Lei nº 6.419/2026 e a apresentar, em dez dias, as planilhas de custo das taxas ou “declaração expressa de sua inexistência, firmada pela autoridade competente”; o número de vistorias por município, separado por quem as fez; o texto consolidado da portaria, incluindo a minuta compilada que, segundo a Procuradoria, já existe nos autos do Detran desde a análise de uma versão anterior (SEI 73673209); e acesso contínuo aos processos sobre a vistoria.
As ações trazem informações que não estavam no edital. Segundo a associação:
- a tabela de vistorias entregue pelo Detran omite 13 municípios sem empresa credenciada, que somavam 43.968 veículos em agosto de 2026, conforme o painel de frota do próprio Detran;
- por quase uma década, a regra anterior (Portaria nº 2.599/2015) fixava o número de empresas de vistoria pela frota de cada município e previa avaliação trimestral da demanda, o que contraria a tese de que “não existem alternativas”;
- em agosto, no Ofício nº 17759/2026, o Detran informou à associação que os credenciamentos atuais valem até 31 de dezembro de 2026 e que a renovação “independe da realização de nova visita técnica de inspeção”. Agora, no novo credenciamento obrigatório, todas terão de passar por vistoria presencial;
- o processo do edital foi aberto em junho como restrito, classificado como “documento preparatório”. Pedidos de acesso da associação a processos sobre a vistoria ficaram sem resposta ou foram limitados a 30 dias. Ao processo do edital, a associação só teve acesso integral em 18 de setembro, um dia depois de pedir e dois dias depois da assinatura do edital;
- em 29 de setembro, o Portal da Transparência do Detran ainda não trazia o texto consolidado da portaria, conforme verificação registrada em vídeo.
O que vem agora
Foram mais de 30 pedidos de esclarecimento e duas entidades do setor impugnaram o edital. O Detran respondeu em bloco, manteve a data de 5 de outubro e manteve o modelo. Agora, cabe à Justiça dizer se o calendário se mantém. As empresas que já prestam o serviço continuam autorizadas a trabalhar até concluírem o novo credenciamento; se não se submeterem a ele, ficam sujeitas a suspensão ou bloqueio.
A questão central continua sem resposta nos autos: por que um procedimento que a Procuradoria recomendou reanalisar, que precisou de errata no dia seguinte à publicação e de doze alterações em menos de dez dias, não voltou à Procuradoria antes de valer para todo o estado?
Perguntas ao Detran-RO
- Por que o diretor-geral dispensou a reanálise pedida no item 18.8 do Parecer nº 276/2026, se a própria área técnica previa essa etapa antes da publicação?
- Quando será analisada pela Procuradoria a Portaria nº 1.199/2026, apontada como incompatível com a Lei nº 14.133/2021, e quando será publicada a versão compilada?
- Qual estudo sustenta as afirmações de “crescente demanda” e de “filas” no serviço de vistoria?
- O fundamento correto do credenciamento é o inciso I ou o inciso II do art. 79? Por que o Compras.gov.br registra o inciso I?
- Existe planilha de custo da taxa de credenciamento de R$ 1.596,82, como exige a Lei nº 6.419/2026?
- Por que a regra de credenciamento e cobrança por município, que não estava explícita no edital, foi anunciada em resposta a pedido de esclarecimento, sem reabertura de prazo?
- O cancelamento do termo de adesão gera ou não inidoneidade automática? O item 8.11 do edital será corrigido?
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