- O TCE/RO determinou a suspensão imediata do Processo Seletivo Público nº 02/2026 de Vilhena, confirmando indícios de graves irregularidades apontadas pelo CEDECA/RO.
- Entre as irregularidades destacadas estão exames admissionais considerados incompatíveis com a legislação trabalhista, custos de exames repassados aos candidatos, exigências documentais excessivas e atribuições indevidas à banca privada IBGP.
- O prefeito Flori Cordeiro deve comprovar em cinco dias a suspensão do edital, que já havia sido paralisado pelo TJRO, enquanto o TCE/RO aprofunda a investigação sobre cotas, critérios de isenção, exigências territoriais e outras cláusulas questionadas.
Resumo gerado por ferramenta de IA treinada pela redação do News Rondônia
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia — TCE/RO — determinou a suspensão imediata do Processo Seletivo Público nº 02/2026 da Prefeitura de Vilhena, destinado à contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
A decisão, proferida pelo conselheiro Francisco Carvalho da Silva no Processo nº 02676/2026, confirma no âmbito do controle externo as graves irregularidades anteriormente denunciadas pelo Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente Maria dos Anjos — CEDECA/RO.
O prefeito Flori Cordeiro de Miranda Junior foi pessoalmente indicado como responsável pelo cumprimento da medida.
Ele deverá comprovar ao TCE/RO, no prazo de cinco dias, que promoveu a suspensão do edital.
O descumprimento poderá resultar na aplicação de multa.
A decisão do Tribunal de Contas soma-se à tutela concedida pela 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, que já havia suspendido judicialmente o mesmo processo seletivo após recurso apresentado pelo CEDECA/RO e pelo Instituto Banzeiro da Amazônia.
Com isso, o Edital nº 02/2026 encontra-se submetido a uma dupla suspensão: uma determinada pelo Poder Judiciário e outra, de natureza administrativa e fiscalizatória, expedida pelo TCE/RO.
TCE reconhece probabilidade das irregularidades denunciadas
Ao conceder a tutela antecipatória, o conselheiro reconheceu a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Segundo a decisão, os argumentos apresentados na denúncia possuem plausibilidade e revelam a possibilidade de comprometimento da legalidade da seleção caso as regras não sejam corrigidas ou devidamente justificadas.
O relator registrou:
“Restou caracterizada a verossimilhança das alegações iniciais, de natureza grave e que revelam a possibilidade de comprometimento da legalidade da pretensão administrativa, caso não sejam corrigidas e/ou justificadas.”
Para o TCE/RO, a proximidade do encerramento das inscrições, inicialmente previsto para 29 de setembro, criava o risco de conclusão do processo seletivo antes que as possíveis ilegalidades fossem eliminadas.
Por isso, o Tribunal determinou que o edital seja suspenso “no estado em que se encontra” até nova manifestação da Corte de Contas.
Análise técnica superou os índices mínimos de gravidade e urgência
Antes da decisão do relator, a denúncia foi examinada pela Secretaria-Geral de Controle Externo do TCE/RO.
Na primeira etapa, que avalia relevância, risco, oportunidade e materialidade, o caso alcançou 61 pontos, superando o mínimo necessário de 40 pontos.
Na matriz GUT — gravidade, urgência e tendência —, a denúncia obteve 48 pontos, também acima do mínimo de 40 pontos exigido para a instauração de ação de controle.
A unidade técnica concluiu que existiam elementos suficientes para investigar o edital e recomendou tanto a abertura da ação de controle quanto a concessão da tutela de urgência.
O relator acolheu essa análise e determinou que o procedimento preliminar fosse convertido formalmente em Denúncia, com continuidade da fiscalização.
Teste de HIV foi considerado incompatível com a legislação trabalhista
Entre os pontos destacados pelo TCE/RO está a exigência de exames sorológicos para HIV, hepatites B e C e sífilis como condição para admissão.
A área técnica afirmou que a testagem compulsória para HIV em contexto admissional se apresenta incompatível com a regulamentação trabalhista, que proíbe a exigência direta ou indireta desse exame para acesso ao trabalho.
A denúncia também questionou a obrigação de apresentação de declaração cartorária de inexistência de “moléstia preexistente”, além de exames radiológicos, ultrassonográficos, toxicológicos e psiquiátricos sem demonstração de nexo com as atividades dos empregos públicos.
As exigências atingiam candidatos a empregos diretamente relacionados ao Sistema Único de Saúde. Para as entidades, uma seleção destinada a fortalecer o SUS não pode reproduzir estigmas contra as próprias pessoas que o sistema público deve acolher e proteger.
Candidato não pode pagar pelo próprio exame admissional
Outro ponto reconhecido pelo TCE/RO foi a transferência dos custos dos exames admissionais aos candidatos.
A decisão lembra que o edital estabelece vínculo de natureza celetista. Por isso, aplica-se o artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual os exames médicos admissionais devem ser realizados por conta do empregador.
A área técnica concluiu que a cobrança desses procedimentos dos candidatos apresenta, em princípio, incompatibilidade com a legislação trabalhista.
Na denúncia, estimou-se que o conjunto de exames poderia custar aproximadamente R$ 1.200 por candidato, criando uma barreira econômica adicional ao acesso aos empregos públicos.
Formalidades que a legislação já eliminou
O edital também exigia reconhecimento de firma e autenticação de documentos.
O TCE/RO observou que essas obrigações entram em conflito com a Lei federal nº 13.726/2018, conhecida como Lei da Desburocratização, que dispensa reconhecimento de firma e autenticação de cópias nas relações dos cidadãos com órgãos públicos.
A Corte ainda destacou a necessidade de apurar outras exigências documentais consideradas excessivas.
Exigência territorial para agentes de endemias também é questionada
A decisão chama atenção para a extensão da exigência de residência na área de atuação aos agentes de combate às endemias — ACE.
A Lei federal nº 11.350/2006 exige que o agente comunitário de saúde resida na área da comunidade em que trabalhará.
Não existe, entretanto, requisito equivalente para o agente de combate às endemias.
Para a unidade técnica, a ampliação da obrigação territorial aos agentes de endemias apresenta indício de incompatibilidade com a legislação federal.
Banca privada não pode substituir definitivamente o Município
Outro ponto considerado relevante foi a atribuição ao Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa — IBGP — da condição de “última instância” para julgamento de recursos e impugnações.
O edital classificava as decisões da entidade privada como soberanas.
O TCE/RO afirmou que essa previsão suscita dúvidas sobre os limites das atribuições transferidas à banca executora. Embora uma instituição privada possa prestar apoio técnico à realização da seleção, a autoridade administrativa e a responsabilidade final pelo processo seletivo permanecem com o Município.
Também será investigada a previsão de um curso de formação de natureza eliminatória sem cronograma completo e sem critérios suficientemente definidos de realização e avaliação.
Cotas, pessoas com deficiência e isenção por idade continuarão sob investigação
A decisão não encerrou a análise dos demais pontos apresentados pelo CEDECA/RO.
O TCE/RO determinou o aprofundamento da apuração sobre:
a distribuição das vagas destinadas às pessoas com deficiência;
a exigência de laudo emitido por especialista com Registro de Qualificação de Especialista — RQE;
as definições potencialmente estigmatizantes de deficiência e autismo;
a ausência de reserva racial;
a adoção de critérios diferentes em seleções realizadas pelo mesmo Município durante 2026;
a restrição da isenção da taxa aos desempregados com 45 anos ou mais;
as regras e os critérios do curso de formação;
as exigências documentais impostas aos candidatos.
Sobre a reserva racial, o Tribunal não declarou, nesta fase, que a ausência da cota seria automaticamente ilegal. A decisão, porém, considerou necessário investigar por que o Município adotou reserva de 20% para candidatos negros no Processo Seletivo nº 001/2026 da Secretaria Municipal de Assistência Social e, meses depois, suprimiu a política afirmativa do Edital nº 02/2026 sem motivação administrativa conhecida.
Prefeito deverá comprovar a suspensão em cinco dias
A decisão determina expressamente que Flori Cordeiro, ou quem o substituir, promova imediatamente a suspensão do processo seletivo e comprove o cumprimento da ordem no prazo de cinco dias.
Depois do término do prazo, com ou sem a documentação solicitada, o processo retornará à Secretaria-Geral de Controle Externo para continuidade da investigação.
O TCE/RO também autorizou a realização de todas as diligências necessárias, inclusive a requisição de documentos e esclarecimentos aos setores técnicos da Prefeitura.
Por força do Regimento Interno do Tribunal, a denúncia tramita sob sigilo. Isso não impede, entretanto, a divulgação dos comandos e fundamentos contidos na decisão regularmente disponibilizada às partes interessadas.
Segunda instituição reconhece a necessidade de suspensão
A nova decisão representa uma segunda avaliação institucional favorável à interrupção do edital.
Em 10 de setembro, o juiz Ilisir Bueno Rodrigues, da 1ª Câmara Especial do TJRO, havia suspendido o certame no Agravo de Instrumento nº 0812748-37.2026.8.22.0000.
Naquela oportunidade, o Tribunal de Justiça reconheceu que o prosseguimento da seleção poderia consolidar situações de difícil reversão. A íntegra e os principais fundamentos da decisão judicial podem ser consultados na matéria “Concurso de Vilhena é suspenso por cláusulas discriminatórias”.
Agora, o TCE/RO também reconheceu indícios suficientes de irregularidade, determinou a suspensão administrativa do edital e abriu uma ação de controle para investigar o caso em profundidade.
As duas decisões possuem fundamentos e competências diferentes, mas convergem em um ponto essencial: a continuidade do processo seletivo, sem esclarecimento e correção das regras questionadas, poderia comprometer sua legalidade e produzir prejuízos de difícil reparação.
Prefeito havia chamado entidades de “comunistas”
Depois da suspensão determinada pelo TJRO, o prefeito Flori Cordeiro atribuiu a ação a um suposto “partido comunista”.
A afirmação estava incorreta. A ação judicial foi proposta pelo CEDECA Maria dos Anjos e pelo Instituto Banzeiro da Amazônia, duas organizações da sociedade civil, e não por partido político.
Posteriormente, o Ministério Público pediu para ingressar no processo judicial e informou que já investigava eventuais irregularidades remanescentes no edital. O episódio e a manifestação ministerial estão detalhados na matéria “Após prefeito chamar sociedade civil de ‘comunista’, MP pede para ingressar na ação”.
A nova decisão do Tribunal de Contas enfraquece a tentativa de reduzir a controvérsia a uma disputa político-partidária. As irregularidades foram submetidas à análise de diferentes instituições e já levaram o TJRO e o TCE/RO, de forma independente, a determinar a suspensão do edital.
Quase 13 anos sem nova seleção para agentes comunitários
A urgência da contratação é real.
O último concurso localizado para agentes comunitários de saúde em Vilhena foi realizado em 2013.
Flori Cordeiro administra o Município desde 1º de janeiro de 2023.
O atual processo seletivo foi publicado somente em agosto de 2026, depois de mais de três anos e sete meses de sua gestão e quase 13 anos após a seleção anterior para a função.
Esse histórico torna especialmente inadequada a tentativa de responsabilizar as organizações da sociedade civil pela demora na contratação.
As entidades não pediram, como pretensão principal, o cancelamento das vagas.
Defenderam a correção do edital para que as 30 oportunidades sejam preservadas e preenchidas por meio de uma seleção legal, acessível e não discriminatória.
Entidades defendem correção rápida e retomada da seleção
O CEDECA/RO reafirma que não se opõe à contratação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Esses profissionais são indispensáveis para a Atenção Primária, a vigilância epidemiológica e o atendimento das comunidades urbanas e rurais.
A solução defendida é a correção imediata das cláusulas ilegais, a republicação do edital e a retomada célere da seleção, com reabertura dos prazos necessários para assegurar igualdade entre os candidatos.
A proteção do interesse público não exige uma escolha entre contratar profissionais e respeitar direitos fundamentais. O Município deve cumprir as duas obrigações.
Entenda o caso
Edital questionado: Processo Seletivo Público nº 02/2026 de Vilhena;
Vagas: 20 para agentes comunitários de saúde e 10 para agentes de combate às endemias;
Decisão do TJRO: suspensão em 10 de setembro de 2026;
Decisão do TCE/RO: suspensão determinada em 14 de setembro de 2026;
Processo no TCE/RO: nº 02676/2026;
Decisão: DM nº 0152/2026/GCFCS/TCERO;
Relator: conselheiro Francisco Carvalho da Silva;
Prazo concedido ao prefeito: cinco dias para comprovar a suspensão;
Consequência do descumprimento: possibilidade de aplicação de multa;
Situação: edital suspenso até nova deliberação dos órgãos competentes.
Para consultar informações institucionais, estão disponíveis o portal do TCE/RO, a página de concursos e processos seletivos da Prefeitura de Vilhena e o Edital nº 02/2026 no site da banca organizadora.
Decisão na íntegra em anexo.
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