- A 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho manteve a demissão por justa causa de um trabalhador acusado de tentar subtrair bens da empresa, em decisão do juiz substituto Charles Luz de Trois.
- O magistrado considerou coerente o depoimento de um vigilante que flagrou o empregado ampliando uma abertura no portão próximo a perfis de alumínio, enquadrando a conduta como ato de improbidade previsto no artigo 482, alínea "a", da CLT.
- Além de negar a reversão da justa causa, o juiz reconheceu litigância de má-fé, condenando o trabalhador a multa de 10% e honorários de 15% sobre o valor da causa, decisão ainda sujeita a recurso no processo nº 0000202-42.2026.5.14.0004.
Resumo gerado por ferramenta de IA treinada pela redação do News Rondônia
A 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho manteve a demissão por justa causa de um trabalhador acusado de tentar retirar bens pertencentes à empresa onde atuava e reconheceu a prática de litigância de má-fé durante o processo judicial. A decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho substituto Charles Luz de Trois.
Na ação trabalhista, o empregado buscava a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa. Ele alegou que a acusação apresentada pela empresa estava baseada apenas em um boletim de ocorrência e que não havia provas suficientes para justificar a penalidade.
Após analisar as provas reunidas no processo, o magistrado concluiu que a empresa conseguiu comprovar a falta grave atribuída ao trabalhador, enquanto a versão apresentada pelo autor da ação mostrou-se contraditória e incompatível com os elementos produzidos durante a instrução processual.
Testemunho foi determinante para a decisão
Durante a audiência, uma testemunha indicada pelo próprio trabalhador afirmou que não presenciou os fatos.
Por outro lado, um vigilante ouvido por determinação do Juízo apresentou relato considerado coerente e compatível com o conjunto probatório.
Segundo o depoimento, o trabalhador foi surpreendido utilizando um pedaço de madeira para ampliar uma abertura existente no portão da empresa, próximo ao local onde estavam armazenados perfis de alumínio.
A testemunha também relatou que o empregado demonstrou nervosismo ao ser abordado e que um veículo estacionado do lado externo deixou rapidamente o local após a intervenção.
Com base nas provas, o juiz concluiu que houve tentativa de subtração de bens sob a guarda da empresa prestadora de serviços à Secretaria de Estado da Educação de Rondônia (Seduc/RO).
A sentença enquadrou a conduta como ato de improbidade, previsto no artigo 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), hipótese que autoriza a rescisão do contrato por justa causa em razão da quebra da confiança entre empregado e empregador.
Juiz reconhece litigância de má-fé
Além de negar o pedido de reversão da justa causa, o magistrado entendeu que o trabalhador alterou a verdade dos fatos ao ingressar com a ação judicial.
Segundo a sentença, o objetivo seria obter vantagens indevidas, como o recebimento de verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e acesso ao seguro-desemprego.
O juiz também destacou que a tramitação da ação exigiu diligências adicionais da Justiça do Trabalho, incluindo a atuação de oficial de justiça para localizar e intimar uma testemunha considerada essencial para o esclarecimento do caso.
Diante desse cenário, o trabalhador foi condenado ao pagamento de multa correspondente a 10% do valor corrigido da causa, além de honorários advocatícios de 15% sobre o mesmo valor, em razão da litigância de má-fé.
A decisão também esclarece que a concessão da justiça gratuita não afasta a obrigação de pagamento das penalidades decorrentes da atuação de má-fé no processo, podendo o beneficiário responder pelos valores fixados na sentença.
Ainda cabe recurso
A decisão foi proferida no processo nº 0000202-42.2026.5.14.0004 e ainda pode ser contestada por meio de recurso às instâncias superiores da Justiça do Trabalho.
Com informações da SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL TRT14
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