QUINTA-FEIRA, 25/12/2025

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MEDIDA: CÂMARA APROVA MP QUE PERMITE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO DURANTE A PANDEMIA

Relator incluiu no parecer possibilidade de Executivo prorrogar programa, por meio de regulamento, e adiou fim da desoneração da folha de pagamento de 17 setores para fim de 2021. Texto segue para Senado.

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A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (28) a medida provisória que permitiu às empresas reduzirem a jornada de trabalho com a diminuição proporcional de salários. O texto segue para o Senado.

O objetivo da iniciativa é preservar empregos e ajudar as firmas a enfrentar a crise provocada pela pandemia de coronavírus.

A MP está em vigor desde o início de abril, quando foi publicada pelo presidente Jair Bolsonaro. No entanto, para não perder a validade, ela precisa ser aprovada em até 120 dias pelo Congresso Nacional.

O texto prevê o pagamento pelo governo de um benefício emergencial para complementar a renda do trabalhador que tiver redução de salário e permite também a suspensão temporária dos contratos de trabalhos.

O relator na Câmara, deputado Orlando Silva (PCdoB), fez mudanças em relação à medida original, entre elas a possibilidade de o Executivo prorrogar o programa, por meio de regulamento. Outra alteração foi a inclusão, na MP, da prorrogação por um ano na desoneração da folha de pagamento de 17 setores.

O que diz a MP

O texto permite:

redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias, em 25%, 50% ou 70%; e

suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias, que poderá ser fracionada em até dois períodos de 30 dias.

Dependendo do salário do trabalhador, as medidas acima podem ser definidas por acordo individual escrito entre empregador e empregado ou por meio de negociação coletiva.

A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderá estabelecer outros percentuais de redução de jornada e de salário, com outros percentuais de cálculo do valor.

O benefício emergencial pode ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada e de salário ou da suspensão.

A base de cálculo do benefício é o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

O relator na Câmara propôs que a base fosse a média aritmética dos salários dos últimos três meses anteriores à celebração do acordo entre empregado e empresa, fixando teto de três salários mínimos. Segundo o líder do governo, deputado Vitor Hugo (PSL-GO), essa mudança poderia gerar um custo extra de R$ 22 bilhões aos cofres públicos.

Em caso de redução de jornada e salário, o valor do benefício é proporcional ao percentual da redução.

Já para a suspensão total do contrato, a MP estabelece que o valor pago seja equivalente a 100% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões tem que arcar com 30% do salário do empregado e o governo, com os 70% restantes.

No caso de trabalho intermitente, o texto prevê um benefício emergencial mensal de R$ 600 por três meses, mesmo para quem tiver mais de um contrato nesta modalidade. Por terem contrato formal, esses trabalhadores não tinham direito ao auxílio emergencial, no mesmo valor, já aprovado pelo Congresso.

Os deputados também aprovaram uma alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em trecho que trata da duração de horas trabalhadas por empregados em bancos. Na prática, isso aumenta o valor da gratificação de função de bancários e coloca em lei algo que já estava previsto em convenção coletiva.

A justificativa da emenda afirma que a mudança possibilita que 270 mil bancários continuem recebendo sete salários de gratificação de função, a cada ano, sem alteração na jornada de trabalho. Apesar de aprovada, alguns parlamentares disseram que a alteração é "matéria estranha" à MP.

Acordo com sindicatos

A Câmara alterou, também, as regras para que o acordo seja mediado por sindicatos.

Pela MP original, há possibilidade de se fazer acordos individuais para quem recebe até três salários mínimos (até R$ 3.135) ou acima de duas vezes o teto do Regime Geral da Previdência Social (acima de R$ 12.202,12).

Os acordos coletivos, isto é, feitos por meio dos sindicatos, são obrigatórios fora dessas faixas – a não ser que a redução de jornada e salário seja de 25%.

No relatório aprovado na Câmara, o piso que permite acordos individuais caiu para até dois salários mínimos (até R$ 2.090) em empresas com receita brutas superiores a R$ 4,8 milhões em 2019. Isto é, acima dessa faixa já é possível fazer acordos com o empregador por meio de sindicatos.

"É para você criar um ambiente de negociação melhor”, explicou Orlando Silva. “O trabalhador no meio de uma crise sozinho acertar o procedimento com a empresa é algo muito difícil. Daí ser importante valorizar os acordos de convenções coletivas”, disse.

Para empresas com lucros inferiores a R$ 4,8 milhões, está mantida a regra do governo que define acordos individuais para quem recebe até três salários mínimos.

O texto mantém, porém, os acordos individuais e coletivos já celebrados com base na MP.

Em caso de conflito entre acordo individual e posterior convenção coletiva, prevalecem as condições estipuladas na negociação por sindicato.

Demissão

Durante o período de vigência da redução ou suspensão do contrato, o trabalhador não pode ser mandado embora sem justa causa. A dispensa sem justa causa sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias, de indenização.

Após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do fim da suspensão temporária do contrato, haverá garantia de emprego pelo período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

No caso da empregada gestante, fica garantido o emprego por período equivalente ao acordado para a redução da jornada ou a suspensão do contrato, contado a partir do término do quinto mês após o parto.

O texto do relator previa que pedidos de demissão ou recibos de quitação de rescisão do contrato só seriam válidos quando feitos com assistência do sindicato. Esse trecho, contudo, foi retirado por votação dos parlamentares.

Prazo do programa

No texto aprovado, o relator incluiu a possibilidade de o Poder Executivo, por meio de regulamento, prorrogar o programa, desde que respeitando o período do estado de calamidade pública decretado pelo Congresso até o dia 31 de dezembro deste ano.

Consignado

O relator incluiu no texto a possibilidade de repactuação de empréstimos consignados, com carência de até 90 dias, a empregados que tiverem a jornada e o salário reduzidos ou o contrato suspenso temporariamente ou aqueles contaminados pelo novo coronavírus.

No caso de redução de jornada e salário, o texto prevê a redução das prestações na mesma proporção da diminuição salarial.

Para empregados dispensados até o fim do estado de calamidade, o texto permite ainda a novação de contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo e as mesmas condições de juros e encargos, acrescentando carência de até 120 dias.

Outra mudança envolve a margem consignável enquanto durar o estado de calamidade pública, isto é, até 31 de dezembro de 2020. Pelo texto, este percentual passa de 35% para 40%, sendo os cinco pontos percentuais destinados à amortização de despesas feitas com cartão de crédito ou para saque por meio do cartão de crédito.

Pessoas com deficiência

Em caso de suspensão do contrato de trabalho de pessoas com deficiência, o texto permite que o segurado acumule o Benefício de Prestação Continuada (BPC) com o recebimento do benefício emergencial.

O texto ainda proíbe a demissão, sem justa causa, de pessoas com deficiência durante o período de calamidade pública.

Desoneração

No parecer, o relator decidiu prorrogar por um ano o fim da desoneração na folha de pagamento para 17 setores da economia. A lei atual prevê que este benefício será concedido até o fim de 2020.

A alteração não estava prevista no texto original enviado pelo governo, mas, segundo Orlando Silva, é fundamental para evitar a demissão em massa durante a crise do novo coronavírus.

Inicialmente, o relator havia proposto a prorrogação até 31 de dezembro de 2022. No entanto, após pressão do governo, decidiu prorrogar por apenas um ano.

“Justo quando o mercado de trabalho vai viver um dos momentos de maior sensibilidade, acabar com esse programa [de desoneração] seria como obrigar 17 setores a demitir em massa”, disse o relator ao G1 e à TV Globo.

Lei sancionada em 2018 pelo então presidente Michel Temer estabeleceu a reoneração da folha de pagamento de 39 setores da economia que antes tinham este benefício fiscal.

No entanto, foi mantida a desoneração de 17 áreas até o fim de 2020, por serem consideradas setores que mais empregam. Dentre eles, estão empresas de construção civil, call center, calçados, têxtil e de comunicação.

Essas empresas, em vez de fazerem a contribuição para Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a folha de pagamento com alíquota de 20%, pagam um percentual, até 4,5% a depender do setor, sobre o valor de sua receita bruta.

“Os 17 que ficaram foram setores que, após um filtro criterioso e cuidadoso, nós conseguimos consolidar como setores cuja medida faz diferença para manter empregos. Por isso, estamos seguros de manter esses setores selecionados em 2018”, disse Orlando Silva, que foi também relator da matéria na ocasião.

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