SEGUNDA-FEIRA, 09/02/2026
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Justiça é negligente em casos de tortura a adolescentes, diz CNJ

Estudo mostra que juízes ignoram agressões policiais a infratores

Por RAFAEL CARDOSO – REPÓRTER DA AGÊNCIA BRASIL - 20

Publicado em 

Justiça é negligente em casos de tortura a adolescentes, diz CNJ
JOSÉ CRUZ/ARQUIVO AGÊNCIA BRASIL

Um adolescente de 15 anos é acusado de roubo, com uso de arma falsa. Ele participa de audiência na Justiça de maneira virtual. E diz à juíza responsável que, no momento da apreensão, um sargento da Polícia Militar (PM) o agrediu com uma garrafada na cabeça e um tapa no rosto.

O adolescente mostra o hematoma e afirma que não entrou em luta corporal com o PM, nem tentou resistir à apreensão. “Ele disse que não gostou da minha cara e começou a me bater.”

Apesar de o adolescente dizer que pode reconhecer o agressor, de as lesões serem visíveis e de existir um laudo do Instituto Médico-Legal (IML), nenhum dos atores do sistema de justiça presentes – juíza, promotor, defensora e assessora da juíza – mobilizou-se para investigar o policial.

O caso é destacado na pesquisa Caminhos da Tortura na Justiça Juvenil Brasileira: O Papel do Poder Judiciário, feita pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entre setembro de 2023 e setembro de 2024 em seis unidades federativas representativas das cinco regiões do país. Segundo a assessoria de imprensa do CNJ, as unidades federativas não foram identificadas na pesquisa por conta da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A pesquisa busca compreender como ocorre a tortura contra adolescentes acusados de cometer delitos, quem são os responsáveis pelas agressões e como agem os magistrados nesses casos. A pesquisa focou nas audiências de apresentação, que funcionam da mesma maneira como as audiências de custódia para os adultos.

Os pesquisadores observaram 185 audiências de apresentação nas seis unidades federativas. Em apenas 38% das audiências, os magistrados perguntaram aos adolescentes como foram feitas as abordagens e apreensões. E, em 18,9% dos casos, perguntaram diretamente sobre tortura ou maus-tratos. Ou seja, a minoria segue os procedimentos da Resolução 414/2021 do CNJ. Desse total de audiências, foram feitas 23 denúncias de tortura.

“Os adolescentes se sentem à vontade para falar que houve algum tipo de violência policial quando os magistrados (as) dão espaço para o adolescente falar. Espontaneamente, é muito raro o adolescente falar de tortura e/ou maus-tratos (apenas cinco casos em todas as 185 audiências observadas, o que corresponde a 2,7% dos casos)”, diz um trecho da pesquisa.

Segundo a pesquisa, o tema da tortura aparece muito pouco nas audiências de apresentação porque os juízes não perguntam diretamente ao adolescente, não há preocupação em estabelecer escuta ativa e acolhedora, com vocabulário acessível, e porque os jovens têm medo de retaliações e perseguições.

A pesquisa revela que, em 91,3% das denúncias, os autores da violência foram policiais militares e que, em apenas nove das 23 denúncias de tortura, o caso foi encaminhado às autoridades, como o Ministério Público, a Polícia Judiciária e órgãos administrativos de correição.

Pela Lei 9.455/97, que trata da criminalização efetiva da tortura, a pena para esse crime é reclusão de dois a oito anos. A pena pode ser aumentada de um sexto até um terço, se o crime for cometido por agente público e se for contra criança ou adolescente. O crime de tortura é inafiançável, não pode ser alvo de graça ou anistia, e a pena deve ser cumprida em regime fechado.

Torturas e maus-tratos

Os pesquisadores verificaram situações de tortura que deixaram marcas aparentes nos corpos dos adolescentes, além de consequências no estado de saúde mental. Na maioria dos casos, as agressões ocorrem durante abordagem ou apreensão do jovem e no deslocamento até a delegacia.

Os tipos de violência relatadas pelos adolescentes foram socos, chutes, asfixia, tapas, choques, afogamentos e atropelamentos. Foram usados mãos, pés, cassetetes, armas de fogo, alicates, teasers, spray de pimenta, paus e veículos automotores. Alguns disseram ter ficado longos períodos dentro do porta-malas da viatura, mesmo depois de chegar à delegacia, e ter passado mal com o calor e a falta de ar. Além das ameaças diretas de morte, eles denunciaram de ameaças contra familiares, perseguições e flagrantes forjados.

Nas delegacias, foram relatadas condições insalubres das celas, ausência de banheiro, colchão ou cobertas, falta de alimentação e água potável. Também houve longos períodos sem comer, com a proibição de receber alimentos dos familiares. Adolescentes do sexo feminino relataram condições precárias em relação à higiene menstrual e a proibição de usar o banheiro na delegacia, além de revista íntima vexatória.

Mesmo com esses relatos, em apenas uma das 185 audiências, os magistrados analisaram o exame de corpo de delito. De acordo com o estudo, isso ocorre porque o juiz não pergunta sobre o exame, que pode não ter sido realizado ou não chegou a tempo para os autos do processo. E, mesmo com o relato de tortura por parte dos adolescentes, “não há garantia de que o (a) magistrado (a) analisará o laudo, ou mesmo requererá acesso ao laudo”.

Das 23 denúncias de tortura, em apenas oito, o juiz solicitou durante a audiência que o caso fosse registrado em ata de forma explícita. Em dez casos, a denúncia de tortura não foi encaminhada aos órgãos competentes.

Perfil

Em 88,1% das 185 audiências de apresentação pesquisadas, o adolescente era do gênero masculino, em 11,4%, feminino, e 0,5% (um caso) era trans. Quanto à raça ou cor, 51,9% eram pretos, 36,2%, pardos; e 10,3%, brancos. Somando pretos e pardos, são 88,1% adolescentes negros. Em 60% dos casos, os jovens tinham de 15 a 17 anos no momento da audiência.

Em 16,8% das audiências, os acusados estavam desacompanhados de responsáveis. A mãe foi a principal acompanhante (58,9%), seguida do pai (14%). Outros parentes do gênero feminino (avós, tias, irmãs, e curadoras especiais) aparecem na sequência. As acompanhantes do sexo feminino são a maioria: 67,6%. Em 8,6% dos casos, o adolescente tinha mais de um acompanhante.

Sobre a forma de apreensão, em 69,2% das situações, houve flagrante. Em 15,7%, os adolescentes foram liberados na delegacia com data marcada para a audiência e 8,6% foram apreendidos por mandado de busca e apreensão.

As principais acusações foram roubo (35,7%), atos associados à Lei de Drogas (Lei 11.343/2006 (17,3%) e furtos (11,9%). No momento das audiências de apresentação, 38,4% dos adolescentes confessaram o ato infracional, 51,9% negaram e 9,7% ficaram em silêncio.

Audiências de apresentação

Após a apreensão do adolescente, são previstas apenas duas audiências e, em regra, em apenas uma, ele é ouvido: na primeira fase do processo de apuração do ato infracional, quando se apresenta ao juiz. Nesse momento, é decidida a decretação ou manutenção da internação, e o adolescente tem o direito de ser acompanhado dos pais e de um advogado.

As regras referentes à audiência de apresentação são estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O momento é considerado o ideal para verificar legalidade da apreensão e se houve respeito aos direitos fundamentais do adolescente, mas muitos problemas foram verificados pela pesquisa nessa etapa.

O primeiro problema diz respeito à data da audiência, cuja marcação pode variar de 48 horas até 20 dias depois do momento da apreensão. Enquanto, em alguns lugares, o adolescente é apresentado imediatamente ao juiz, em outros, fica vários dias na delegacia antes disso.

Outra questão é o tempo de duração. Em 38% das audiências, a duração foi de menos de 10 minutos; em 33%, de 10 a 20 minutos; em 28%, mais de 20 minutos. Para os pesquisadores, menos de 20 minutos (o que corresponde a 71% dos casos) é um tempo inviável para cumprir a proteção integral do adolescente e do processo.

Também é questionado o formato das audiências: 80% ocorreram de forma virtual. A modalidade é permitida desde 2020, por causa da pandemia da covid-19, mas atualmente não é considerada a ideal pelos pesquisadores. “Percebemos, ao longo das observações, que a audiência virtual prejudica a garantia de defesa do (a) adolescente, principalmente no contato com a defensoria pública e na compreensão da audiência por parte dele (a) e de sua família”, diz o estudo. Problemas de conexão e de perda de privacidade do adolescente também foram observados.

Conclusões

A pesquisa do Conselho Nacional de Justiça conclui que a tortura no sistema de justiça juvenil é rotineira, mas silenciada por falta de apuração e responsabilização dos agressores, o que indica omissão e conivência da Justiça.

“É imperativo que o Estado brasileiro, em especial o Poder Judiciário, abandone a inércia e adote uma postura ativa e incisiva na proteção dos direitos fundamentais de adolescentes a quem se imputa a prática de atos infracionais”, diz trecho do estudo.

“A negligência institucional diante dessa realidade compromete não apenas a integridade física e psicológica dos (as) adolescentes como também a própria missão constitucional de proteção integral que deve guiar a atuação da magistratura brasileira. A Justiça Juvenil precisa ser reformada de maneira que a tortura deixe de ser tolerada e se torne inadmissível em todas as suas formas”, concluem os pesquisadores.

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