- A Lei nº 14.717/2023, regulamentada pelo Decreto nº 12.636/2025 e pela Portaria PRES/INSS nº 1.961/2026, criou uma pensão especial para filhos e dependentes menores de idade de vítimas de feminicídio.
- O benefício, de um salário mínimo mensal, é assistencial, não exige contribuições ao INSS nem qualidade de segurado da vítima, e é destinado a famílias com renda per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo.
- A norma abrange filhos biológicos, enteados, crianças e adolescentes sob guarda ou tutela, inclusive de mulheres transgênero, e prevê reserva dos valores para dependentes em acolhimento institucional, sem necessidade de aguardar condenação criminal.
Resumo gerado por ferramenta de IA treinada pela redação do News Rondônia
Quando uma mulher é vítima de feminicídio, a violência não termina com sua morte. Ela permanece na rotina dos filhos que ficam. Continua na cadeira vazia da mesa de jantar, na ausência do abraço cotidiano e, muitas vezes, na perda da principal referência afetiva e financeira da família.
Foi pensando nisso que surgiu a Lei nº 14.717, de 2023, recentemente regulamentada pelo Decreto nº 12.636/2025 e operacionalizada pela Portaria PRES/INSS nº 1.961/2026, para garantir assistência mínima a crianças e adolescentes que perderam suas mães em razão da violência de gênero, pois, em inúmeros casos, eles passam a depender de avós, tios ou outros parentes que, além do luto, assumem inesperadamente a responsabilidade de reconstruir uma vida inteira.
A norma criou uma pensão especial destinada aos filhos e dependentes menores de idade de vítimas de feminicídio, estabelecendo uma importante política pública de proteção à infância. Todavia, apesar de sua enorme relevância social, o benefício ainda é pouco conhecido, inclusive entre famílias diretamente atingidas por esse tipo de trauma, que infelizmente apresenta números assustadores.
Segundo o Mapa Nacional da Violência de Gênero, divulgado pelo Observatório da Mulher Contra a Violência do Senado Federal, somente no primeiro semestre de 2025 foram registrados 718 feminicídios no Brasil, uma média próxima de quatro mulheres assassinadas por dia em razão de sua condição de gênero.
No cenário internacional, dados divulgados pela Organização das Nações Unidas (ONU Mulheres) apontam que, em 2024, cerca de 50 mil mulheres e meninas foram mortas por parceiros íntimos ou familiares em todo o mundo, o equivalente a 137 vítimas por dia.
O Atlas da Violência 2025, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, reforça que a violência permanece entre as maiores preocupações da população brasileira e que a construção de políticas públicas preventivas e protetivas continua sendo um desafio permanente.
Precisamos abrir os olhos para o fato de que, por trás desses indicadores, existem histórias de inúmeras famílias que precisam aprender a lidar com a perda e com uma nova realidade, inclusive com a ausência de uma mãe que, em muitos casos no Brasil, é quem sustenta a casa e dá suporte às famílias, conforme pontuam Saffioti (2004) e Lagarde y de los Ríos (2006), principalmente na criação dos filhos. Desta forma, falamos também de vítimas indiretas: os seus dependentes. Foi diante dessa realidade que o legislador buscou transformar um dever constitucional em uma política pública efetiva.
A Constituição Federal (CF/88) estabelece que a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da República, além de assegurar amparo especial à família, à criança e ao adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90) segue a mesma diretriz ao adotar o princípio da proteção integral, impondo ao Estado, à família e à sociedade o dever compartilhado de assegurar o desenvolvimento digno das novas gerações.
Nesse contexto, a criação da pensão especial para órfãos do feminicídio representa uma materialização dos deveres constitucionais de resguardo à infância e à adolescência. Talvez um dos aspectos menos conhecidos dessa nova legislação seja o fato de que ela não instituiu uma pensão previdenciária comum. Diferentemente da pensão por morte, por exemplo, não se exige o cumprimento de todos os requisitos tradicionalmente previstos para a concessão de benefícios previdenciários, o que torna sua análise e aplicação diferenciadas.
Esse benefício não depende de contribuições ao INSS, não exige qualidade de segurado da vítima e não está condicionado ao cumprimento de um período de carência.
Na verdade, trata-se de uma prestação assistencial de caráter especial, financiada pelo orçamento da assistência social, destinada a minimizar os efeitos econômicos causados pelo feminicídio sobre os órfãos. A própria Lei nº 14.717/2023 determina que as despesas decorrentes do benefício sejam classificadas na função orçamentária de Assistência Social. Essa distinção possui enorme relevância prática, porque, em muitas situações, a mulher vítima de feminicídio nunca contribuiu para a Previdência Social, por vezes exercia atividade informal sem contribuir, ou já havia perdido a qualidade de segurada.
Desta forma, até pouco tempo, muitos menores que perdiam a mãe em razão do feminicídio acabavam enfrentando, além do abalo, a insegurança financeira decorrente da ausência de amparo previdenciário. A nova legislação busca mudar esse cenário ao colocar o infante no centro da tutela estatal e assegurar um mecanismo específico de amparo econômico.
Quem possui direito ao benefício?
A Lei nº 14.717/2023 garante o pagamento de um salário mínimo mensal aos filhos e dependentes menores de dezoito anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio, desde que a renda familiar per capita seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo.
Além dos filhos biológicos, a regulamentação ampliou a assistência para outras situações familiares frequentemente presentes na realidade brasileira. O Decreto nº 12.636/2025 reconhece como dependentes, por exemplo, enteados, crianças e adolescentes sob guarda judicial ou tutela, desde que comprovada a dependência econômica.
Fonte: Imagem gerada por IA a partir de prompt elaborado pelos autores.
A legislação também contempla os filhos e dependentes de mulheres transgênero vítimas de feminicídio, ampliando o alcance do amparo social conferido pelo benefício. De igual modo, prevê tratamento específico para os casos em que o dependente menor se encontre sob acolhimento institucional.
Nessas situações, os valores correspondentes à pensão permanecem reservados até a reintegração à família de origem, a colocação em família substituta ou a superveniência da maioridade civil, preservando-se os recursos em favor do beneficiário. Outro aspecto relevante: não é preciso esperar uma condenação criminal.
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