TRT-14 reconhece dispensa discriminatória de trabalhadora em frigorífico de Rondônia

ecisão manteve condenação por danos morais após identificar retaliação à participação de empregada em mobilização sindical por melhores condições de trabalho.

Fonte: TRT14 - 44

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TRT-14 reconhece dispensa discriminatória de trabalhadora em frigorífico de Rondônia

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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) manteve a condenação de um frigorífico instalado em Rolim de Moura por dispensa discriminatória de uma trabalhadora que participou de mobilizações sindicais e de reivindicações coletivas por melhores condições de trabalho.

O processo teve origem na Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé, responsável pela jurisdição da região, e analisou a demissão de uma funcionária que alegou ter sido desligada em razão de sua participação em um movimento organizado por trabalhadores e pelo sindicato da categoria.

Entre as principais reivindicações apresentadas pelos empregados estavam melhorias nas condições de trabalho e a eliminação das atividades aos sábados, considerada pelos trabalhadores uma jornada excessiva.

Ao recorrer da sentença, a empresa argumentou que a dispensa ocorreu por critérios operacionais e técnicos, além de sustentar que o movimento realizado não poderia ser caracterizado como greve nos termos da legislação trabalhista.

No entanto, ao analisar as provas reunidas no processo, o TRT-14 concluiu que a demissão ocorreu poucos dias após uma paralisação promovida pelos trabalhadores, em um contexto de forte mobilização sindical. Para o colegiado, ficou demonstrado que a medida teve caráter de retaliação à participação da empregada nas atividades coletivas.

Relatora do caso, a juíza convocada Andrea Alexandra Barreto Ferreira destacou que a dispensa ocorreu “em um contexto de intensa articulação sindical e de acirramento das relações coletivas de trabalho”, evidenciando o caráter “intimidatório e retaliatório” da medida adotada.

A decisão reforçou ainda que a proteção à liberdade sindical não se restringe apenas às greves formalmente deflagradas, alcançando também atos de organização, mobilização e participação dos trabalhadores em movimentos coletivos.

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram o reconhecimento da prática discriminatória e a condenação por danos morais. Apenas o valor da indenização foi alterado, passando de R$ 200 mil para R$ 50 mil, por entendimento de que a quantia seria mais proporcional à gravidade da ofensa individual sofrida pela trabalhadora.

O TRT-14 destacou ainda que o caso faz parte de um conjunto de ações ajuizadas por empregados da mesma unidade da empresa. Em processos relacionados ao mesmo movimento coletivo, tanto a 1ª quanto a 2ª Turma da Corte também reconheceram dispensas discriminatórias vinculadas à participação de trabalhadores em mobilizações sindicais.

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