QUARTA-FEIRA, 18/02/2026

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Justiça eleitoral determina identificação de autor de postagem com “fake news” contra Léo Moraes

Perfil no Instagram disseminou desinformação contra candidato do Podemos, publicando diversas MENTIRAS

Por Assessoria - ƒ

Publicado em 

Em decisão liminar recente da juíza da 20ª Zona Eleitoral, Juliana Paula Silva da Costa, o perfil no Instagram “grifoalado777” (com apenas 2 seguidores e nenhuma publicação), que teoricamente pertence a Leomar Moreira, deve ter os dados divulgados pelo Facebook (responsável pelo Instagram).

O perfil divulgou um story com diversas inverdades (fake news) contra o candidato à Prefeitura de Porto Velho pelo Podemos, Léo Moraes.

“A exemplo é o argumento de que Leo Moraes já teve seu mandato cassado por compra de votos. Isso notoriamente nunca aconteceu. É fato sabidamente inverídico. Apesar de Léo responder no ano de 2016 por abuso do poder econômico – e não compra de votos como constou na publicação – a ação foi julgada improcedente, conforme amplamente divulgado pela mídia local”, observou o advogado de Léo, Nelson Canedo, em alegações à justiça.

A defesa prosseguiu com a exposição dos fatos inverídicos: “De igual modo – e apenas a título de amostragem – é a tese de que Leonardo Barreto votou a favor das saídas temporárias dos presos. Tal fato é mentiroso. O referido ex-parlamentar votou para extinguir o referido benefício, conforme amplamente divulgado também pela mídia nacional. Logo, patente se mostra que houve divulgação de desinformação por página anônima, porquanto plenamente cabível a propositura desta ação”.

Diante do crime de disseminação de notícias falsas, o advogado Nelson Canedo pediu à justiça que o Facebook (responsável pelo Instagram) identificasse o usuário da conta “grifoalado777”, “devendo informar o número de IP de criação da conta , ou, na sua impossibilidade, que apresente o número de IP de conexão da conta mencionada, devendo, em qualquer dos casos, disponibilizar os dados pessoais completos (nome, RG, CPF, endereço e linha telefônica associada e endereço de e -mail) do criador da página”.

E completa: “No mérito, postula pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela aplicação da multa contida no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97 ao usuário criador da página tema desta ação, em seu patamar máximo (R$ 30.000,00), pela gravidade da conduta”.

Decisão

Diante das alegações da defesa de Léo, a magistrada aceitou em parte o pedido da defesa do candidato:

“Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar para DETERMINAR a empresa FACEBOOK, qualificada nos autos, forneça os dados do usuário, incluindo o IP de criação da conta e do momento das publicações e, se houver, dados pessoais, que possam identificar o perfil de URL: https://www.instagram.com/grifoalado777/ , no prazo de 24 (vinte e quatro) horas”.

Ela determinou ainda: “1) com a resposta do Facebook/Instagram, INTIME-SE o representante para se manifestar sobre a identificação do usuário e informar os dados para citação do representado, no prazo de 1 dia, sob pena de indeferimento da inicial. 2) havendo pedido do representante para instar os provedores de conexão para a identificação do usuário, determino ao cartório que oficie aos provedores para o fornecimento de dados, no prazo de 24 horas”.

A juíza ainda reforçou que “3) com a resposta dos provedores de conexão, INTIME-SE o representante para fornecer os dados para a citação do representado, no prazo de 1 dia, sob pena de indeferimento da inicial; 4), com os dados apresentados pelo representante, CITE-SE o representado para, querendo, contestar os pedidos da inicial em 2 dias; e 5) Apresentada a defesa ou decorrido o prazo, vista ao Ministério Público para parecer no prazo de 1 dia”.

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