TERÇA-FEIRA, 20/01/2026

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Desembargador Alexandre Miguel (TJRO) expõe como evitar Vícios de Formalidade no Processo Legislativo

Palestra esclarecedora para participantes aconteceu durante 1º Fórum das CCJRs realizado pela Alero.

Por Felipe Corona I Secom ALE/RO - 010

Publicado em 

Antônio Lucas I Secom ALE/RO

O desembargador Alexandre Miguel, que atua no Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), realizou uma palestra sobre Vício de Formalidade no Processo Legislativo. O tema foi abordado durante a programação do 1º Fórum das CCJRs realizado pela Assembleia Legislativa de Rondônia, nesta quarta-feira (20).

Durante o início de sua exposição, o magistrado começou com princípios básicos da Constituição Brasileira: “Nosso processo constitucional tem premissas básicas como democracia, estado de Direito, dignidade da pessoa humana, que são standards (básicos), dentro da nossa Constituição Federal e que de alguma forma e de certa maneira, acabam nos irradiando o pensamento e o sentido da palavra como um justo”.

Ele continuou: “Às vezes temos uma compreensão da palavra do que é justo, injusto. De alguma forma temos uma noção do que é o estado de Direito, uma dignidade da pessoa humana. O respeito à esses quesitos são premissas jurídicas e dogmáticas que seguem como normas fundamentais de Direito do Estado. Então, fundamentam nossa sociedade”.

Alexandre Miguel prosseguiu reforçando garantias fundamentais dos cidadãos: “Esses direitos geram forças protetivas, pluridimensionais, diante de uma ameaça a todos os bens jurídicos, que estão bem agasalhados em nossa Constituição. Inclusive, está preconizado ali no artigo 5º: ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal. Esse conjunto de leis quer garantir regras claras e bem definidas”.

E ainda afirmou: “Esse devido processo legal, resumindo bem, tem o trinome: vida, liberdade e propriedade. Com a tutela do direito à vida tem seu sentido mais amplo. Quando a gente fala em liberdade, é de ir e vir. Mas é mais que isso: liberdade de pensamento, de expressão, de imprensa, religiosa. Então veja que a Constituição nos traz a amplitude dessa compreensão”.

Destaque 

O desembargador rondoniense ainda ressaltou outros pontos: “Já quando se fala bem à propriedade, não são apenas bens materiais, mas imateriais. Então é quando se fala em dano moral, que é imaterial, intangível. A propriedade intelectual também se faz sob esse viés. Ainda há os três poderes constituídos: o Executivo planeja e executa, o Judiciário julga e o Legislativo legisla”.

Ele completou: “Então, nisso chegamos ao tema da nossa palestra: como o devido processo legal, existe o devido processo legislativo. Então, dentro do Direito existe a hora de fazer a lei e a hora de aplicar a lei. Traduzindo: na hora da atividade legislativa e na hora da atividade judicial também. Então, isso não é monopólio de um único poder estatal”.

Segundo Alexandre Miguel, todas as leis e normas derivam da Lei Magna brasileira: “As produções de leis derivam diretamente da Constituição. Sim, é na Constituição que se definem uma série de atos que devem ser realizados pelos órgãos legislativos. E temos tudo isso no artigo 59, onde temos quais são as leis, quais os métodos e tipos de leis, além de como serem produzidas”.

O magistrado ainda pontuou: “O respeito ao devido processo legislativo na elaboração das normas também é um dogma corolário do princípio da legalidade, consagrado constitucionalmente. Uma vez ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, se não em virtude de uma espécie normativa elaborada pelo poder competente”.

Ele observou que todas as regras para um bom processo legislativo estão em diversos pontos da Constituição Federal.

“Então esse conjunto de regras está desde o artigo 59 até o 69 e não serve apenas para o Legislativo Federal, mas sim para os estaduais e os municipais, vinculando a obediência de todos ao devido processo legislativo. E há uma jurisprudência antiga, datada da década de 1990, do Superior Tribunal de Justiça [STJ], que cataloga bem o devido processo legislativo. Dizia ali, aquele julgamento, que o devido processo legislativo se liga à gênese [criação] da lei”.

De acordo com o representante do TJRO, “uma lei malformada, vítima de processos que a gerou, é ineficaz. Ou seja: não obriga ninguém. Por isso, que o respeito à essas normas do processo legislativo estabelecido pela Constituição acarreta naquilo que nós chamamos, dentro da doutrina constitucional, de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo produzido. Permitindo, portanto, o controle de constitucionalidade por parte do Poder Judiciário. E como disse o desembargador André Fontes, tanto pelo método difuso como pelo concentrado”.

Alexandre Miguel evidenciou o papel essencial das Comissões de Constituição, Justiça e Redação dos Legislativos estaduais e municipais do país.

“Então, ele só se estabelece depois da lei criada. Só a partir daí, que podemos dizer que uma lei é constitucional ou não. Com uma exceção: em alguns países vemos o controle de constitucionalidade preventivo, controle judicial. No Brasil, isso não existe, só em uma rara hipótese. Mas isso também pode acontecer dentro das Comissões de Constituição e Justiça. É ela ali, o ser importante dentro do processo legislativo, na análise da constitucionalidade na elaboração da lei. Passado desse ponto, o debate saindo dali, toma outro porte”.

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