SEXTA-FEIRA, 31/10/2025

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SENADOR DE RONDÔNIA VALDIR RAUPP DE MATOS PERDERÁ FORO PRIVILEGIADO NA AÇÃO PENAL 358 EM CURSO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A Ação Penal nº 358, de Relatoria do Ministro Celso de Mello, tendo como Revisor o Ministro Gilmar Mendes foi retirado de Pauta de Julgamento em 23 de setembro de 2016, por determinação do Relator não tendo sido mais movimentada ou reconduzida à Pauta para o necessário julgamento.

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Condenado em primeiro grau de jurisdição pelo então Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, por crimes praticados quando era Governador do Estado de Rondônia, com a nova sistemática adotada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, Valdir Raupp de Matos deverá ter apelo julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

A Ação Penal nº 358, de Relatoria do Ministro Celso de Mello, tendo como Revisor o Ministro Gilmar Mendes foi retirado de Pauta de Julgamento em 23 de setembro de 2016, por determinação do Relator não tendo sido mais movimentada ou reconduzida à Pauta para o necessário julgamento.


Beto Barata-16.abr.2015/Folhapress

Esta ação estaria tramitando no STF ante ao fato de que antes de ser apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, apelações promovidas, Valdir Raupp elegeu-se Senador pelo Estado e passou a ter foro privilegiado que agora somente prevalece atos praticados em decorrência do exercício do cargo e em função deste.

Condenado pela pratica de peculato, inicialmente à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias multa, à razão de um salário mínimo por dia, se mantida a condenação o regime para o cumprimento da mesma será o semi-aberto e Raupp terá a perca da função pública, se estiver exercendo alguma.

A Condenação se deu em 12 de setembro de 2002, portanto há quase de 16 (dezesseis) anos e tramitando no STF desde 23 de outubro de 2003, há mais de 14 (quatorze) anos, pelo que tudo indica a Ação Penal 358 deverá retornar à segunda instância para julgamento de apelo.

Quando ainda estava no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para exame de Apelações, o Promotor de Justiça, Dr. Jackson Abílio de Souza, promoveu a seguinte Cota:

Pelo visto essa ação vai levar no mínimo mais uns vinte anos para ter um desfecho, isto se a Justiça não acatar eventual prescrição. É por isto que se diz que no Brasil o crime compensa.

A seguir os dispositivos da sentença:

“Sentença: Assim sendo e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia de fls. 02/11 e, por conseqüência, condeno o réu Valdir Raupp de Matos como incurso, por duas vezes, no art. 312, caput, c/c art. 69, ambos do CP. Resta dosar a pena. Atendo as diretrizes do art. 59,do CP e destaco A) culpabilidade comprovada, sendo a conduta do réu altamente reprovável, uma vez que se valeu da condição de Governador do Estado para desviar o dinheiro público, b) não registra antecedentes, c) nada existe sobre a sua conduta social, d) possui personalidade do homem comum, e) os motivos do crime não o favorecem, haja vista que o crime foi praticado em detrimento de toda a sociedade rondoniense, f) as circunstancias dos fatos também não favorecem, pois agiu com violação do dever inerente ao cargo que desempenhava, g) as conseqüências dos crimes foram lesivas ao erário público, tendo em vista que aquele dinheiro poderia muito bem ter sido aplicado no bem estar social da população sofrida do nosso Estado.

Levo tudo isso em consideração e fixo a pena base em 03 anos de reclusão + 150 dias-multa para cada crime, sendo que por força do concurso material o montante perfaz a pena definitiva de 06anos de reclusão + 300 dias-multa, à razão de 01 salário-mínimo vigente ao dia do pagamento, haja vista a situação econômica do réu. Considerando-se ao disposto no art. 33, § 2º, letra "b", do CP, o regime inicial para cumprimento da pena será o semi-aberto. Por fim, considerando-se apena privativa de liberdade aplicada (tempo superior a quatro anos) e que o réu praticou os delitos que lhe foram imputados com violação de dever para com a Administração Pública, impondo perdas ao erário, obstáculos ao desenvolvimento ao Estado de Rondônia, sendo que o impacto da sua conduta ecoou além das nossas divisas, desestimulando o aporte de investimentos em favor da nossa sociedade, com fundamento no art. 92, I, "b", do CP, determino a perda do cargo ou função pública que porventura ainda possa estar desempenhando. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão e lance-se o nome do réu no rol dos culpados.

Custas na forma da lei. PRI. PVH, 12.09.2002. Francisco Borges Ferreira Neto, Juiz de Direito.”

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