Na verdade, o projeto retira as telecomunicações do rol de serviços que tinham essa cobrança, de acordo com a Lei Federal nº 6.287/2025.
Portais de notícias publicaram informações falsas com o objetivo de desinformar a população. Não há nova cobrança. Permanece o que já era cobrado, agora sem o setor de comunicação, que passa a ficar desonerado da alíquota de 2%.
Recentemente, foi sancionada a Lei nº 6.287, de 5 de dezembro de 2025, que atribuiu nova redação ao artigo 27-A da Lei nº 688/1996, excluindo da base de incidência do adicional de alíquotas do ICMS destinado ao FECOEP os serviços de telecomunicação.
A alteração está em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 194/2022, que considerou essenciais os serviços de comunicação, e com o disposto no art. 82, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, que restringe a incidência do adicional de alíquota “sobre os produtos e serviços supérfluos”.
Portanto, trata-se de medida que prestigia a justiça fiscal e o ordenamento jurídico vigente, tendo em vista que a redação anterior do art. 27-A da Lei nº 688/1996 — no ponto em que previa a incidência do FECOEP sobre serviços de comunicação — estava com eficácia suspensa pela LC nº 194/2022.
Registre-se que a modificação legislativa não guarda qualquer relação com as operações envolvendo energia elétrica, as quais, a propósito, jamais estiveram no campo de incidência do FECOEP.
Ademais, é válido mencionar que tal alteração reduzirá o custo dos serviços de comunicação — internet e mídias — à população rondoniense, tendo em vista a diminuição da carga tributária sobre um serviço essencial.










































