Porto Velho (RO), 14 de outubro de 2025 – A Justiça do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) determinou que a empresa Irmãos Gonçalves Comércio e Indústria Ltda. devolva a um ex-empregado valores descontados de forma indevida na rescisão contratual.
O trabalhador havia utilizado um cartão de compras fornecido pela própria empresa — o IGCard — e, no encerramento do vínculo, todas as parcelas não quitadas foram descontadas de uma só vez, sem qualquer destaque no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
De acordo com a decisão, o desconto foi realizado antecipadamente e em valor superior à remuneração mensal do trabalhador, contrariando o § 5º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina que qualquer dedução na rescisão deve respeitar os limites legais e ser especificada no TRCT.
O juiz do Trabalho Marcelo José Lourenço do Carmo, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho, considerou que a prática da empresa feriu os princípios da legalidade e da transparência, pois a ausência de detalhamento impediu o trabalhador de identificar corretamente os valores descontados e exercer seu direito à contestação.
Garantia dos direitos trabalhistas
A decisão reforça a proteção legal ao trabalhador, especialmente quanto à forma de quitação de débitos com a empregadora. A antecipação total de parcelas de compras realizadas por meio de benefícios corporativos deve respeitar os limites legais, a boa-fé e a razoabilidade.
Nesse contexto, o juiz determinou a devolução integral do valor descontado, reconhecendo que a medida adotada pela empresa gerou prejuízo financeiro indevido ao trabalhador.
O processo segue em trâmite, com recurso interposto pela empresa, mas a decisão de primeira instância representa um precedente importante sobre o uso de cartões corporativos e os cuidados que devem ser observados pelas empresas na rescisão contratual.