O prefeito de Porto Velho, Hildon Chaves (UB), publicou no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia (DOM) de hoje (31) a Lei Complementar (LC) N° 39/2023 que estabelece infrações e penalidades aos operadores do serviço do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da cidade que desrespeitam as regras contratuais.
A lei publicada entre as páginas 126 e 130 do DOM, foi dividida em capítulos. Na primeira parte da Lei Complementar cita as ordens das sanções pelo não cumprimento das disposições constantes na lei e das normas legais aplicáveis como: advertência escrita; multa; suspensão temporária da exploração dos serviços; apreensão do veículo; cassação.
A lei assegura que “as penalidades por infrações previstas variam de acordo com a gravidade ou reincidência e serão de responsabilidade das operadoras do serviço” e “as multas serão aplicadas em dobro quando houver reincidência no período 1 ano, entendida esta, como prática da mesma infração”.
“A suspensão temporária, no todo ou em parte, na exploração dos serviços, será determinada a critério do titular do órgão gestor e se dará quando ocorrer infração de natureza gravíssima, mediante proposta deste, precedida de apuração e julgamento conclusivo, assegurando as operadoras o direito de defesa”, diz o artigo 7°.
A LC reza que a penalidade de cassação ocorrerá por ato do Prefeito do Município, precedido de processo devidamente instruído pelo órgão gestor, assegurando à empresa o direito de defesa. O tempo total de penalidade é de cinco anos e só ocorrerá nos seguintes casos:
– suspensão total dos serviços, em uma ou mais linhas, durante 48 h consecutivas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado:
– na execução de 80% no mínimo, do número de horário ordinário em cada linha, autorizada ou permitida, em 30 dias, salvo motivo de força maior;
– suspensão temporária de exploração dos serviços, em uma ou mais linhas, durante 24 h (vinte e quatro horas), por três vezes, dentro do período de 12 (doze) meses consecutivos, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado em cada oportunidade;
– alienação, cessão ou transferência dos direitos decorrentes da Concessão;
– ter decretada sua falência;
– Lock-Out;
– dissolução legal da pessoa jurídica titular da concessão;
– superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeiro, devidamente comprovada;
– conduta negativa, reiterada e sistemática no cumprimento dos deveres regulamentares;
– redução da frota, abaixo do mínimo exigido, sem a devida correção, no prazo de 90 dias;
– embaraço à fiscalização, recusa de acesso aos escritórios, obras, instalações e dependência da empresa ou, ainda, negativa de exibição de documentos ou livros vinculados à operação do serviço;
A Lei Complementar entrou em vigor a partir desta quarta-feira conforme prega o último artigo do dispositivo.