QUINTA-FEIRA, 11/12/2025

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NOTA PÚBLICA: (IM)POSSIBILIDADE DE RETORNO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

Sobre os rumores de decretação de lockdown pelas autoridades estaduais competentes, informamos que, caso isso ocorra aplica-se automaticamente o quanto disposto no art. 2º da Resolução Nº 318 de 07/05/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe

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A administração do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por seu Presidente e Corregedor, Desembargador Osmar J. Barneze, vem a público esclarecer e informar, o seguinte:

NOTA PUBLICA 

Em que pese a publicação da Resolução n. 322 de 01/06/2020 do Conselho Nacional de Justiça, possibilitando o retorno ao trabalho presencial dos Tribunais brasileiros, a partir de 15 de junho de 2020 e, ainda, considerando toda a vontade e esforços desta Administração para que os trabalhos retornem a sua normalidade, atendendo interesses de toda sociedade, dos jurisdicionados, partes, advogados, representantes do Ministério Público e demais atores processuais, o retorno presencial das atividades, neste momento, se mostra inadequado e tecnicamente inviável de ser praticado.

A própria Resolução n. 322 do CNJ, em seu art.4º, trouxe a possibilidade de atividades presenciais em medida não criminais, como é o caso da Justiça do Trabalho, apenas quando tratarem de providências de caráter urgente, e tendo sido declarada a inviabilidade da realização do ato, de forma integralmente virtual, por decisão judicial, o que já limita por si, o tão desejado retorno às atividades presenciais e o que já é possibilitado pelos atos vigentes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e deste Tribunal.

Ademais, considerando o OFÍCIO 228.2020 GPC/PRT14 – PGEA 000282.2020.14.900/5 recebido por esta Presidência e oriundo da Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região, informando que o retorno às atividades deveria ser realizado observando os critérios de relaxamento de medidas sob a orientação da Organização Mundial da Saúde (OMS), que condicionou essa flexibilização das medidas de isolamento social à observância dos seguintes critérios: a) que a transmissão da covid-19 esteja controlada; b) que o sistema de saúde seja capaz de detectar, testar, isolar e tratar todos os casos, além de traçar todos os contatos; c) que os riscos de surtos estejam minimizados em condições especiais, como em instalações de saúde e casas de repouso; d) que medidas preventivas tenham sido adotadas em escolas, locais de trabalho e lugares onde seja essencial as pessoas transitarem e, e) que as comunidades estejam completamente educadas, engajadas e empoderadas para se ajustarem às novas normas.

Note-se, ainda, que considerando as peculiaridades locais, conforme determina a própria Resolução n. 322 do CNJ, o Estado de Rondônia, por seu Decreto nº 25.049/20 de acordo com a categorização das fases ali definidas, está na fase I – distanciamento social ampliado, visto que as Regiões Macro I e II apresentam proporções de leitos ocupados de UTI bem superiores às definidas para a progressão de fase, bem como comportamento da curva de contágios e da curva de óbitos em clara ascensão, considerando os dados oficiais do portal .

No que tange ao Estado do Acre, a situação é ainda mais preocupante, isso porque, com 7.021 casos confirmados e 181 óbitos, conforme dados extraídos do "Boletim Sesacre" desta quinta-feira, 4 de junho, segue com um cenário de lotação de leitos, tendo o Decreto estadual n. 5469, de 20 de março de 2020, modificado pelo Decreto estadual n. 6056, de 29 de maio de 2020, prorrogado o isolamento social e suspensão das atividades não essenciais até 15 de junho.

Dessa forma, considerando as curvas ascendentes de contágio de casos e de óbitos, a baixa disponibilidade de leitos de UTI na rede público-privada, nos Estados de Rondônia e Acre essa Administração informa a todos pela continuidade, até ulterior deliberação, das medidas protetivas em grau máximo,  continuidade e validade dos atos desta Administração que disciplinaram o regime de trabalho remoto, prezando-se pela saúde de toda sociedade, pela segurança daqueles que desenvolvem o seu mister diretamente à Justiça do Trabalho, mas também aos jurisdicionados e à própria sociedade, mitigando-se a propagação do vírus.

Informa, ainda, que plano de retorno ao trabalho já estava sendo elaborado pela excelente equipe da Diretoria de Saúde do TRT-14, incrementado agora pelas exigências da Resolução n. 322 do CNJ, em constante reavaliação do contexto, com vistas à retomada gradativa e sistematizada, das atividades presenciais, no âmbito deste Regional, o que se dará apenas quando viável, amparado em informações técnicas das autoridades de saúde e estudos científicos de instituições reconhecidas, a respeito de: a) quantidade de infectados; b) demandas por internação, principalmente em UTIs; c) percentagem de leitos de UTIs disponíveis e, d) comportamento do curso de contágios e da curva de óbitos nos estados de Rondônia e Acre; e após oitiva da OAB, do Ministério Público do Trabalho, SINSJUSTRA e AMATRA-14.

Sobre os rumores de decretação de lockdown pelas autoridades estaduais competentes, informamos que, caso isso ocorra aplica-se automaticamente o quanto disposto no art. 2º da Resolução Nº 318 de 07/05/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe:

"Art. 2º Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa (Estados e Distrito Federal)."

Dê-se ampla publicidade através do site do Tribunal e nos meios de comunicação, com especial menção aos representantes do Ministério Público do Trabalho; OAB/RO/AC; Sinsjustra; Amatra14 e aos Magistrados e Servidores deste Tribunal.

 

Atenciosamente,

 

Porto Velho, 05 de junho de 2020

 

Osmar J. Barneze

Desembargador Presidente e Corregedor

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