SEGUNDA-FEIRA, 03/11/2025

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ENERGISA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR TER CORTADO A ENERGIA DE CONSUMIDOR POR 'DEBITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO'

A Empresa ENERGISA, além da gritante inconsistência em sua conduta ao promover a cobrança de valor absurdo de alegada recuperação de consumo, para agravar a situação, suspendeu o fornecimento do serviço contratado de forma arbitrária e inconsequente.

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Consta nos autos do processo nº 7034384-14.2019.8.22.0001 que o consumidor ANTONIO ALVES DE SOUZA através de seu advogado Dr. ELY ROBERTO DE CASTRO, ajuizou ação visando, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a empresa se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua residência, e, caso tenha interrompido, que promova o imediato restabelecimento, e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos nos valores de R$ 709,42 (setecentos e nove reais e quarenta e dois centavos), R$ 1.765,85 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 723,48 (setecentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos) relativos a recuperação de consumo.

Baseado no que preceitua o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o autor também pede a condenação da empresa ao pagamento do valor de R$ 1.418,84 (um mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos) equivalente ao dobro do valor pago em razão da coação, além da condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais suportados decorrentes do corte de energia elétrica em virtude do não pagamento da fatura no valor de R$ 709,42 (Setecentos e nove reais e quarenta e dois centavos).

Em sua defesa a empresa alegou  alegou que nas três inspeções realizadas foi constatado que a Unidade Consumidora apresentava o medidor danificado, ocasionando leitura de consumo incorreta e prejuízos para a empresa, e, posteriormente, após regular andamento do processo administrativo, foi apurado o valor correspondente à diferença de consumo, advindo do faturamento irregular.

Contudo, a tese apresentada pela defesa não prosperou, pois não há provas no feito de qualquer irregularidade que tenha impedido que a ré medisse o consumo mês a mês.

Não comprovado que eventual falha na aferição do consumo tenha sido produzida pelo consumidor, cabe a declaração de inexistência dos débitos, uma vez que a ré efetuou a recuperação de um consumo não compatível com a média histórica, não sendo, assim, confiável tal procedimento.

Note-se que a cobrança de recuperação de receita prevista no art. 130, da Resolução n° 414/2010 da ANEEL, utilizada pela ré, depende da comprovação de irregularidade cometida pelo consumidor.

Portanto, o 2º juizado Especial Civil, julgou procedente todos os pedidos do autor, e condenou a empresa a pagar os valores acima mencionados.

Vejam a sentença:

Portanto, há fundamento para a desconstituição das cobranças questionadas nos valores de R$ 709,42 (setecentos e nove reais e quarenta e dois centavos), R$ 1.765,85 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 723,48 (setecentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos).

O valor de despendido pelo autor para adimplemento da fatura abusiva trata de pagamento indevido e a restituição deve ser feita no dobro, ou seja, 1.418,84 (um mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos) no valor de R$ , conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, deve ser aplicado tal diploma legal, o qual assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

Quanto ao pedido indenizatório, todos os fatos e argumentos trazidos ao processo demonstram claramente a ofensa ao direito de personalidade do autor, de modo que possui direito à percepção de indenização por dano moral.

A ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica do seu imóvel, ocasionando-lhe prejuízo moral em razão do débito abusivo.

Não se trata de mero aborrecimento comum, mas de significativo transtorno, que afetou deveras a tranquilidade do autor e que merece reparação, mormente pela interrupção de serviço essencial à manutenção da dignidade da pessoa humana.

A ré, além da gritante inconsistência em sua conduta ao promover a cobrança de valor absurdo de alegada recuperação de consumo, para agravar a situação, suspendeu o fornecimento do serviço contratado de forma arbitrária e inconsequente.

Pela atitude negligente da ré, merece o autor ser reparado pelo dano moral experimentado, consistente no prejuízo experimentado após os atos praticados pela ré.

Presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade.

Saliento que o valor a ser recebido a título de indenização não pode ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem causa por parte do autor, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação ao causador da lesão, ora ré.

A fixação do dano moral, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, deve, entre outras circunstâncias, se ater às consequências do fato, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas semelhantes, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum não implique em enriquecimento da outra parte. Fixo para o caso, por entender justo e razoável, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por EXTINTO o feito, com resolução de mérito, para o fim de:

a) Declarar a  R$ 709,42 (setecentos e nove reais e quarenta e inexistência dos débitos nos valores de dois centavos), R$ 1.765,85 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 723,48 (setecentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos);

b) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.418,84 (um mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), corrigida monetariamente a partir do pagamento indevido (05/08/2019) e acrescida de juros legais, estes devidos a partir da citação; e

c) Condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão.

Confirmo a tutela de urgência de natureza antecipada concedida.

Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/95, a parte devedora fica ciente de pagar, independente de nova intimação, após o trânsito em julgado, o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).

O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a pena prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei.

Havendo pagamento voluntário, desde logo fica autorizado o levantamento, independente de nova conclusão.

Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, não havendo manifestação do autor, arquive-se.

Intimem-se.

Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado

OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE ADVERTÊNCIAS: 1) DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA.  AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS 2) ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).

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