SEGUNDA-FEIRA, 03/11/2025

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EMPRESAS TRÊS MARIAS E FREITAS TRANSPORTES SE UNEM E JUSTIÇA SUSPEITA DE FRAUDE EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Deve ser salientado que, estes ônibus locados (e não pagos) para a empresa FREITAS serviriam como renda para o adimplemento dos débitos da empresa, dentre eles, com maior prioridade, os trabalhistas.

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Art. 47, Lei 11.101/200 – A recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de Crise econômico financeira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos Credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica.

O processo de Nº 7039068-84.2016.8.22.0001 que trata da RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA TRÊS MARIAS, está sob suspeita desde que a justiça descobriu a relação espúria entre seus administradores e o representante da empresa COMERCIO E SERVIÇOS FREITAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI que no dia 14.05.2018 solicitou a justiça o desbloqueios de seus veículos para teoricamente serem locados para a referida empresa FREITAS para que a mesma, mesmo não possuindo nenhum veículo, e com sua sede instalada em uma pequena sala na estrada do Aviário em Rio Branco, ganhou alguns lotes do contrato emergencial do transporte escolar rual de Porto Velho.

Mesmo com todas as descobertas da justiça, a prefeitura de Porto Velho através do secretário da SEMED César Licório, acena para que TODO O SERVIÇO do transporte escolar rural, seja entregue para a referida empresa de Rio Branco.

Já o Transporte coletivo da capital, agora administrado teoricamente por uma única empresa do Amapá, já conta em sua garagem, com os serviços de um administrador da empresa TRÊS MARIAS e o representante da empresa FREITAS, dando a entender para a justiça, que todos estão juntos nesse processo para fraudar o processo de Recuperação Judicial da empresa Três Marias.

A descoberta de que até o dia 11 do mês atual, a FREITAS não pagou nenhuma parcela do contrato de aluguel, fez com que a Juíza da 6ª Vara Civil ORDENASSE a prefeitura de Porto Velho a transferência do montante de R$404.599,35 (quatrocentos e quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos) dos créditos existentes na Prefeitura de Porto velho em favor da Locatária Comércio e Serviços Freitas Importação e Exportação EIRELI (CNPJ n. 24.635.460/0001-54), cabendo ao ente público a imediata transferência da quantia para a conta judicial da Caixa Econômica Federal 2848/040/01675956-2, sob pena de multa e reconhecimento do crime de desobediência, além das perdas e danos.

EMPRESA FREITAS JOGA A CULPA NA PREFEITURA

A  Locatária Comércio e Serviços Freitas Importação e Exportação EIRELI justifica a inadimplência em razão dos atrasos perpetrados pela municipalidade, e informa que possui crédito de R$1.539.096,27 (hum milhão, quinhentos e trinta e nove mil, noventa e seis reais e vinte e sete centavos). Pugna para que o município deposite diretamente nestes autos o valor de R$264.000,00 relativo à locação dos três contratos em aberto.

Só que a nobre juíza não aceitou tal argumento e  aclara que o contrato perpetrado não possui nenhuma cláusula condicionante de pagamento da municipalidade para que a empresa Locatária realizasse os pagamentos devidos à Recuperanda. Articula que o montante devido é de R$404.599,35 (Atualizado até 31.01.2019). Pugna para que seja oficiado a Prefeitura de Porto Velho para que a mesma (i) indique quais valores já foram pagos à empresa Locatária, e (ii) informe a existência de valores bloqueados ou pendentes de pagamentos.

Ao decidir os destinos do processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a MM Juíza dividiu sua decisão por tópicos, e os principais deles são:

I. Da União.

Conforme indicado pela Procuradoria da Fazenda Nacional a empresa Recuperanda possui um passivo fiscal no importe de R$4.291.596,84, porém, até o presente momento não se tem notícias de qualquer quitação ou mesmo parcelamento do montante, logo, para demonstrar a boa-fé da Recuperanda para com todos os seus credores,  CONCEDO-LHE o prazo de 05 dias para que  comprove a quitação ou o parcelamento do passivo fiscal.

Sobrevindo a resposta da Recuperanda, intime-se a PFN.

II. Da Manifestação da Recuperanda.

Ademais, acerca do contabilista responsável pelos atuais registros da Recuperanda, constata-se que até o presente momento (fevereiro de 2019) não houve a fiel indicação de um responsável, o que demonstra que a empresa não tem cumprido seu mister legal, vez que é de extrema necessidade o acompanhamento de tal profissional, em razão do porte desta Recuperanda; logo, presume-se que esta não tem cumprido com as escriturações devidas, o que certamente levará a Recuperanda à falência. Destarte,  CONCEDO o prazo de 05 dias para que a Recuperanda informe o contador responsável, sob pena de decretação de sua falência

Outrossim, quanto aos créditos trabalhistas, certo é registrar que a Recuperanda não tem embasamento para realizar os acordos com seus credores concursais, salvo se previsto no PRJ, em razão de tal conduta viabilizar a preterição de algum credor, todavia, nada obsta a atuação de algum milionário caridoso a se sub-rogar em relação aos credores habilitados, tal como ocorreu estranhamente no presente caso. Todavia, para melhor elucidação do ato de benevolência noticiada,  CONCEDO o prazo de 05 dias para que a Recuperanda informe o nome e o CPF ou CNPJ do Credor Sub-rogador.

Quanto ao pedido de prazo para apresentação de novo Plano de Recuperação Judicial, facilmente se confere que não merece guarida, vez que além de já ter decorrido o prazo pugnado sem qualquer apresentação, constata-se que por mais de uma vez a Recuperanda busca a alteração do PRJ, o que inviabilidade a regular marcha da Recuperação, o que diretamente beneficia a Recuperanda e diretamente prejudica os credores. Destarte,  INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo, vez que o prazo pugnado já se esvaiu.

III. Do Pedido de Assistência.

O SITETUPERON pugnou pelo deferimento da intervenção de terceiros, por meio da assistência simples. Intimados, tanto a Recuperanda como o Parquet descordaram da habilitação, em razão de entenderem não constatarem interesse jurídico.

Pois bem. Correto está o entendimento perpetrado pelos manifestantes, vez que não restou aclarado o interesse jurídico do Sindicato para intervir como assistente simples. Portanto, INDEFIRO o pedido de intervenção como assistente simples formulado pelo SITETUPERON.

Porém, nota-se que nada impede que o Pleiteante intervenha na figura de Amicus Curiae, vez que não cria nenhum prejuízo aos participantes do processo. Destarte, ACOLHO o pedido do SITETUPERON para intervir no processo, entretanto na figura de Amicus Curiae, razão pela qual, deverá a CPE promover a retificação da autuação, cadastrando o interveniente.

IV. Dos Endereços da Recuperanda.

Considerando as informações prestadas pela Oficiala,  CONCEDO o prazo de 05 dias para que a empresa Recuperanda informe os completos endereços de sua sede e de suas filiais ou pontos de atendimento

VI. Dos Contratos de Locação.

Por fim, e não menos importante, quanto aos contratos de locação dos ônibus que compõem o ativo permanente da Recuperanda, não há dúvidas que a empresa Locatária se encontra inadimplente; além de que, como bem registrado pelo AJ, não restou transacionado que os montantes devidos pelos alugueis seriam repassados após o pagamento da Prefeitura, portanto, não merece acolhimento os argumentos lançados acerca dos atrasos.

Ademais, nota-se que até o presente momento não restou aportado o comprovante de pagamento da guia de recolhimento de todos os alugueis, além de não ter resultado em resposta positiva a pesquisa realizada junto a Caixa Econômica Federal, mesmo tendo o Patrono Edison Piacentini peticionado nos autos, em favor da Locatária, indicando o suposto depósito.

Desta feita, por ser medida necessária, consoante o que foi sugestionado pelo AJ,  ORDENO a transferência do montante de R$404.599,35, dos créditos existentes na Prefeitura de Porto velho em favor da Locatária Comércio e Serviços Freitas Importação e Exportação EIRELI (CNPJ n. 24.635.460/0001-54), cabendo ao ente público a imediata transferência da quantia para a conta judicial da Caixa Econômica Federal 2848/040/01675956-2, sob pena de multa e reconhecimento do crime de desobediência, além das perdas e danos.

VII. Da Conservação dos Ônibus.

Considerando que os ônibus são importantes ativos garantidores de parcial satisfação dos credores,  CONCEDO o prazo de 15 dias para que a Recuperanda e a Locatária comprovem o atual estado de conservação dos bens locados.

X. Do Stay Period. (período de seis meses)

Analisando a demanda, constata-se que o feito foi distribuído em 29/07/2016 e que de longa data vem a empresa Recuperanda se beneficiando do Stay Period. Todavia, certo é que tal instituto deve possuir um termo final, portanto é o que este Juízo constituí neste ato, razão pela qual, ACLARO que o Stay Period da Recuperanda findará em 27 de fevereiro de 2019, ou seja, dentro de 15 dias corridos.

Quanto a conservação dos Ônibus, o TCE – Tribunal de Contas do Estado emitiu relatório para a prefeitura, que demonstra com fotos e vídeos, a real condição dos veículos que foram "locados" a empresa FREITAS, vejam algumas fotos:

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