Protocolada em junho de 2020 no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6453 foi recentemente julgada inconstitucional pela corte, após despacho da ministra-relatora, Rosa Weber, sendo acolhido por unanimidade no plenário pelos pares.
A matéria contestou o parágrafo 2º do artigo 38 da Constituição de Rondônia que instituiu quórum de 2/3 dos membros da Assembleia Legislativa (ALE-RO) para aprovação de projeto de emenda ao texto constitucional, ao passo em que a Constituição Federal exige, para sua alteração, um total de 3/5 dos votos.
A ADI foi protocolada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. Ele argumentou que em termos percentuais, a constituição rondoniense “exige-se quórum de aproximadamente 66%, enquanto a Carta federal prevê percentual mais baixo (60%)”.
Para o STF, “a exigência viola o princípio da simetria, que impõe a reprodução obrigatória, nas cartas estaduais, dos princípios sensíveis e estruturantes do modelo de federalismo de estado e de separação de Poderes”. A corte regulamentou que os efeitos sejam aplicados a partir da publicação da ata de julgamento.
“O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 38 da Constituição do Estado de Rondônia, com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata do julgamento, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022”, diz trecho da decisão.