A Justiça Federal em Roraima condenou o empresário Bruno M. de J., morador de Porto Velho (RO), a 8 anos e 11 meses de prisão, em regime inicial fechado, pelo transporte ilegal de 103,106 quilos de ouro sem qualquer autorização ou documentação legal. A decisão é da juíza substituta Mirna Brenda de Magalhães Salmázio e também determinou o pagamento de 89 dias-multa, além da manutenção da prisão preventiva, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade.
A apreensão, considerada a maior já registrada no Brasil, ocorreu no dia 4 de agosto, por volta das 11h50, no km 14 da BR-401, na região da Ponte dos Macuxis, em Boa Vista (RR). Bruno conduzia uma Toyota Hilux, acompanhado da companheira e de um bebê de 9 meses, quando foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF).
Durante a fiscalização, os policiais observaram nervosismo e contradições nas informações prestadas pelo empresário, que alegou estar viajando de Manaus a Boa Vista para fiscalizar uma obra, sem apresentar endereço, empresa responsável ou qualquer comprovação técnica. Diante das inconsistências, foi realizada uma vistoria preliminar, que apontou sinais de manipulação recente no painel do veículo.
O carro foi encaminhado à sede da PRF, onde, após desmontagem técnica, os agentes localizaram um compartimento oculto no painel, contendo 145 barras grandes e 60 barras pequenas de ouro, totalizando 103,106 kg. A carga foi avaliada em R$ 54.022.394,22.
Segundo o laudo pericial, o minério estava sem nota fiscal, permissão de lavra garimpeira ou qualquer documento que comprovasse sua origem lícita. A perícia também identificou mercúrio residual, caracterizando o material como ouro amalgamado, típico de mineração artesanal, prática frequentemente associada a danos ambientais.
Em interrogatório judicial, Bruno afirmou que teria sido contratado por uma pessoa identificada apenas como “Artur”, que lhe pagaria R$ 10 mil para transportar a carga. Alegou ainda que os documentos estariam escondidos junto ao ouro no veículo. No entanto, não soube informar sobrenome, contato, local de trabalho do suposto contratante ou dados do destinatário final, além de admitir que mentiu aos policiais no momento da abordagem.
Na sentença, a magistrada destacou que a versão apresentada não foi sustentada por provas e ressaltou que o simples transporte de matéria-prima pertencente à União, sem comprovação de origem legal, já configura crime previsto na Lei nº 8.176/1991. Também foi reconhecida a prática de crime ambiental, conforme o artigo 56 da Lei nº 9.605/1998, independentemente da comprovação de dano ambiental concreto.
O empresário foi absolvido da acusação de receptação, sob o entendimento de que a ocultação do ouro no veículo foi apenas um meio para viabilizar o transporte ilícito, não configurando crime autônomo por falta de provas suficientes.










































