SEXTA-FEIRA, 20/02/2026

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Pregão da Saúde em Rondônia levanta questionamentos sobre tributação e impacto aos municípios

Contratação de transporte inter-hospitalar é alvo de críticas por possível subtributação do ISS e prejuízo à arrecadação municipal

Por redação

Publicado em 

O Governo do Estado de Rondônia, por meio da Superintendência Estadual de Compras e Licitações (SUPEL), em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde (SESAU), passou a ser alvo de questionamentos jurídicos, tributários e institucionais em razão da condução do Pregão Eletrônico nº 90197/2024, vinculado ao Processo Administrativo nº 0036.109115/2022-75. O certame trata da contratação de serviços de transporte inter-hospitalar de pacientes e tem gerado preocupação entre especialistas e órgãos atentos à legalidade das contratações públicas.

De acordo com denúncias, o modelo adotado no processo licitatório teria criado um estímulo econômico considerado irregular, favorecendo empresas de outros estados a instalarem sedes ou filiais no município de Candeias do Jamari. O objetivo seria reduzir artificialmente a carga tributária do Imposto Sobre Serviços (ISS), independentemente do local onde os serviços são, de fato, prestados.

Na prática, o sistema permitiria a aplicação da alíquota de 3% de ISS, em substituição à alíquota legal de 5% prevista no Código Tributário do Município de Porto Velho (Lei Complementar Municipal nº 199/2004). Porto Velho concentra a maior parte das remoções inter-hospitalares previstas no contrato, o que, segundo críticos, resultaria em redução indevida da arrecadação e no esvaziamento das receitas dos municípios onde os serviços efetivamente ocorrem.

A legislação municipal de Porto Velho é clara ao estabelecer a alíquota de 5% sobre o preço bruto do serviço, sem qualquer autorização para redução de base de cálculo ou aplicação de percentual inferior no caso de transporte inter-hospitalar. A adoção de critério diverso, alertam especialistas, afronta o princípio constitucional da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.

Outro ponto sensível envolve a tentativa de justificar a alíquota reduzida com base na suposta instalação de filial da empresa em Candeias do Jamari. Embora a Lei Complementar nº 116/2003 determine, como regra geral, o recolhimento do ISS no local do estabelecimento prestador, o próprio texto legal estabelece exceções. Entre elas, o artigo 3º, inciso XIX, define que, nos serviços de transporte, o imposto é devido no município onde se inicia a execução do serviço.

Aplicando essa regra ao transporte inter-hospitalar de pacientes, a interpretação jurídica é direta: o ISS deve ser recolhido no local onde ocorre a remoção do paciente. Considerando que a maioria das remoções se inicia em Porto Velho, a alíquota aplicável deveria ser a de 5%, conforme a legislação municipal vigente.

Apesar disso, a Comissão de Licitação e a equipe de análise da SESAU teriam acolhido justificativas apresentadas por uma empresa com sede no estado de São Paulo, mantendo a aplicação da alíquota de 3%. O edital do pregão, segundo relatos, previa expressamente a alíquota de 5%, aceita por todas as licitantes sem impugnações, o que vincula tanto os participantes quanto a própria Administração Pública.

Especialistas alertam que a aceitação de planilhas de custos baseadas em alíquota territorialmente inaplicável compromete a formação real dos preços, distorce a competitividade do certame e pode resultar em propostas artificialmente reduzidas. Entre os principais efeitos apontados estão o falseamento dos custos, dificuldades na análise da exequibilidade das propostas, violação ao edital e à legislação tributária, além de perdas contínuas e mensuráveis de arrecadação para os municípios afetados.

Chama atenção ainda o fato de a empresa beneficiada ter recebido três oportunidades formais para ajustar suas planilhas de custos, optando por manter o percentual reduzido. Para juristas, qualquer correção posterior à fase competitiva seria juridicamente inadmissível, por violar a isonomia e a segurança jurídica do processo licitatório.

Diante desse cenário, a conduta administrativa denunciada pode caracterizar violação à legalidade tributária, ofensa à autonomia financeira dos municípios e dano ao erário, além de levantar a possibilidade de atos de improbidade administrativa. O caso, segundo especialistas, deve ser analisado pelos órgãos de controle e fiscalização, já que seus efeitos extrapolam o âmbito da licitação e atingem diretamente o equilíbrio federativo, a arrecadação municipal e a integridade das contratações públicas em Rondônia.

 

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