O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou nesta sexta-feira (18), em Brasília, a impossibilidade de cobrança retroativa do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A Receita Federal não pode exigir o tributo referente ao período em que o decreto presidencial esteve suspenso pela Corte.
Receita Federal Já Havia Se Posicionado
A Receita Federal, em um movimento antecipado, já havia garantido aos contribuintes que o IOF não seria cobrado retroativamente. Essa orientação se aplica a instituições financeiras e responsáveis tributários que não realizaram a cobrança entre o final de junho e 16 de julho, data da decisão do ministro Moraes.
Questionamentos da Indústria do Paraná
A Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep) havia suscitado questionamentos sobre a cobrança do IOF. Moraes esclareceu que sua decisão anterior se refere à inaplicabilidade da majoração das alíquotas do IOF durante a suspensão do decreto presidencial.
Validação Parcial do Decreto do IOF
Na quarta-feira (16), o ministro Moraes validou parcialmente o decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que elevou as alíquotas do IOF. Este aumento ocorreu após o Congresso Nacional derrubar a elevação.
Ao manter a maior parte do decreto, Moraes afirmou que a incidência do imposto sobre entidades abertas de previdência complementar e entidades financeiras está de acordo com a Constituição. O ministro destacou que “não houve desvio de finalidade e, consequentemente, não há mais necessidade de manutenção da cautelar”.
Suspensão para Operações de Risco Sacado
Contudo, Moraes entendeu que a parte do decreto que trata da incidência sobre operações de risco sacado extrapolou os limites da atuação presidencial e, portanto, deve ser suspensa. Ele argumentou que as equiparações normativas do decreto com operações de crédito feriram o princípio da segurança jurídica, pois o próprio poder público sempre considerou esses conceitos como distintos.