QUINTA-FEIRA, 08/05/2025
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Coluna do SIMPI – STJ decide: Exportação MPE’s só pagam taxa previstas no Simples

A decisão do STJ abre caminho para que outros empresários das micro e pequenas empresas revisem suas operações passadas e avaliem eventuais cobranças indevidas.

Por SIMPI

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Coluna do SIMPI - STJ decide: Exportação MPE’s só pagam taxa previstas no Simples - News Rondônia

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um marco importante para o ambiente jurídico das micro e pequenas empresas brasileiras, especialmente aquelas enquadradas no Simples Nacional e atuantes no comércio exterior. O tribunal reafirmou que essas empresas estão dispensadas do pagamento de contribuições federais que não estejam expressamente previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o regime tributário diferenciado do Simples Nacional. Entre essas contribuições está o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), tributo incidente sobre o custo do frete nas importações. O professor Edmundo Medeiros, docente da Universidade Presbiteriana Mackenzie, destaca a importância do entendimento firmado pelo STJ.

“Essa decisão fortalece a segurança jurídica para as micro e pequenas empresas que atuam com importações. Mesmo na modalidade conta e ordem de terceiros, o STJ reconheceu que não há exigência legal que as obrigue ao recolhimento do AFRMM. Isso representa um alívio significativo nos custos logísticos dessas operações”, afirma.

O caso analisado pela corte envolveu uma empresa de pequeno porte que, por anos, importou produtos por meio de empresas especializadas, modalidade bastante comum e estratégica entre negócios de menor porte. Mesmo sem figurar diretamente como importadora, a empresa vinha recolhendo o AFRMM, cuja alíquota média é de 8% sobre o frete internacional — podendo chegar a 25% ou até 40%, dependendo da carga e do tipo de operação. Com o novo entendimento, a Justiça determinou a restituição de todos os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. A decisão do STJ abre caminho para que outros empresários das micro e pequenas empresas revisem suas operações passadas e avaliem eventuais cobranças indevidas.

“Além da possibilidade de restituição dos valores já pagos, o precedente também permite que o empreendedor busque judicialmente a proteção contra cobranças futuras. É um avanço que corrige uma distorção e reforça os benefícios da Lei do Simples Nacional”, pontua Medeiros.

Em um cenário de alta competitividade e margens reduzidas, o impacto desse tipo de alívio tributário pode ser decisivo para a sustentabilidade de pequenos negócios inseridos no comércio internacional. A jurisprudência firmada pelo STJ fortalece a premissa de que o Simples Nacional deve ser efetivamente um regime diferenciado e favorecido, conforme prevê a Constituição. Assista:

 

Coluna do SIMPI - STJ decide: Exportação MPE’s só pagam taxa previstas no Simples - News Rondônia

O Senado autorizou o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a contratar dois empréstimos no exterior, que somam R$ 2,6 bilhões. A União deu garantias para a operação, que tem como fim abastecer o caixa do banco público de fomento para programas de empréstimos no Brasil. Uma das operações será a contratação de US$ 250 milhões, cerca de R$ 1,4 bilhão, do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), e outra de 30 bilhões de ienes, cerca de R$ 1,2 bilhão, da Agência de Cooperação Internacional do Japão. Ambas as propostas foram de iniciativa da Presidência da República. Como banco público de fomento, o BNDES consegue captar dinheiro no exterior com juros menores do que em bancos privados. Dessa forma, o BNDES pode emprestar os recursos no país, também com taxas de juros mais baixas. A destinação do empréstimo BID é para apoio a micro, pequenas e médias empresas que ainda não se recuperaram dos efeitos da pandemia da covid-19. Os recursos serão usados para financiar investimentos em áreas vulneráveis, liderados por mulheres e voltados à sustentabilidade, como projetos relacionados ao clima. Também terão acesso ao crédito instituições médicas e empresas relacionadas ao setor de saúde, como fabricantes e fornecedores de equipamentos. O empréstimo foi contratado pelo BNDES com taxa de juros de apenas 0,01% ao ano. Mesmo tendo na carteira de crédito operações em que cobra juros mais baixos que o mercado e não reembolsáveis, o BNDES apresenta balanço positivo.

Coluna do SIMPI - STJ decide: Exportação MPE’s só pagam taxa previstas no Simples - News Rondônia
Foto: acertha.com.br

O MEI deve apresentar, até 31 de maio de cada ano, a Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativa ao ano anterior. E dicas importantes:

A declaração deve ser enviada mesmo que a empresa não tenha tido faturamento durante o ano. Entregar a declaração de faturamento em atraso gera “Multa por Atraso na Entrega da Declaração – MAED”. A multa é de 2% x o número de meses em atraso. Caso o percentual encontrado seja superior a 20%, a multa será fixada em 20%, pois este é o percentual máximo aplicável.

Aplica-se a redução de 50% para entrega espontânea e, caso o valor seja inferior a R$ 50,00, o valor da multa será de R$ 50,00, pois este é o valor mínimo. Caso extrapole o limite permitido de faturamento do MEI, será preciso buscar o apoio de um(a) profissional de contabilidade e realizar seu desenquadramento do regime do MEI, pois a empresa passará a recolher impostos como Simples Nacional.

Caso não entregue a DASN-SIMEI, o CNPJ poderá ser declarado inapto por omissão de declarações, e isso poderá restringir o uso do seu CNPJ. Na hipótese de extinção do CNPJ MEI, a DASN-Simei relativa à situação especial deverá ser entregue até: o último dia do mês de junho, quando o evento de extinção ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário; o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

Observação:

A Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) de situação especial, para o MEI que tenha baixado o CNPJ a partir de 01/01/2025, já está disponível.

O prazo para transmissão, para o MEI que baixou o CNPJ entre 01/01/2025 e 31/04/2025, encerra-se em 30/06/2025. Assista:

 

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Ao analisar os principais eventos econômicos das últimas décadas, o economista Hudson Bessa destaca um padrão que se repete: ciclos de euforia seguidos por crises profundas. No início dos anos 2000, a internet ganhava força, impulsionando expectativas e investimentos. Porém, essa mesma empolgação resultou em uma bolha: os preços dos ativos desabaram e inúmeras empresas não resistiram à correção do mercado. Poucos anos depois, em 2008, o colapso do Lehman Brothers desencadeou uma crise financeira mundial. A alavancagem excessiva dos mercados trouxe novamente uma queda acentuada nos preços dos ativos e abalou economias no mundo inteiro. Avançando mais um pouco no tempo, chega-se a 2020, quando a pandemia paralisou o planeta. O impacto inicial foi semelhante: ativos despencaram. Mas, com ações rápidas dos bancos centrais e uma injeção massiva de liquidez, a recuperação ocorreu em ritmo surpreendente. Agora, diante da transição para 2025 e do novo cenário político e econômico global, com aumento de tarifas e tensões comerciais, Bessa alerta para uma fase de maior protecionismo e isolacionismo. “Isso encarece o mundo”, diz o economista, reforçando que esse movimento traz consigo inflação, recessão e, inevitavelmente, mais incertezas. O mercado, por sua vez, antecipa esse ambiente e reage com novas quedas nos preços dos ativos, alimentando a percepção de risco. A volatilidade, segundo ele, tornou-se uma constante. E a oscilação dos ativos reflete diretamente a atividade econômica e a imprevisibilidade do cenário global. Essa instabilidade exige mudanças na forma como empresários e investidores se planejam. “Hoje, há menos espaço para erro. O planejamento precisa ser resiliente e levar em conta que o inesperado pode, sim, acontecer”, afirma. Bessa observa ainda que muitos empresários brasileiros, atraídos por uma taxa de juros historicamente baixa, tomaram crédito em um momento de euforia. Agora, com os juros em patamares muito mais elevados, enfrentam o peso de um custo de capital que compromete suas operações — o que ajuda a explicar o atual recorde de empresas em recuperação judicial. Diante disso, ele recomenda cautela e lucidez. Planejamentos devem considerar cenários conservadores e assumir um nível maior de risco potencial. Mais do que nunca, é necessário entender os sinais do presente, aprender com o passado recente e estruturar estratégias capazes de resistir a choques futuros. Assista:

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Com o avanço da tecnologia e a popularização dos aplicativos, tornou-se cada vez mais comum o uso de plataformas digitais para planejar viagens, contratar pacotes turísticos ou reservar acomodações. De hotéis a casas particulares, o consumidor consegue realizar todo o processo de escolha, contratação e pagamento sem sair de casa. No entanto, essa praticidade traz também desafios jurídicos e exige atenção redobrada quanto aos direitos do consumidor. Segundo o advogado Marcos Bernardini, é fundamental compreender que essas plataformas digitais têm responsabilidades legais diante de qualquer problema decorrente das transações realizadas por meio delas. “Se o consumidor realiza uma reserva por meio de um aplicativo, como de uma pousada, hotel ou imóvel particular, e essa reserva é cancelada sem justificativa ou as informações não são repassadas corretamente, a plataforma também é responsável, junto com o prestador do serviço”, explica. Essa responsabilidade solidária se estende a diversos aspectos do serviço, como cancelamentos inesperados, falta de informações claras sobre a hospedagem, falhas no repasse de dados aos anfitriões ou estabelecimentos, e até problemas relacionados ao pagamento. Em muitos casos, os consumidores fazem o pagamento diretamente pelos aplicativos, utilizando cartões de crédito. “É preciso ter cuidado ao compartilhar dados financeiros. Uma dica importante é o uso de cartões virtuais temporários, que vencem após determinado tempo, reduzindo os riscos em caso de vazamento de dados”, aconselha. O advogado reforça ainda que toda informação fornecida pela plataforma deve ser precisa e completa: datas da reserva, localização, itens incluídos ou não na hospedagem, política de cancelamento e possibilidades de reembolso. Caso essas informações estejam ausentes ou sejam confusas, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que toda interpretação deve favorecer o consumidor. A recomendação é clara: utilizar apenas plataformas com reputação consolidada, que tenham boas práticas reconhecidas por órgãos como o PROCON ou outras entidades de defesa do consumidor. “Na dúvida, o melhor é não realizar a transação. Mas se o consumidor já tiver feito e for prejudicado de alguma forma, ele deve procurar imediatamente um órgão de proteção ou um advogado especializado”, orienta Bernardini. Num cenário cada vez mais digital, a comodidade das plataformas não pode significar perda de segurança jurídica. A informação e a cautela continuam sendo os melhores aliados do consumidor em qualquer viagem. Assista:

 

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