A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que permitiu à Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) utilizar o termo chopp no produto Brahma Chopp, bem como a renovação do registro perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), em todo o território nacional, enquanto perdurar o registro do produto no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Os magistrados entenderam que há comprovação de registro e posteriores renovações da marca Brahma Chopp junto ao INPI, que se encontra vigente, sendo que o primeiro depósito se deu em 12/02/1982.
Segundo o Desembargador Federal relator, Johonsom di Salvo, a Ambev fabrica a cerveja Brahma Chopp desde a década de 1930 e é detentora da marca desde o início da década de 1980, sendo que, somente no ano de 2012, o MAPA realizou algumas intimações em diversos locais do país para que a empresa deixasse de utilizar a expressão chopp em seus rótulos.
Apesar de a empresa utilizar o termo chopp em seus rótulos de cerveja, comprovou-se que os consumidores não confundem os produtos, sendo a cerveja Brahma Chopp notoriamente conhecida há décadas como marca de renome, salientando-se que há diferença também no envase e modo de servir entre a cerveja e o chopp, o que é de senso comum, ressaltou o magistrado.
Alegava ainda ser de competência do MAPA aferir a idoneidade das informações presentes nos rótulos das bebidas comercializadas em território nacional e que a concessão do registro da marca no INPI não conferia direito de comercialização.
Ao negar provimento à apelação da União, a Sexta Turma reforçou a legitimidade do MAPA para realizar a fiscalização dos rótulos de bebidas, porém as intimações bem como a aplicação das multas administrativas não mereciam prosperar, uma vez que o registro do produto está vigente.
A sentença deve ser mantida para que a ré se abstenha de adotar medidas que impeçam a autora de utilizar a expressão ‘chopp’ no produto ‘Brahma Chopp’, bem como não constitua óbice à renovação do registro perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), em todo o território nacional, enquanto mantido o registro do produto no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), além de declarar a nulidade das intimações e multas realizadas pelo MAPA, concluiu o relator.
Apelação Cível 0013562-70.2012.4.03.6100