TERÇA-FEIRA, 11/11/2025

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EDUCAÇÃO DOMICILIAR: VEJA A ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI QUE O GOVERNO ENVIOU AO CONGRESSO

Veja abaixo o texto completo do projeto de lei, que agora será debatido no Congresso.

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Como parte das metas prioritárias para terem andamento nos 100 primeiros dias de governo Bolsonaro, o Poder Executivo enviou para análise do Congresso projeto de lei regulamentando o ensino domiciliar no Brasil.

A medida faz partes das pautas do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, comandado por Damares Alves. Havia expectativa que o tema fosse tratado por meio de medida provisória, mas em conversa com a imprensa na última semana, após a cerimônia que marcou o balanço de 100 dias de governo, o ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, afirmou que a tramitação por projeto de lei traria mais segurança para as famílias, já que as medidas provisórias correm o risco de perder a validade caso não sejam votadas a tempo pelos parlamentares.

Veja abaixo o texto completo do projeto de lei, que agora será debatido no Congresso.

 

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre o exercício do direito à educação domiciliar, altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da  educação nacional.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o exercício do direito à educação domiciliar no âmbito da educação básica.

§ 1º A educação domiciliar consiste no regime de ensino de crianças e adolescentes, dirigido pelos próprios pais ou pelos responsáveis legais.

§ 2º A educação domiciliar visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o  exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do disposto no art. 205 da Constituição.

Art. 2º Os pais ou os responsáveis legais têm prioridade de direito na escolha do tipo de instrução que será ministrada a seus filhos.

§ 1º É plena a liberdade de opção dos pais ou dos responsáveis legais entre a educação escolar e a educação domiciliar, nos termos do disposto nesta Lei.

§ 2º É dever dos pais ou dos responsáveis legais que optarem pela educação domiciliar assegurar a convivência familiar e comunitária, nos termos do disposto no caput do art. 227 da Constituição e no caput do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º Fica assegurada a isonomia de direitos entre os estudantes em educação escolar e os estudantes em educação domiciliar.

§ 1º A isonomia estende-se aos pais ou aos responsáveis legais dos estudantes em educação domiciliar, no que couber.

§ 2º Fica assegurada aos estudantes em educação domiciliar a participação em concursos, competições, avaliações nacionais instituídas pelo Ministério da Educação, avaliações internacionais, eventos pedagógicos, esportivos e culturais, incluídos àqueles em que for exigida a comprovação de matrícula na educação escolar como requisito para a participação.

§ 3º O acesso de que trata o § 2º é condicionado à formalização da opção pela educação domiciliar nos termos do disposto no art. 4º.

Art. 4º A opção pela educação domiciliar será efetuada pelos pais ou pelos responsáveis legais do estudante, formalmente, por meio de plataforma virtual do Ministério da Educação, em que constará, no mínimo:

I – documentação de identificação do estudante, na qual conste informação sobre filiação ou responsabilidade legal;

II – documentação comprobatória de residência;

III – termo de responsabilização pela opção de educação domiciliar assinado pelos pais ou pelos responsáveis legais;

IV – certidões criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual ou Distrital;

V – plano pedagógico individual, proposto pelos pais ou pelos responsáveis legais; e

VI – caderneta de vacinação atualizada.

§ 1º O período regular de cadastro será preferencialmente de dezembro a fevereiro.

§ 2º O processo de cadastramento observará regulamento específico, observados os critérios mínimos de apresentação do plano pedagógico individual.

§ 3º A conclusão do processo de cadastramento, após análise e aprovação do Ministério da Educação, gerará para o estudante uma matrícula que comprovará, para todos os efeitos, a opção pela educação domiciliar.

§ 4º O cadastro na plataforma virtual de que trata o caput será renovado anualmente pelos pais ou pelos responsáveis legais, com a inclusão do plano pedagógico individual correspondente ao novo ano letivo e dos demais documentos que forem necessários.

§ 5º O Ministério da Educação disponibilizará dados referentes à educação domiciliar aos órgãos competentes, conforme regulamento.

§ 6º O Ministério da Educação disponibilizará a plataforma virtual de que trata o caput no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de publicação desta Lei.

§ 7º Enquanto não estiver disponível a plataforma virtual para a realização do cadastro,as famílias terão assegurado o seu direito de exercer a educação domiciliar.

Art. 5º Os pais ou os responsáveis legais que optarem pela educação domiciliar manterão registro periódico das atividades pedagógicas do estudante.

Parágrafo único. O registro será realizado conforme ato do Ministério da Educação e fará parte da supervisão da educação domiciliar.

Art. 6º O estudante matriculado em educação domiciliar será submetido, para fins de certificação da aprendizagem, a uma avaliação anual sob a gestão do Ministério da Educação.

§ 1º A certificação da aprendizagem terá como base os conteúdos referentes ao ano escolar correspondente à idade do estudante, de acordo com a Base Nacional Comum Curricular, com possibilidade de avanço nos cursos e nas séries, nos termos do disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 2º As avaliações anuais serão aplicadas a partir do 2º ano do ensino fundamental, preferencialmente no mês de outubro.

§ 3º Na hipótese de não comparecimento do estudante à avaliação, os pais ou os responsáveis legais justificarão a ausência.

§ 4º Para as hipóteses de ausência justificada, a avaliação será reaplicada em data definida em ato pelo Ministério da Educação.

Art. 7º Na hipótese de o desempenho do estudante na avaliação de que trata o art. 6º ser considerado insatisfatório, será oferecida uma prova de recuperação.

§ 1º A prova de recuperação será aplicada em data a ser definida em ato pelo Ministério da Educação.

§ 2º Na hipótese de não comparecimento do estudante à prova de recuperação, os pais ou os responsáveis legais justificarão a ausência.

§ 3º Para as hipóteses de ausência justificada, a prova de recuperação será reaplicada em data a ser definida em ato pelo Ministério da Educação.

Art. 8º O Ministério da Educação apresentará calendário de aplicação das avaliações de que tratam os art. 6º e art. 7º.

Art. 9º O Ministério da Educação regulará a cobrança de taxa para fins de custeio das avaliações e estabelecerá as hipóteses de isenção de pagamento.

Art. 10. Caberá aos pais ou aos responsáveis legais, durante o processo de ensino e de aprendizagem, monitorar de forma permanente o desenvolvimento do estudante, conforme as diretrizes nacionais curriculares.

Art. 11. É facultado às instituições públicas e privadas, escolhidas pelos pais ou pelos responsáveis legais, oferecer ao estudante em educação domiciliar avaliações formativas ao longo do ano letivo.

Art. 12. Fica vedada a educação domiciliar nas hipóteses em que o responsável legal direto estiver cumprindo pena pelos crimes previstos:

I – na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

II – na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

III – no Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

IV – na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; ou

V – na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.

Art. 13. Os pais ou os responsáveis legais perderão o exercício do direito à opção pela educação domiciliar nas seguintes hipóteses:

I – quando o estudante for reprovado, em dois anos consecutivos, nas avaliações anuais e nas provas de recuperação;

II – quando o estudante for reprovado, em três anos não consecutivos, nas avaliações anuais e nas recuperações;

III – quando o aluno injustificadamente não comparecer à avaliação anual de que trata o art. 6º; ou

IV – enquanto não for renovado o cadastramento anual na plataforma virtual, nos termos do disposto no art. 4º.

Art. 14. A Lei nº 9.394, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º …………………………………………………………………………………………..

§ 1º ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………….

II – fazer-lhes a chamada pública; e

III – zelar, junto aos pais ou aos responsáveis, pela frequência à escola para os estudantes matriculados em regime presencial.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 6º É dever dos pais ou dos responsáveis:

I – efetuar matrícula das crianças na educação básica a partir dos quatro anos de idade; ou

II – declarar a opção pela educação domiciliar, nos termos da lei.” (NR)

Art. 15. A Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 55. Os pais ou os responsáveis têm a obrigação de:

I – matricular seus filhos ou seus pupilos na rede regular de ensino; ou

II – declarar a opção pela educação domiciliar, nos termos da lei.” (NR)

Art. 16. As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao Ministério da Educação, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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