SÁBADO, 11/10/2025

Com nova mudança setor empresarial pede responsabilidade e vacinação em massa

O Governo do Estado e as prefeituras de Rondônia precisam acionar todos os mecanismos necessários para que essa vacina chegue o mais rápido possível para todos", destaca.

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Nesta segunda-feira passaram a vigorar as novas regras do decreto 25.859 de 6 de março, permitindo o funcionamento de algumas atividades empresariais que estavam limitadas. A Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Rondônia (FACER) destaca que a decisão do Governo de Rondônia é um avanço, para a manutenção da atividade econômica já tão combalida pela pandemia da Covid-19.

O vice-presidente da FACER, Marco Cesar Kobayashi, destacou a necessidade urgente da vacinação em massa da população, para que a vida das pessoas e o funcionamento do comércio possam voltar a sua normalidade. "A imunização da população é a nossa principal ferramenta para vencermos a pandemia. O Governo do Estado e as prefeituras de Rondônia precisam acionar todos os mecanismos necessários para que essa vacina chegue o mais rápido possível para todos", destaca.

Com a ajuda do assessor jurídico da FACER. Marcelo Estebanez, segue um resumo com as principais mudanças trazidas pelo decreto  25.859 de 6 de março.

DECRETO N° 25.859, DE 6 DE MARÇO DE 2021

•           Vigência (art. 40): A partir de 8 de março de 2021;

•           Fase: Todo o Estado de Rondônia se encontra na Fase 01;

•           Máscara (art. 28): É obrigatório em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, públicos ou privados;

•           Restrição de Circulação em Dias Úteis (art. 16): De segunda-feira a sexta-feira, entre as 21h (vinte e uma horas) e 6h (seis horas), EXCETO:

I.          serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;

II.         serviços de entrega de alimentos SOMENTE por delivery dos restaurantes e lanchonetes, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas;

III.        circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;

IV.        deslocamento dos profissionais de imprensa;

V.         circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;

VI.        deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais;

VII.       mototaxi, transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, para realizarem a locomoção de passageiros pertencentes às atividades permitidas neste parágrafo.

•           Restrição de Funcionamento nos Finais de Semana e Feriados (art. 18): Fica determinada a restrição de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, no período das 21h (vinte e uma horas) da sexta-feira até às 6h (seis horas) da segunda-feira, inclusive proibição de locomoção e circulação de pessoas, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2, EXCETO as seguintes atividades e serviços:

I – supermercados, açougues, padarias e congêneres, respeitando a capacidade máxima permitida de 30% (trinta por cento), de acordo com o art. 3°, sendo permitida a entrada de apenas 1 (um) membro da família, cabendo aos gestores dos estabelecimentos o controle;

II – borracharias e postos de gasolina, não incluída suas conveniências;

III – circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;

IV – deslocamento dos profissionais de imprensa;

V – serviços funerários;

VI – transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, obedecendo de 1 (um) motorista e2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras;

VII – mototáxis;

VIII – hotéis e hospedarias, não incluídos a parte recreativa;

IX – farmácias, clínicas de atendimento médico hospitalar, veterinárias, oftalmologia, odontologia, nos casos de extrema urgência;

X – atividades religiosas para rotinas administrativas internas e aconselhamento individual, sendo suspensos a realização de cultos no período limitado no caput;

XI – restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias para o consumo no local, desde que não localizados em área urbana;

XII – os serviços de entrega de alimentos funcionarão somente por delivery; e

XIII – atividade portuária para carga e descarga e transporte fluvial de cargas e pessoas.

•           Escola Pública Estadual (art. 7º): As atividades educacionais presenciais na rede pública estadual ficam suspensas até apresentação do plano de retomada pela SEDUC;

•           Escola Pública Municipal (art. 8º): Facultado o retorno às aulas, de acordo com o plano de retomada que cada município organizar;

•           Ensino Privado (art. 9º): O retorno das aulas presenciais nas instituições privadas, seja de ensino fundamental, médio ou superior, ocorrerá somente após estabilização de 10 (dez) dias, sem filas de pacientes com a covid-19, para leitos de UTI, de forma GRADUAL e ESCALONADA, sendo a decisão de retomada facultada aos clientes e as mantenedoras, nos seguintes limites:

I – até 30% (trinta por cento) na Fase 1;

II – até 50% (cinquenta por cento) na Fase 2; e

III – até 70% (setenta por cento) na Fase 3.

•           Ensino Privado – Pais em Atividades Essenciais (art. 10): As instituições de educação infantil e fundamental séries iniciais, com crianças de até 8 (oito) anos poderão disponibilizar atendimento presencial aos filhos de profissionais vinculados às atividades essenciais e crianças com deficiência, devendo observar o limite de até 30% (trinta por cento) da capacidade;

•           Comércio em Geral (art. 15, I): Estabelecimentos comerciais, bancários, lotéricas, escritórios, permitido, mantendo distância de no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, de acordo com a Fase enquadrada, sendo 30% (trinta por cento) para Fase 1, 50% (cinquenta por cento) para Fase 2 e 70% (setenta por cento) para Fase 3, entre 6h (seis horas) da segunda-feira às 21h (vinte e uma horas) de sexta-feira;

•           Construção Civil (art. 15, IV): Permitida sem restrição entre 6h (seis horas) da segunda-feira às 21h (vinte e uma horas) de sexta-feira;

•           Atividade Portuária (art. 15, VII): Permitida para carga e descarga e transporte fluvial de cargas e pessoas, da segunda-feira às 21h (vinte e uma horas) de sexta-feira;

•           Reunião: Fase 01, até 05 pessoas (art. 15, V).

•           Assembleia Condominial (art. 15, §3º): Poderá ocorrer, em caráter emergencial, enquanto perdurar o Decreto, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial;

•           Área de Lazer de Condomínio (art. 15, §4º): caberá ao síndico a fiscalização e cumprimento das medidas sanitárias permanentes e segmentadas

•           Salão de Beleza e Barbearia (art. 15, §5º): Somente com atendimento de forma individualizada, sem que ocorra espera no local de atendimento.

•           Mercados (art. 15, §6º): deverão funcionar respeitando a capacidade máxima permitida de 30% (trinta por cento), o qual será calculado de acordo com art. 3°, de forma que será permitida a entrada de apenas 1 (um) membro da família, cabendo aos gestores dos estabelecimentos o controle.

•           Música ao Vivo (art. 15, §8º): Os gestores dos estabelecimentos comerciais estão autorizados a funcionar com som acústico, devendo cumprir as seguintes condições:

I – assegurar a manutenção de todos os clientes sentados, respeitando a distância mínima de120cm (cento e vinte centímetros) entre as mesas;

II – respeitar rigorosamente a capacidade máxima de 30% (tinta por cento), de acordo com o art.3°, ficando expressamente vedadas as interações dançantes;

III – criar barreira física acrílica ou similar entre o cantor/grupo musical e o público; e

IV – os músicos e cantores deverão estar distantes 4m (quatro metros) dos clientes, utilizar faceshield, com exceção do cantor e adotar todas as medidas dos protocolos sanitários, inclusive as mencionadas no art. 33.

•           Hotéis (Art. 20): Permitido em todas as fases. O serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede, durante a Fase 01;

•           Bebida Alcoólica (art. 16, II; art. 18. §4º; art. 26): Fica expressamente proibida:

I – a comercialização de bebidas alcoólicas no período das 21h (vinte e uma horas) às 6h (seis horas) de segunda-feira a sexta-feira;

II – a comercialização, das 18h (dezoito horas) de sexta-feira até às 6h (seis horas) de segunda-feira; e

III – o consumo nos locais de venda, em qualquer dia e horário, sendo também proibido o consumo em espaços de convivência pública, tais como ruas, praças, feiras e postos de combustíveis. 

•           Atividade Religiosas (art. 15, II): templos de qualquer culto, sendo 30% para Fase 1, 50% para Fase 2 e 70% para Fase 3, entre 6h (seis horas) da segunda-feira às 21h (vinte e uma horas) de sexta-feira;

•           Academias de Ginástica e Exercício Coletivo ao Ar Livre (art. 24): Na Fase 1, as academias poderão funcionar com limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade máxima de cliente no estabelecimento;

•           Atividades Desportivas (art. 23): Ficam proibidas as atividades desportivas, amadoras e profissionais, que envolvam o confronto de equipes, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2.

•           Bares, Balneários, Boates e Casas de Shows (art. 21): Proibidos nas Fases 01, 02 e 03, podendo todos os estabelecimentos funcionarem por meio de delivery, inclusive bares, observando a proibição da comercialização de bebidas alcoólicas das 18h (dezoito horas) de sexta-feira até às 6h (seis horas) de segunda-feira.

•           Eventos e Afins (art. 22): Proibido na Fase 01, apenas modalidade drive-in na Fase 02;

•           Descumprimento (art. 31): Responsabilização civil, penal (crime contra a saúde pública) e administrativa (apreensão, interdição, cassação de alvará) para pessoas físicas e/ou jurídicas.

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