SEGUNDA-FEIRA, 20/10/2025

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Saúde

GOVERNO DE RONDÔNIA DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Apesar do extenso texto, é de vital importância que todos tenham conhecimento do mesmo.

Publicado em 

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos.

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e VI – outras medidas e providências admitidas em direito.

I – a proibição:

a)  de utilização de mototáxi;

b)  de operação aeroviária de aeroportos estaduais, com origem de quaisquer estados e países;

c)  da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado,

incluídas excursões, cursos presenciais, e templos de qualquer culto, com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto reuniões de governança para enfrentamento da epidemia no âmbito municipal e estadual;

d) de permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com objetivo de promover atividade física, passeios, eventos esportivos, eventos de pescas e outras atividades que envolvam aglomerações, entendendo-se por aglomeração para efeitos deste Decreto, qualquer ajuntamento de pessoas em local onde não seja respeitada a distância mínima de 2 m (dois metros) entre as pessoas, exceto quando necessário para atendimento de saúde, humanitário ou se tratar de pessoas da mesma família que coabitam;

e) funcionamento de cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/balneários, boates, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, com possibilidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento; e

f) das atividades e dos serviços privados não essenciais e o funcionamento de galerias de lojas e comércios, shopping centers, centros comerciais, à exceção de açougues, panificadoras, supermercados, caixas eletrônicos, clínicas de atendimento na área da saúde, farmácias, consultórios veterinários, postos de combustíveis, atacadistas, distribuidoras, indústrias, oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção, devendo observar as obrigações dispostas no art. 4° deste Decreto.

II – a suspensão:

do ingresso no território do Estado de veículos de transporte, público e privado, derivados

c) de cirurgias eletivas em hospitais públicos e privados.

III – determinação que:

a) o controle de entrada e acesso de passageiros nos aeroportos sob o controle da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO no Estado de Rondônia, devendo comprovar com bilhete de voo, a empresa área, o país/cidade de origem e destino e demais informações necessárias para prevenção, fiscalização e enfrentamento do COVID-19, que caberá a Agência Estadual de Vigilância Sanitária do Estado de Rondônia;

b) o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados;

c) o transporte coletivo e individual, intermunicipal de passageiros, público ou privado, em

todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentado;

d) o transporte de táxi e motoristas de aplicativos, seja realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros;

e) os fornecedores e comerciantes estabelecerão limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de tais mercadorias, visando que todos os consumidores tenham acesso aos produtos; e

f) os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação, e aqueles de grupos de riscos, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19.

IV – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, nos termos do inciso XXV do art. 5° da Constituição Federal, mediante Portaria da Secretaria de Estado de Saúde, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, em especial de:

a)    fornecedores de Equipamentos de Proteção Individual – EPI;

b)   medicamentos, insumos e leitos de unidade de terapia intensiva – UTI; e

c)    autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira; e previstos em ato do Ministério da Saúde

V – contratação temporária de médicos e outros profissionais da saúde mediante posterior remuneração.

§ 1°  A fiscalização será realizada, conjuntamente:

I – pelos órgãos da Segurança Pública, no qual realizará suas atribuições no âmbito de sua competência para conter qualquer atividade que esteja em desacordo com o que foi estabelecido neste Decreto, inclusive as proibições, suspensões e determinações dispostas neste artigo;

II – pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos estabelecimentos que estão previstos neste ato normativo e, principalmente àqueles que descumprirem suas disposições, sob pena de interdição;

III – pela Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA, no âmbito de sua competência, visando garantir a qualidade de vida da população de Rondônia com ações de prevenção, promoção, recuperação, redução e eliminação de riscos, por meios da vigilância em saúde, inclusive com a fiscalização de aeroportos e rodoviárias; e

IV – pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia -AGERO, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos transportes de passageiros.

§ 2°  As lojas varejistas não excepcionadas na alínea “f” do inciso I deste artigo, poderão ofertar serviços de entrega a domicílio desde que o entregador esteja utilizando máscara, luvas e realizado a higienização com álcool líquido ou em gel 70% (setenta por cento) no veículo ou no baú de entrega, se for o caso.

Art. 4°  As atividades não proibidas no art. 3°, deverão adotar, no mínimo, as seguintes providências para permanência de suas atividades:

I – a realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

II – disponibilização de todos os insumos, como álcool líquido 70% (setenta por cento), luvas, mascaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes da atividade, assegurando um ambiente adequado para assepsia;

III – distância, mínima, de 2 m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento; e

IV – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores.

Parágrafo único. Os funcionários que apresentarem sintomas definidos como identificadores do COVID-19, deverão ser afastados das atividades laborais, inseridos em regime de quarentena, e notificar a AGEVISA.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 5°  Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I – limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância, de acordo com os termos dos arts. 17 a 23, do Decreto nº 21.971, de 22 de maio de 2017;

II – organizar as escalas de seus servidores, empregados e estagiários de modo a reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito das repartições, de modo a desempenhar as suas atividades, preferencialmente, por meio de teletrabalho, sempre que possível, dispensando-os do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio; e

III – determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo de risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados.

§ 1°  Os servidores deverão obedecer os expedientes de teletrabalho, devendo atender os mesmos padrões de desempenho funcional, sob pena de ser considerado antecipação de férias, conforme § 2°.

§ 2°  Para servidores e empregados públicos que não detém condições de atuação em teletrabalho, mediante decisão da chefia imediata, será concedida antecipação de férias, na proporção de 50 % (cinquenta por cento) pelo período efetivo em que estiver afastado de suas atividades.

§ 3°  Os servidores, empregados públicos e estagiários deverão permanecer em ambiente domiciliar, evitando contato externo, sob pena das sanções impostas nos arts. 267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas.

I – a dispensa da biometria para registro eletrônico do ponto, no caso dos serviços essenciais, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz; e

II – a convocação de servidores que estejam no gozo de férias, licenças ou em regime de cedência ao retorno de suas atividades, na Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura – SEDI, Militares do Estado e Polícia Judiciária Civil, e ainda, a critério do Gestor da Pasta, em especial àqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Art. 7° A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiro Militar, através de seus Batalhões, ficarão responsáveis pela propagação para a população, das principais restrições das disposições descritas neste Decreto, por meio de megafone, sistema de sons ou outro equipamento que seja capaz de disseminar a informação, com o objetivo de conscientizar a população.

Art. 8°  Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar  de 17 de março de 2020, podendo ser prorrogadas por iguais períodos, as atividades educacionais em todas as instituições das redes de ensino pública e privada.

§ 1° A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Estado de Rondônia, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a contar do dia 17 de março de 2020.

§ 2°  O recesso/férias escolares terá duração máxima de 15 (quinze) dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.

§ 3° As unidades escolares da rede privada de ensino Estadual poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade.

§ 4° Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Estadual – SEDUC, após o retorno das aulas.

Art. 9°  Os atestados médicos, independente do período, concedidos a qualquer servidor da área da saúde Estadual, durante a pandemia que trata este Decreto, deverá ser homologado por comissão a ser criada pela Secretaria de Estado da Saúde – SESAU e Superintendência de Gestão de Pessoas – SEGEP.

§ 1° A SEGEP poderá criar mecanismos eletrônicos para homologação dos atestados de todos os servidores e empregados públicos do Estado de Rondônia.

§ 2° Caso seja identificado atestados recíprocos ou outras fraudes com o objetivo de afastamento irregular durante o estado de calamidade, a comissão encaminhará comunicação ao órgão de classe correspondente, corregedoria geral e Polícia Judiciária Civil para as providências cabíveis, conforme legislação.

Art. 10  Ficam vedadas visitas em:

I – hospitais públicos e particulares;

II – estabelecimentos penais estaduais;

III – unidades socioeducativas;

IV – asilos; e

V – orfanatos, abrigos e casas de acolhimento.

Parágrafo único. A Polícia Penal deverá reforçar vistorias dentro dos presídios e a Polícia Militar deverá fazer policiamento ostensivo nas imediações dos presídios.

Art. 11  A Polícia Militar fica responsável por desfazer/dispersar aglomerações de pessoas,

sendo permitido o uso da força necessária e proporcional para cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Deverá lavrar o correspondente Termo Circunstanciado ou apresentar os infratores à autoridade policial correspondente, conforme legislação vigente.

Art. 12 A Estado para Resultados – EpR buscará soluções que sejam capazes de dispor de tecnologias para acessos a programas ou plataformas que facilitem o Home Office e a comunicação virtual, inclusive por videoconferência e teleconferência.

CAPITULO III

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS

Art. 13  Os municípios do Estado de Rondônia, no âmbito de suas competências, deverão adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, em especial:

I – determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das seguintes medidas:

a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

b) a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

c) a realização de limpeza contínua com álcool líquido 70% (setenta por cento) dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após a cada utilização;

d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente, na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta por cento);

e) a circulação com janelas e alçapões de teto que devem ser mantidos abertos, visando manter o ambiente arejado, sempre que possível;

f) a higienização do sistema de ar-condicionado;

g) a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19; e

h) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens.

II – determinar aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem

realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70% (setenta por cento), e da observância da etiqueta respiratória;

pública decorrente do COVID-19.

III – determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial àqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias; e

IV – determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento

das proibições, suspensões e determinações de que tratam os incisos I, II e III do art. 3° deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14  As regras dispostas neste Decreto poderão ser alteradas, conforme a estabilização do contágio do COVID-19, com objetivo de flexibilizar a norma.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15  As pessoas que tenham regressado, nos últimos 5 (cinco) dias ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ficar afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, sob pena de responsabilização criminal.

Parágrafo único. Fica orientado aos cidadãos rondonienses que se encontrem em outros

estados, a não retornarem ao Estado de Rondônia, enquanto perdurar o estado de Calamidade Pública.

Art. 16  Fica reconhecida para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na LDO e da limitação de empenho de que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 101, de 2000, a ocorrência do estado de Calamidade Pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, conforme Decreto Legislativo n° 1.152, de 20 de março de 2020.

Art. 17  Fica autorizado que as Secretarias de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG e a Secretaria do Estado de Finanças – SEFIN promovam o remanejamento, a transposição, a transferência das dotações orçamentárias necessárias para o cumprimento de todas as medidas previstas neste Decreto, independente de autorização legal mediante Portaria conjunta.

Art. 18  Fica determinado à Controladoria Geral do Estado – CGE, para que estabeleça, em até 48 (quarenta e oito) horas, da publicação deste Decreto, a orientação normativa que julgar necessária visando traçar diretrizes e alertar as unidades administrativas orçamentárias, acerca de procedimentos e boas práticas de instrução, governança e transparência relacionadas a eventuais contratações diretas, por emergência ou Calamidade Pública, com fulcro no inciso IV do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. A disposição constante no caput está em consonância com o inciso II do art. 5° e inciso VII do art. 11, ambos do Decreto n° 23.277, de 16 de outubro de 2018.

Art. 19  Ficam dispensados de licitação, os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao sinistro de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir do reconhecimento da Calamidade Pública, vedada a prorrogação dos contratos.

Parágrafo único. A disposição constante no caput está de acordo com o inciso IV do art. 24, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal -Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 20  Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar, arbitrariamente, os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso X do art. 39 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto Estadual n° 22.664, de 14 de março de 2018, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos, bem como na legislação penal vigente.

Art. 21  Cabe a todo cidadão rondoniense a responsabilidade de cumprir as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da higienização necessária, do isolamento social, do cumprimento correto da quarentena, bem como da não circulação em vias públicas e privadas de forma desnecessária, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do COVID-19.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a população deverá comunicar às autoridades competentes para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal.

Art. 22  Fica criado o Gabinete de Integração de acompanhamento e enfrentamento ao Coronavírus, que terá como membros os chefes dos poderes e demais autoridades pertinentes para análise de estratégia visando a erradicação da epidemia.

Art. 23  Caberá à AGERO e ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER, as tratativas para fechamento do aeroporto sobre a competência da INFRAERO e suspensão do transporte interestadual.

Art. 24  Fica revogado o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020, que “Decreta situação de emergência no âmbito da Saúde Pública do Estado e dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus, COVID-19, do regime de trabalho do servidor público e contratado do Poder Executivo, e dá outras providências.”.

Art. 25  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de março de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador

FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO
Secretaria de Estado da Saúde

JOSE GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil

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Modelo atinge 496,22 km/h e tem produção limitada a 30 unidades
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Trump perdoa ex-deputado George Santos, que é solto após prisão por fraude

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Donald Trump comuta a sentença de George Santos, político de ascendência brasileira que cumpria mais de sete anos por roubo de identidade e fraude eleitoral, após ser expulso do Congresso dos EUA.
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