Por Carlos Caldeira
Há mais de vinte anos, a população rondoniense aguarda o resultado do julgamento dos envolvidos no escândalo das passagens aéreas, responsável pelo desvio de quase três milhões de reais dos cofres da Assembleia Legislativa de Rondônia, no período de março de 2003 a junho de 2005. Na lista dos envolvidos, parlamentares que recebiam os bilhetes e os repassavam para parentes, assessores e até pessoas alheias aos quadros da ALE/RO.
Alguns réus já haviam sido condenados anteriormente e novamente apelaram das decisões, e outra vez o Ministério Publico de Rondônia postulou pela condenação de todos.
O ÚNICO ABSOLVIDO – EVERTON LEONI
Quanto ao réu Everton Leoni o mesmo foi o único absolvido porque fez a devolução dos valores das passagens aéreas indicadas pelo seu gabinete, mesmo entendendo que seria de responsabilidade da mesa diretora à época, todavia, para não dar margem a interpretações entabulou acordo com o MP e fez a devolução dos valores, acordo que foi devidamente homologado pelo Juiz da Causa.
De acordo com seu advogado Juacy Loura Jr, “Everton Leoni não trouxe qualquer prejuízo ou dano ao erário e realmente não poderia ser condenado, haja vista que devolveu todos os valores que o MP alegava como irregular. Desde o início acreditávamos que Everton seria absolvido, e de fato isso aconteceu”.
“De março/2003 a junho/2005, o réu JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (Carlão de Oliveira), então presidente da Assembleia Legislativa deste Estado, cargo que lhe dava a posse e acesso a dinheiro dessa Casa, dela desviou, em proveito próprio e alheio, recursos financeiros no valor de R$ 2.692.957,34 (dois milhões, seiscentos e noventa e dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos).
Os desvios de que aqui se fala consistiram no fornecimento gratuito, às custas dos cofres da Assembleia, de 1.757 passagens aéreas a várias pessoas para viagens destituídas de qualquer finalidade pública; ao contrário, tratavam-se de viagens particulares dos beneficiários do bilhete e não raro a lazer do contemplado. Essas passagens foram dadas não só por iniciativa do Presidente CARLÃO DE OLIVEIRA (em benefício de seu gabinete), como também por solicitação a este feita por outros DEPUTADOS ESTADUAIS, por MOISÉS JOSÉ RIBEIRO OLIVEIRA, por TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO (ambos servidores do Poder Legislativo), por SILVERNANI CÉSAR DOS SANTOS (ex-deputado) e por HAROLDO AUGUSTO FILHO (conhecido por Haroldinho), todos estes, pois, partícipes da ação do Presidente.
Comum a concessão de passagens aos próprios Deputados e a seus familiares, em viagens em pleno recesso parlamentar a locais turísticos e cidades praianas; enfim, sem nenhuma finalidade pública.
Era do conhecimento de todos os Réus que somente ao Presidente, administrador mor da Assembleia e guardião do dinheiro do Poder Legislativo, cabia autorizar a emissão de passagens e pagá-las, de modo que os DEPUTADOS ESTADUAIS (aqui réus), MOISÉS, TEREZINHA, SILVERNANI e HAROLDINHO pediam-lhe indiscriminadamente – e assim era concedida – a emissão de bilhetes, indicando como beneficiários ora os próprios solicitantes, ora seus parentes, ora servidores do Poder Legislativo, ora pessoas completamente estranhas à Assembleia, mas, em todos os casos em viagens de interesse particular.
Esses pedidos eram por escrito e também verbais. Salta evidente que a concessão atendia interesses não só do Presidente como dos parlamentares solicitantes, pois as benesses a um só tempo lubrificavam o apoio político recíproco na Assembleia, como também satisfaziam interesses eleitoreiros dos Deputados, que agraciavam com a dádiva seus apaniguados e base eleitoral para disso tirarem proveito com vistas à próxima campanha.
De esclarecer-se que as investigações centraram-se em dezenas de processos administrativos da Assembleia relativos ao pagamento dessas passagens (cujas cópias instruem esta ação como Apensos 1 a 531) e envolveram a análise de 2.390 passagens emitidas na gestão Carlão de Oliveira. Destas, foram desviados os valores de 1.757 bilhetes empregados em viagens sem finalidade pública, arrolados nos vinte e nove quadros desta inicial. Foram reputadas a serviço 633 passagens, apesar da suspeita de que boa parte delas também serviu a interesse particular, já que omitida a finalidade nas respectivas requisições.
Quem assim age – como o fez o Presidente da ALE -, desviando dolosamente, em proveito próprio e alheio, recursos financeiros públicos de que tem a posse, pratica ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, reprimido na generalidade do caput do artigo 10 e na especificidade dos incisos III e XI, da Lei 8.429/92, estando, em consequência, sujeito às sanções do artigo 12, II, da mesma lei. E também o cometem aqueles que, de qualquer forma, concorrem para esses desvios, seja, no caso presente, os Deputados Estaduais aqui também acionados que, sabendo-as ilegais pelo uso particular, pediam as passagens ao Presidente da Assembleia, seja, ainda, os réus Moisés, Terezinha, Silvernani e Haroldinho que, a par dessa ilegalidade, tiveram atuação relevante na sua emissão ou pagamento.
Após longa e detalhada discriminação de cada conduta individualizada de todos os réus, postulou o Ministério Público pela condenação e o Relator Desembargador Glodner Luiz Pauletto confirmou:
Com a ação suficientemente instruída e coligido um espectro probatório robusto e forte, no sentido da caracterização e tipificação das condutas dolosas no ilícito político-administrativo (cujas provas foram exemplificadas dada a enormidades e quantitativo delas), tem-se que a responsabilização é devida, ao que passo a especificação (individualização) da sanção catalogada no citado Diploma da Improbidade Administrativa. Assim, sempre sob o efeito da tal conceito passo a imputação da responsabilidade, levando, naturalmente à procedência do apelo do Parquet. Dispositivo Pelo exposto: a) conheço e nego provimento ao recurso de José Carlos de Oliveira; b) dou parcial provimento ao recurso do Ministério Público para, nos termos da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/2021), ante a prática de ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, III e XI, c/c 12, II, ambos da citada lei, condenar os acusados:
a) na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; b) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do montante da dívida relativa às passagens aéreas capituladas no item “a”; e c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos, permanecendo ainda a condenação de ressarcimento ocorrida em primeiro grau;
a) ao ressarcimento dos valores despendidos, a título de passagens aéreas, liberados sob sua responsabilidade (própria e de terceiros a si vinculados) pela Assembleia Legislativa do Estado, acrescidos de juros e correção monetária legais, a partir do ilícito (data do pagamento das passagens aéreas); b) na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; c) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do montante da dívida relativa às passagens aéreas capituladas no item “a”; e d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos;
a) ao ressarcimento dos valores despendidos, a título de passagens aéreas, liberados sob sua responsabilidade (própria e de terceiros a si vinculados) pela Assembleia Legislativa do Estado, acrescidos de juros e correção monetária legais, a partir do ilícito (data do pagamento das passagens aéreas); b) na suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 8 (oito) anos; c) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do montante da dívida relativa às passagens aéreas capituladas no item “a”; e d) proibição de contratar com o poder público, ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos
a) ao ressarcimento dos valores despendidos, a título de passagens aéreas, liberados sob sua responsabilidade (própria e de terceiros a si vinculados) pela Assembleia Legislativa do Estado, acrescidos de juros e correção monetária legais, a partir do ilícito (data do pagamento das passagens aéreas); b) na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; c) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do montante da dívida relativa às passagens aéreas capituladas no item “a”; e d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos;
a) ao ressarcimento dos valores despendidos, a título de passagens aéreas, liberados sob sua responsabilidade (própria e de terceiros a si vinculados) pela Assembleia Legislativa do Estado, acrescidos de juros e correção monetária legais, a partir do ilícito (data do pagamento das passagens aéreas); b) na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; c) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do montante da dívida relativa às passagens aéreas capituladas no item “a”; e d) proibição de contratar com o poder público, ou de receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos;
foto: painel político
a) ao ressarcimento dos valores despendidos, a título de passagens aéreas, liberados sob sua responsabilidade (própria e de terceiros a si vinculados) pela Assembleia Legislativa do Estado, acrescidos de juros e correção monetária legais, a partir do ilícito (data do pagamento das passagens aéreas); b) na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; c) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do montante da dívida relativa às passagens aéreas capituladas no item “a”; e d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos;
a) no ressarcimento dos valores despendidos, a título de passagens aéreas, liberados sob sua responsabilidade (própria e de terceiros a si vinculados) pela Assembleia Legislativa do Estado, acrescidos de juros e correção monetária legais, a partir do ilícito (data do pagamento das passagens aéreas); b) na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; c) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do montante da dívida relativa às passagens aéreas capituladas no item “a”; e d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos;
8) HAROLDO FRAANKLIN C. AUGUSTO DOS SANTOS:
a) no ressarcimento dos valores despendidos, a título de passagens aéreas, liberados sob sua responsabilidade (própria e de terceiros a si vinculados) pela Assembleia Legislativa do Estado, acrescidos de juros e correção monetária legais, a partir do ilícito (data do pagamento das passagens aéreas); b) na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; c) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do montante da dívida relativa às passagens aéreas capituladas no item “a”; e d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos;
ex-deputado estadual Edison Gazoni faleceu no dia 29 de agosto de 2016
a) em sede de reexame, no ressarcimento dos valores despendidos, a título de passagens aéreas, liberados sob sua responsabilidade (própria e de terceiros a si vinculados) pela Assembleia Legislativa do Estado, acrescidos de juros e correção monetária legais, a partir do ilícito (data do pagamento das passagens aéreas), cuja dívida deverá ser suportada pelos herdeiros/espólio;
a) ao ressarcimento dos valores despendidos, a título de passagens aéreas, liberados sob sua responsabilidade (própria e de terceiros a si vinculados) pela Assembleia Legislativa do Estado, acrescidos de juros e correção monetária legais, a partir do ilícito (data do pagamento das passagens aéreas); b) na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; c) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do montante da dívida relativa às passagens aéreas capituladas no item “a”; e d) proibição de contratar com o poder público, ou de receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos;
a) ao ressarcimento dos valores despendidos, a título de passagens aéreas, liberados sob sua responsabilidade (própria e de terceiros a si vinculados) pela Assembleia Legislativa do Estado, acrescidos de juros e correção monetária legais, a partir do ilícito (data do pagamento das passagens aéreas); b) na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; c) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do montante da dívida relativa às passagens aéreas capituladas no item “a”; e d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos;
a) ao ressarcimento dos valores despendidos, a título de passagens aéreas, liberados sob sua responsabilidade (própria e de terceiros a si vinculados) pela Assembleia Legislativa do Estado, acrescidos de juros e correção monetária legais, a partir do ilícito (data do pagamento das passagens aéreas); b) na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; c) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do montante da dívida relativa às passagens aéreas capituladas no item “a”; e d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos.
a) ao ressarcimento dos valores despendidos, a título de passagens aéreas, liberados sob sua responsabilidade (própria e de terceiros a si vinculados) pela Assembleia Legislativa do Estado, acrescidos de juros e correção monetária legais, a partir do ilícito (data do pagamento das passagens aéreas); b) na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; c) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do montante da dívida relativa às passagens aéreas capituladas no item “a”; e d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos;
ex-deputado estadual Emílio Paulista faleceu no dia 03 de agosto de 2014
a) em sede de reexame necessário, ao ressarcimento dos valores despendidos, a título de passagens aéreas, liberados sob sua responsabilidade (própria e de terceiros a si vinculados) pela Assembleia Legislativa do Estado, acrescidos de juros e correção monetária legais, a partir do ilícito (data do pagamento das passagens aéreas); cuja dívida deverá ser suportada pelos herdeiros/espólio;
a) ao ressarcimento dos valores despendidos, a título de passagens aéreas, liberados sob sua responsabilidade (própria e de terceiros a si vinculados) pela Assembleia Legislativa do Estado, acrescidos de juros e correção monetária legais, a partir do ilícito (data do pagamento das passagens aéreas); b) na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; c) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do montante da dívida relativa às passagens aéreas capituladas no item “a”; e d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos;
16) FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS (Chico Doido):
a) ao ressarcimento dos valores despendidos, a título de passagens aéreas, liberados sob sua responsabilidade (própria e de terceiros a si vinculados) pela Assembleia Legislativa do Estado, acrescidos de juros e correção monetária legais, a partir do ilícito (data do pagamento das passagens aéreas); b) na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; c) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do montante da dívida relativa às passagens aéreas capituladas no item “a”; e d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos;
17) DEUSDETE ANTÔNIO ALVES:
a) ao ressarcimento dos valores despendidos, a título de passagens aéreas, liberados sob sua responsabilidade (própria e de terceiros a si vinculados) pela Assembleia Legislativa do Estado, acrescidos de juros e correção monetária legais, a partir do ilícito (data do pagamento das passagens aéreas); b) na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; c) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do montante da dívida relativa às passagens aéreas capituladas no item “a”; e d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos;
a) ao ressarcimento dos valores despendidos, a título de passagens aéreas, liberados sob sua responsabilidade (própria e de terceiros a si vinculados) pela Assembleia Legislativa do Estado, acrescidos de juros e correção monetária legais, a partir do ilícito (data do pagamento das passagens aéreas); b) na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; c) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do montante da dívida relativa às passagens aéreas capituladas no item “a”; e d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos;
a) ao ressarcimento dos valores despendidos, a título de passagens aéreas, liberados sob sua responsabilidade (própria e de terceiros a si vinculados) pela Assembleia Legislativa do Estado, acrescidos de juros e correção monetária legais, a partir do ilícito (data do pagamento das passagens aéreas); b) na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; c) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do montante da dívida relativa às passagens aéreas capituladas no item “a”; e d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos;
a) ao ressarcimento dos valores despendidos, a título de passagens aéreas, liberadas sob sua responsabilidade (própria e de terceiros a si vinculados) pela Assembleia Legislativa do Estado, acrescidos de juros e correção monetária legais, a partir do ilícito (data do pagamento das passagens aéreas); b) na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; c) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do montante da dívida relativa às passagens aéreas capituladas no item “a”; e d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos;
a) ao ressarcimento dos valores despendidos, a título de passagens aéreas, liberados sob sua responsabilidade (própria e de terceiros a si vinculados) pela Assembleia Legislativa do Estado, acrescidos de juros e correção monetária legais, a partir do ilícito (data do pagamento das passagens aéreas); b) na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; c) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do montante da dívida relativa às passagens aéreas capituladas no item “a”; e d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos;
a) ao ressarcimento dos valores despendidos, a título de passagens aéreas, liberados sob sua responsabilidade (própria e de terceiros a si vinculados) pela Assembleia Legislativa do Estado, acrescidos de juros e correção monetária legais, a partir do ilícito (data do pagamento das passagens aéreas); b) na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; c) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do montante da dívida relativa às passagens aéreas capituladas no item “a”; e d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos;
23) CARLOS HENRIQUE BUENO SILVA:
a) ao ressarcimento dos valores despendidos, a título de passagens aéreas, liberados sob sua responsabilidade (própria e de terceiros a si vinculados) pela Assembleia Legislativa do Estado, acrescidos de juros e correção monetária legais, a partir do ilícito (data do pagamento das passagens aéreas); b) na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; c) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do montante da dívida relativa às passagens aéreas capituladas no item “a”; e d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos;
a) ao ressarcimento dos valores despendidos, a título de passagens aéreas, liberados sob sua responsabilidade (própria e de terceiros a si vinculados) pela Assembleia Legislativa do Estado, acrescidos de juros e correção monetária legais, a partir do ilícito (data do pagamento das passagens aéreas); b) na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; c) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do montante da dívida relativa às passagens aéreas capituladas no item “a”; e d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos;
a) ao ressarcimento dos valores despendidos, a título de passagens aéreas, liberados sob sua responsabilidade (própria e de terceiros a si vinculados) pela Assembleia Legislativa do Estado, acrescidos de juros e correção monetária legais, a partir do ilícito (data do pagamento das passagens aéreas); b) na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; c) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do montante da dívida relativa às passagens aéreas capituladas no item “a”; e d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos;
26) MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA:
a) ao ressarcimento dos valores despendidos, a título de passagens aéreas, liberados sob sua responsabilidade (própria e de terceiros a si vinculados) pela Assembleia Legislativa do Estado, acrescidos de juros e correção monetária legais, a partir do ilícito (data do pagamento das passagens aéreas); b) na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; c) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do montante da dívida relativa às passagens aéreas capituladas no item “a”; e d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos;
27) HAROLDO AUGUSTO FILHO (Haroldinho):
a) na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; b) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do montante da dívida relativa às passagens aéreas; e c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos;
28) TEREZINHA ESTERLITA G. MARSARO:
a) ao ressarcimento dos valores despendidos, a título de passagens aéreas, liberados sob sua responsabilidade (própria e de terceiros a si vinculados) pela Assembleia Legislativa do Estado, acrescidos de juros e correção monetária legais, a partir do ilícito (data do pagamento das passagens aéreas); b) na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; c) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do montante da dívida relativa às passagens aéreas capituladas no item “a”; e d) proibição de contratar com o poder público, ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Condeno ainda os acusados ao pagamento das custas processuais, nas despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do Estado de Rondônia no importe de R$ 10.000,00 (cada um), nos termos do art. 85 do CPC, considerando as basilares normativas ali expendidas, atualizados com juros e correção monetária a partir da citação dos condenados. Após o trânsito em julgado, remetam-se cópia do acórdão ao TCE/RO, ao TRE/RO e à PGE/RO.
O julgamento da apelação aconteceu no dia 03 de fevereiro deste ano e o acordão publicado no dia 23 de março.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, À UNANIMIDADE. O DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL DIVERGE APENAS QUANTO À DOSIMETRIA DA SANÇÃO COM RELAÇÃO A ALGUNS DOS ACUSADOS, O QUE NÃO ALTERA A SUBSTÂNCIA DO JULGAMENTO.