SEXTA-FEIRA, 09/01/2026
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Deputado Anderson pede que governo desconsidere dispositivo da Lei Federal e não suspenda contagem de tempo dos servidores públicos de Rondônia

A Lei 173/2020, ao proibir os estados e municípios de computar o tempo de serviço dos seus servidores até 31 de dezembro de 2021 para fins de concessão de adicionais temporais e licença-prêmio, extrapolou a competência legislativa da União.

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Preocupado com a retirada de direitos dos servidores públicos do estado de Rondônia, fez o deputado estadual Anderson Pereira (PROS), encaminhar ao Poder Executivo, pedido indicando que o Estado não suspenda a contagem de tempo como período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de licenças-prêmio, conforme determina a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

A Lei 173/2020, ao proibir os estados e municípios de computar o tempo de serviço dos seus servidores até 31 de dezembro de 2021 para fins de concessão de adicionais temporais e licença-prêmio, extrapolou a competência legislativa da União. Assim, a pretexto de legislar sobre "normas gerais" de finanças, a lei disciplina de maneira muito específica o sistema remuneratório de servidores estaduais, violando o pacto federativo.

Esse entendimento é do juiz José Manuel Ferreira Filho, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Votuporanga (SP), ao determinar que o Estado de São Paulo continue a contagem do tempo de serviço efetivamente prestado por seus servidores para a obtenção de adicionais temporais, sexta-parte e licença-prêmio durante o período de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021.

A ação foi ajuizada por um servidor questionando a aplicabilidade, no âmbito do Estado de São Paulo, do artigo 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020. Segundo o juiz, a pretexto de legislar sobre normas gerais de finanças públicas na pandemia, "a União acabou dispondo de maneira muito específica sobre sistema remuneratório dos servidores dos Estados que a ela não compete sob pena de violação do pacto federativo estabelecido como princípio fundamental em nossa Constituição, inclusive como cláusula pétrea (CF, artigo 60, §4º, I)".

Tendo em vista que os servidores das áreas da segurança pública e saúde nessa pandemia, e sistema prisional/Polícia Penal, estiveram na linha de frente correndo risco de vida, trabalhando, defendendo a sociedade, tem todo direito de exercer a contagem de tempo de serviço para fins de licença-prêmio.

Usando como base a decisão do juiz determinou que o Estado de São Paulo continue fazendo a contagem de tempo para a aquisição de licença-prêmio, que o deputado Anderson Pereira indica ao governador Marcos Rocha que siga o mesmo entendimento, não cumpra o artigo 8º, IX, da Lei Federal e faça valer o direito do servidor que já amarga defasagem salarial e perda inflacionária, fazendo jus ao direito e acima de tudo respeitando o servidor público rondoniense.

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