A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região manteve, por unanimidade, a sentença que condenou a Drogasil a cumprir integralmente as cláusulas econômicas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2025/2027), além do pagamento de multa atualmente fixada em R$ 300 mil por descumprimento. O julgamento ocorreu em 11 de fevereiro, ao analisar recurso ordinário na Ação de Cumprimento movida pelo Sindicato dos Farmacêuticos de Rondônia.
O processo contou com parecer do Ministério Público do Trabalho, que apontou violação ao princípio da boa-fé objetiva. Segundo o órgão, a empresa não poderia recusar o cumprimento de obrigações que aceitou em negociação coletiva, mesmo diante da previsão de retroatividade dos pagamentos. O parecer classificou a conduta como contraditória em relação aos compromissos assumidos.
Entendimento do tribunal
No julgamento, os desembargadores analisaram se a retroatividade das cláusulas econômicas configuraria ultratividade — hipótese vedada pela legislação — e se houve cumprimento integral das obrigações relativas a pisos salariais, gratificações, adicionais e benefícios.
A Turma concluiu que a retroatividade pactuada não caracteriza ultratividade, pois decorre da autonomia coletiva das partes para compensar perdas salariais ocorridas em período de vacância normativa. O acórdão ressaltou que a condenação se fundamenta no descumprimento atual de obrigação livremente assumida, e não na prorrogação automática de normas expiradas.
Descumprimento comprovado
A decisão destacou que a análise das provas demonstrou cumprimento parcial de diversas cláusulas, especialmente quanto à comprovação de pagamentos retroativos, apesar de a empresa ter iniciado a implantação de benefícios posteriormente.
Para o presidente do sindicato, a decisão reforça a validade das negociações coletivas e sinaliza que empresas que descumprirem a convenção poderão sofrer sanções semelhantes.







































