Uma mudança tributária considerada por críticos como uma verdadeira “inovação fiscal” — e que, nos bastidores, já vem sendo apontada como a criação de um novo “PARAÍSO TRIBUTÁRIO REGIONAL” — passou a ganhar forma com a condução dos contratos de transporte inter-hospitalar firmados pelo Governo do Estado de Rondônia, por meio da Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO e da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU/RO. O modelo adotado, que permitiu a centralização da arrecadação de ISS fora do principal local de execução dos serviços, começa a gerar forte desconforto nos bastidores da administração pública e desperta a atenção de especialistas, órgãos de controle e operadores do direito público.
Às vésperas do início da execução dos contratos firmados no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90197/2024/SUPEL/RO (Processo Administrativo nº 0036.109115/2022-75) e da Dispensa Eletrônica nº 90138/2025 (Processo Administrativo nº 0036.012675/2025-51), ambos a serem celebrados com a empresa UNI-SOS Emergências Médicas Ltda., observa-se um cenário fiscal incomum e juridicamente sensível: o serviço será prestado majoritariamente em Porto Velho e em diversos municípios do interior, mas a arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS) estará sendo direcionada integralmente ao Município de Candeias do Jamari/RO, conforme apontam termos de homologação, relatórios e análises produzidos no âmbito do Governo do Estado de Rondônia, sem qualquer reação institucional visível por parte da Prefeitura da capital e dos demais municípios potencialmente atingidos pela perda de arrecadação.
Os processos administrativos foram inicialmente estruturados considerando a incidência tributária nos locais da efetiva prestação dos serviços, o que, na maior parte dos atendimentos, corresponderia à aplicação da alíquota de 5%, conforme a legislação vigente no Município de Porto Velho e em outras cidades atendidas. No entanto, a modelagem posteriormente consolidada permitiu a adoção de estrutura diversa, com reflexos diretos na destinação da arrecadação tributária.
A execução contratual envolve, de forma direta e contínua, unidades estratégicas da rede pública estadual de saúde, com atuação operacional intensa especialmente em Porto Velho, dentre as quais se destacam:
– Hospital Regional São Francisco do Guaporé – HRSF, localizado na Avenida Brasil, nº 4375, Bairro Cidade Alta, São Francisco do Guaporé/RO, CEP 76935-000;
– Policlínica Oswaldo Cruz – POC, localizada na Avenida Governador Jorge Teixeira, nº 3862, Bairro Industrial, Porto Velho/RO, CEP 76821-096;
– Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro – HB, localizado na Avenida Governador Jorge Teixeira, nº 3766, Bairro Industrial, Porto Velho/RO, CEP 76821-092;
– Hospital Regional de Buritis – HRB, localizado na Rua Vale do Paraíso, nº 2340, Setor 3, Buritis/RO, CEP 76880-000;
– Hospital de Urgência e Emergência Regional de Cacoal – HEURO, localizado na Avenida Rosilene Xavier Transpadini, nº 2200, Bairro Jardim Eldorado, Cacoal/RO, CEP 76963-767;
– Hospital Regional de Cacoal – HRC, localizado na Avenida Malaquita, nº 3581, Bairro Josino Brito, Cacoal/RO, CEP 76961-887;
– Centro de Medicina Tropical de Rondônia – CEMETRON, localizado na Avenida Guaporé, nº 215, Bairro Lagoa, Porto Velho/RO, CEP 78918-791;
– Hospital e Pronto-Socorro João Paulo II – JPII, localizado na Avenida Campos Sales, nº 4295, Bairro Nova Floresta, Porto Velho/RO, CEP 76807-005;
– Hospital Infantil Cosme e Damião – HICD, localizado na Rua Benedito de Souza Brito, nº 4045, Bairro Industrial, Porto Velho/RO, CEP 76821-080;
– Hospital de Retaguarda de Rondônia – HRRO, localizado na Rua Joaquim Nabuco, nº 2718, Bairro Areal, Porto Velho/RO, CEP 76804-074;
– Hospital Regional de Extrema – HRE, localizado na Rua Abunã, nº 308, Distrito de Extrema, Porto Velho/RO, CEP 76847-000;
– Unidade de Assistência Médica Intensiva – AMI, localizada na Rua Geraldo Siqueira, nº 4436, Bairro Caladinho, Porto Velho/RO, CEP 76810-660;
– Serviço de Atendimento Multidisciplinar Domiciliar – SAMD, localizado na Avenida Governador Jorge Teixeira, nº 3734, Bairro Industrial, Porto Velho/RO, CEP 76821-092.
Apesar da evidente concentração operacional nessas unidades, a empresa vencedora dos certames, de origem paulista, formalizou a instalação de filial no Município de Candeias do Jamari/RO sob uma justificativa tributária que, na prática, resultou na redução da alíquota de ISS de 5% para 3%, além da centralização da arrecadação naquele município.
Um episódio recente reforça o contexto que envolve essa movimentação. Em vídeo publicado nas redes sociais, o Prefeito do Município de Candeias do Jamari/RO recebeu representantes legais da empresa UNI-SOS Emergências Médicas e destacou, publicamente, a “FACILIDADE OPERACIONAL E ESTRATÉGICA” para a instalação da filial naquele município. O conteúdo pode ser visualizado no seguinte endereço: https://www.instagram.com/reel/DUUBsDsjQ9h/?igsh=MTExaGM4cnBrdnJkMg==
No material divulgado, a iniciativa é apresentada como parte de um movimento inovador associado ao Governo do Estado de Rondônia. Contudo, é importante registrar que o serviço de transporte inter-hospitalar não é novo na região. Empresas locais já o executam há vários anos, inclusive durante o período crítico da pandemia da COVID-19, atendendo a rede pública estadual e municipal. Assim, a chamada “inovação”, na prática, passa a ser questionada por críticos e observadores do setor, que apontam que a verdadeira novidade estaria concentrada no modelo tributário adotado — interpretado por muitos como a criação de um novo polo de arrecadação favorecida — e em preocupações paralelas envolvendo possíveis impactos nas relações de trabalho e na supressão de direitos trabalhistas.
Do ponto de vista jurídico, a medida suscita questionamentos relevantes, uma vez que a execução contratual — ambulâncias, equipes, plantões, deslocamentos e atendimentos inter-hospitalares — ocorre, em sua esmagadora maioria, dentro do território de Porto Velho e em outros municípios atendidos diretamente pelo serviço público de saúde. Ainda assim, o imposto não permanece onde o serviço efetivamente acontece.
O modelo adotado permite a imposição de uma alíquota inferior à praticada na capital e em outras cidades, resultando, em tese, em esvaziamento de receitas municipais e impacto direto sobre os cofres públicos locais. Trata-se de uma situação que, além de afetar a arrecadação, pode gerar distorções concorrenciais relevantes.
O ponto mais sensível da controvérsia, contudo, não é apenas a estratégia empresarial. O que causa maior perplexidade é o silêncio institucional da Prefeitura de Porto Velho e das demais administrações municipais potencialmente afetadas, que, diante de contratos de alto valor, execução continuada e impacto tributário expressivo, não apresentaram até o momento qualquer medida pública conhecida de fiscalização, questionamento ou revisão da destinação do ISS.
Especialistas em direito tributário e administrativo sustentam que, como regra geral, no caso do Imposto Sobre Serviços, prevalece o local da efetiva prestação do serviço, e não o endereço formal da sede ou filial declarado documentalmente. Quando essa lógica é invertida, abre-se espaço para planejamento tributário agressivo, distorção da concorrência e perda concreta de arrecadação para o município que suporta, de fato, a execução do serviço.
Além do impacto financeiro, o caso suscita questionamentos sobre isonomia concorrencial, transparência administrativa e o dever de fiscalização do poder público. Empresas locais que recolhem corretamente seus tributos nos municípios onde atuam passam a competir em clara desvantagem com estruturas que, mediante arranjos formais, operam com carga tributária significativamente reduzida.
Até o momento, não há manifestação oficial da Prefeitura de Porto Velho, tampouco dos demais municípios atingidos, explicando as razões pelas quais aceitam a tributação fora de seus territórios ou esclarecendo se houve análise jurídica aprofundada sobre a incidência correta do ISS. Também não se conhece posicionamento público da Secretaria Municipal de Fazenda ou das Procuradorias Municipais sobre o tema.
Diante de diversas denúncias e questionamentos formais apresentados ao longo da tramitação, o próprio Controle Interno da SUPEL/RO, após sucessivos ajustes e complementações em ofícios, encaminhou expediente à Controladoria-Geral do Estado – CGE/RO solicitando a realização de auditoria e análise específica sobre o Pregão Eletrônico nº 90197/2024/SUPEL/RO (Processo Administrativo nº 0036.109115/2022-75). Contudo, chama atenção o fato de que o pedido de verificação tenha se restringido a esse certame, deixando de fora a Dispensa Eletrônica nº 90138/2025 (Processo Administrativo nº 0036.012675/2025-51), apesar da evidente conexão temática, operacional e contratual entre ambos. Esse RECORTE SELETIVO dentro da própria estrutura administrativa levanta uma preocupação adicional que merece apuração pelas autoridades competentes: a possível existência de seletividade interna na condução dos mecanismos de controle, o que pode comprometer a análise integral dos fatos e a transparência necessária diante de processos de elevado impacto financeiro e institucional.
O episódio expõe uma questão que ultrapassa um contrato específico: QUEM PERDE QUANDO O SERVIÇO ACONTECE EM PORTO VELHO, MAS O IMPOSTO É RECOLHIDO EM OUTRO MUNICÍPIO? A RESPOSTA É DIRETA — PERDE A CIDADE, PERDEM OS SERVIÇOS PÚBLICOS E PERDE O CONTRIBUINTE.
É importante destacar que, paralelamente às discussões tributárias, outras questões relacionadas à execução contratual, inclusive de natureza trabalhista, envolvendo supressão e exclusão de direitos, ainda aguardam manifestação dos órgãos fiscalizadores e das autoridades competentes.
No centro de toda a controvérsia está um ponto que se torna cada vez mais sensível: a estrutura tributária que permitiu a redução da alíquota e o redirecionamento da arrecadação não surgiu de forma isolada. Ela foi viabilizada dentro da modelagem contratual conduzida pelo próprio Governo do Estado de Rondônia, por intermédio da SUPEL/RO e da SESAU/RO, o que, na visão de críticos, pode ter contribuído diretamente para a formação de um ambiente fiscal artificialmente vantajoso fora do principal local de execução dos serviços.
Se confirmada a consolidação desse modelo, o que se tem não é apenas uma controvérsia tributária pontual, mas a institucionalização de um mecanismo que desloca receitas públicas, enfraquece estruturalmente a base fiscal dos municípios onde o serviço efetivamente ocorre e inaugura, na prática, um novo polo de arrecadação favorecida — um verdadeiro “PARAÍSO TRIBUTÁRIO” REGIONAL, estruturado e sustentado à sombra de contratos públicos de grande vulto, com impactos diretos e duradouros na capacidade financeira das cidades que suportam, materialmente, a prestação dos serviços.
O espaço permanece aberto para manifestação da empresa UNI-SOS Emergências Médicas Ltda., da Prefeitura de Porto Velho, da Prefeitura de Candeias do Jamari, do Governo do Estado de Rondônia, da SUPEL/RO, da SESAU/RO, da Controladoria-Geral do Estado, do Ministério Público, do Ministério Público do Trabalho, da CGE/RO, do Conselho Regional de Enfermagem, do Conselho Regional de Medicina e da Agência Estadual de Vigilância em Saúde – AGEVISA, bem como de todos os demais órgãos de controle e fiscalização, caso desejem apresentar esclarecimentos, documentos ou contrapontos aos fatos narrados.









































