SEXTA-FEIRA, 27/02/2026

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Coluna do Simpi – Dívida Ativa com prazo prorrogado e DTE obrigatório: empresas com atenção redobrada até 29 de maio

Prorrogação da transação tributária até maio de 2026 e obrigatoriedade do DTE exigem postura mais ativa das empresas para evitar autuações, perda de prazos e aumento do passivo fiscal.

Por SIMPI

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Empresas de todos os portes precisam redobrar a atenção em 2026 diante de duas mudanças relevantes no cenário tributário brasileiro: a prorrogação do prazo para renegociação de débitos inscritos em dívida ativa e a obrigatoriedade do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para todas as pessoas jurídicas. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital PGDAU nº 1/2026, prorrogando até 29 de maio de 2026 o prazo para adesão às propostas de transação tributária. A medida amplia o tempo disponível para que empresas regularizem débitos inscritos em dívida ativa da União, com condições consideradas excepcionais. Podem ser incluídos débitos inscritos até 1º de novembro de 2025 nas modalidades de transação por capacidade de pagamento, créditos considerados irrecuperáveis e débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança. Já a modalidade de pequeno valor contempla débitos inscritos até 30 de janeiro de 2025. As condições oferecidas pelo edital permitem descontos de até 75% sobre juros e multas, além de parcelamentos que podem chegar a 133 meses, com propostas ajustadas à realidade econômica de cada empresa. Especialistas alertam que o prazo adicional não deve ser interpretado como comodidade, mas como uma oportunidade estratégica para reorganizar o passivo fiscal de forma juridicamente segura e financeiramente viável. A avaliação predominante é de que esta pode ser a última janela dentro deste edital para regularização com tais benefícios. Paralelamente, desde janeiro de 2026, passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas o uso do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), canal oficial de comunicação entre a Receita Federal e as empresas. O DTE é atribuído automaticamente no momento da inscrição do CNPJ, sem necessidade de adesão prévia, e concentra o envio de intimações, notificações e demais comunicações oficiais, todas com validade jurídica. O não acompanhamento regular do DTE pode gerar consequências relevantes. Caso a mensagem enviada não seja acessada dentro do prazo legal, ocorre a chamada ciência tácita, situação em que a notificação passa a produzir todos os efeitos jurídicos mesmo sem leitura expressa pelo contribuinte. Para empresas optantes pelo Simples Nacional, permanece válido o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), mas essas empresas também passam a receber comunicações na Caixa Postal do e-CAC. Para reduzir riscos, o sistema permite o cadastro de alertas automáticos, com até três endereços de e-mail e três números de celular, além da geração de um código de segurança para validação da autenticidade das mensagens. A recomendação da Receita Federal é de acesso frequente ao e-CAC, consulta regular da Caixa Postal e manutenção dos dados cadastrais sempre atualizados. Diante desse cenário, a combinação entre a oportunidade de renegociação de débitos e a obrigatoriedade do DTE impõe uma postura mais ativa das empresas na gestão tributária. A falta de acompanhamento pode resultar em perda de prazos, autuações e aumento do passivo fiscal, enquanto a atuação estratégica neste momento pode significar economia relevante e maior previsibilidade financeira para os próximos anos. Assista:

 

A manutenção dos limites de faturamento do Microempreendedor Individual (MEI) e do Simples Nacional em patamares inalterados por vários anos ocorre em um contexto de inflação acumulada e reajustes generalizados de preços, bens e serviços. Esse cenário tem impacto direto sobre o enquadramento tributário de micro e pequenas empresas.

Segundo a análise de Vitor Stankevicius, o teto anual do MEI, fixado em R$ 81 mil, permanece congelado há cerca de oito anos, período em que custos de produção, insumos e serviços foram reajustados. A defasagem faz com que o limite deixe de refletir a dinâmica econômica das atividades exercidas. No Simples Nacional, o teto de faturamento anual de R$ 4,8 milhões também não passou por atualização no mesmo intervalo. Empresas que apenas acompanham a inflação acabam ultrapassando esse valor nominal, sem que haja crescimento real da atividade. Com isso, microempreendedores que excedem o limite do MEI são obrigados a migrar para o Simples Nacional. Já as empresas do Simples que ultrapassam o teto são reenquadradas no regime de lucro presumido, que apresenta carga tributária mais elevada em relação ao regime simplificado. O quadro se torna ainda mais restritivo com a edição da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, que instituiu acréscimo de 10% no percentual de presunção para empresas do lucro presumido com faturamento anual superior a R$ 5 milhões, atingindo principalmente aquelas que migraram recentemente de outros regimes. Stankevicius também destaca o peso da carga tributária nacional, estimada em cerca de um terço do Produto Interno Bruto, o que corresponde, na prática, a aproximadamente quatro meses do ano destinados ao pagamento de tributos por pessoas físicas e jurídicas. Assista:

 

No final de 2025, a edição da Lei Complementar nº 224 promoveu alterações no regime de benefícios fiscais tributários e instituiu novos adicionais aplicáveis a determinadas empresas. O tema foi analisado pelo advogado Marcos Tavares, com foco nos impactos para contribuintes enquadrados no regime de lucro presumido. A lei criou um adicional de 10% do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro para empresas optantes pelo lucro presumido que, no período de 12 meses, apresentem faturamento superior a R$ 5 milhões. O adicional incide exclusivamente sobre o valor que exceder esse limite anual.

O ponto central destacado pelo advogado refere-se à edição de uma instrução normativa da Receita Federal que determinou a apuração desse adicional de forma trimestral. Com isso, empresas que ultrapassarem o faturamento de R$ 1,25 milhão em determinado trimestre passam a recolher de forma antecipada o adicional do IR e da CSLL, ainda que o resultado anual definitivo não esteja consolidado. Pode ocorrer, assim, a antecipação de tributo em situações nas quais, ao final do exercício, a empresa não alcance o faturamento anual de R$ 5 milhões. Nesses casos, a Receita Federal prevê a possibilidade de compensação ou restituição dos valores pagos a maior, a ser realizada apenas na apuração do último trimestre do exercício. Marcos Tavares observa que a regra atinge empresas com faturamento próximo ao limite estabelecido, enquadradas como pequenas empresas pela legislação vigente, desde que não sejam optantes do Simples Nacional. O adicional não se aplica às empresas incluídas nesse regime simplificado, restringindo-se às que permanecem no lucro presumido. O novo cenário exige a revisão das estratégias financeiras e tributárias das empresas afetadas, incluindo a avaliação sobre a permanência no lucro presumido ou a eventual migração para o regime de lucro real. O advogado também relaciona a medida às mudanças previstas com a reforma tributária, que podem alterar a dinâmica de recolhimento e compensação de tributos, com efeitos diretos sobre o fluxo de caixa. A instrução normativa, por se tratar de ato infralegal, tem sido objeto de questionamentos no meio jurídico. Há debates sobre sua compatibilidade com a lei complementar, especialmente no que se refere à capacidade contributiva e à possibilidade de judicialização do tema. Entidades representativas do setor acompanham o assunto e buscam ajustes que proporcionem maior previsibilidade aos contribuintes. Assista:

 

Reforma Tributária: benefícios devem ser inseridos na conta “Distribuição de Lucros”

O programa A Hora e a Vez da Pequena Empresa convidou o advogado Piraci Oliveira para falar sobre mudanças recentes na legislação fiscal, contábil e tributária e seus efeitos na rotina das empresas brasileiras. A entrevista abordou alterações ocorridas na transição entre 2025 e 2026 e os procedimentos que passam a integrar a gestão administrativa, contábil e fiscal de empresas de diferentes portes. Entre os temas tratados estiveram a tributação de dividendos, a apuração de benefícios concedidos a sócios, as mudanças no regime do lucro presumido e a implementação da reforma tributária sobre o consumo. Também foram discutidas questões operacionais decorrentes da regulamentação parcial das novas regras e os impactos sobre obrigações acessórias e sistemas fiscais. Um dos pontos centrais foi a retomada da tributação de dividendos na fonte. Esse modelo vigorou até 1994 e, desde então, a distribuição de dividendos com base em contabilidade regular permaneceu isenta. Esse cenário contribuiu para a adoção de práticas empresariais em que despesas relacionadas aos sócios passaram a ser registradas como custos da empresa. Nesse contexto, gastos com telefone, automóvel, cartão de crédito e plano de saúde passaram a ser incluídos na estrutura de despesas empresariais. A partir de 1º de janeiro de 2026, valores superiores a R$ 50 mil mensais transferidos de um CNPJ para um CPF passam a sofrer retenção de 10% na fonte, com ajuste posterior na declaração anual. A apuração não se restringe a transferências diretas de valores. Benefícios indiretos concedidos aos sócios também entram no cálculo. Foi mencionado o Decreto-Lei de 1977 que trata da distribuição disfarçada de lucros, sendo indicado que práticas comuns, como o uso de cartão de crédito pessoal para despesas da empresa e a contratação de plano de saúde pelo CNPJ para atender sócios, passam a compor a base de apuração mensal. Ao final de cada mês, as empresas devem levantar os valores pagos aos sócios, analisar a Demonstração do Resultado do Exercício e identificar despesas que não estejam vinculadas à atividade empresarial. Essas informações devem ser declaradas em obrigação acessória específica, com envio até o dia 15 do mês seguinte e recolhimento do tributo até o dia 20.

Também foram citadas despesas que passam a exigir comprovação de vínculo com a atividade da empresa, como refeições, gastos com veículos, despesas com telefonia e outros pagamentos feitos em favor de sócios. Na ausência dessa comprovação, os valores podem ser classificados como pró-labore ou distribuição de lucros. Mesmo empresas que não ultrapassem retiradas mensais de R$ 50 mil devem somar todos os benefícios concedidos aos sócios para verificar se atingem o limite de tributação. Outro tema tratado foi a alteração no regime do lucro presumido. No encerramento de 2025, houve aumento de 10% na base de cálculo para empresas enquadradas nesse regime. A mudança decorreu de dispositivo legal que reduziu benefícios fiscais de forma ampla e incluiu o lucro presumido nesse conjunto. Com isso, empresas que antes aplicavam determinados percentuais sobre a receita passaram a aplicar percentuais maiores sobre parcelas do faturamento. A entrevista também abordou a implementação da reforma tributária sobre o consumo e a criação do Imposto sobre Valor Agregado, estruturado em CBS, de competência federal, e IBS, de competência estadual e municipal. O ano de 2026 foi definido como fase de testes, com exigência de inclusão desses tributos nas notas fiscais, ainda que sem recolhimento. A falta de regulamentação completa no início do ano gerou dificuldades operacionais, falhas em sistemas e divergências de procedimentos entre entes federativos. Outro ponto mencionado foi o tratamento dos lucros acumulados de 2025. Esses valores poderiam permanecer isentos caso fossem formalizados por meio de ata e balancete dentro de prazo específico, posteriormente estendido até 31 de janeiro por decisão judicial. Essa possibilidade levou empresas a organizar a destinação de lucros acumulados para distribuição futura, com impacto nas projeções de arrecadação. Também foram citadas estimativas divulgadas por agentes do mercado financeiro sobre os efeitos dessas medidas no volume de arrecadação. O conjunto das informações apresentadas na entrevista delineou um panorama das alterações normativas e operacionais em vigor e dos procedimentos que passam a integrar a rotina fiscal e contábil das empresas. Assista:

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