Em despacho neste 04 de setembro, no processo nº 0000392-42.2025.5.14.003 da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho, a juíza do trabalho Tatiane Casellatto Oliver esclareceu que “Conforme a tutela provisória de urgência, concedida em 23 de junho de 2025 e ratificada na sentença de 15 de julho de 2025, a reclamada foi obrigada a demonstrar, no prazo de 25 dias úteis, o cumprimento efetivo das cláusulas 3ª, 5ª, 6ª, 12ª e 21ª da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria. Para o caso de descumprimento, foi fixada uma multa diária de R$ 5.000,00, limitada a 60 dias, a ser revertida em favor do sindicato autor“, que é o Sindicato dos Farmacêuticos de Rondônia (SINFAR).
No mesmo despacho a magistrada determinou a “1) A intimação da reclamada, RAIA DROGASIL S/A, para que cumpra integralmente a decisão liminar, conforme deferido pelo Juízo e ratificado em sentença, sob pena de aplicação da multa já fixada, bem como para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a petição” apresentada pelo SINFAR, relatando diversos descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) por parte da Drogasil e que o prazo da rede de farmácias teria vencido em final de agosto, portanto, já há mais de 30 dias, o que representaria mais de R$ 150.000,00 de multas já devidas.
Na petição à Justiça o SINFAR denunciou que a Drogasil não teria pago valores retroativos referente ao novo piso salarial devidos para os meses de fevereiro 2024 a janeiro de 2025, que corresponderia a um débito, por farmacêutico com jornada de 44 horas semanais, de R$ 3.081,04 e mais R$ 894,90 relativos aos meses de fevereiro a abril de 2025, totalizando R$ 3.975,94.
Além das diferenças referente ao piso salarial a Drogasil não teria pago também parcelas retroativas referente ao adicional de responsabilidade técnica (ART), que corresponderia a R$ 154,05 para o período de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025 e mais R$ 66,91 referente aos meses de fevereiro a abril de 2025, num total de R$ 220,96. Para estes dois períodos a rede de farmácia teria igualmente deixado de pagar diferenças de auxílio alimentação de R$ 518,40 de 2024/2025 e R$ 224,37 em 2025, um total de 742,77 somente para este benefício.
O SINFAR demonstrou que a rede de farmácias estaria com um débito acumulado de R$ R$ 4.939,67 para cada farmacêutico de 44 horas semanais – para as demais jornadas o valor é proporcional à duração das horas trabalhadas semanalmente -, além de disto, a Drogasil não efetuou o desconto e repasse da contribuição assistencial de R$ 60 semestrais, em junho e dezembro, por farmacêutico, referente ao período de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025, num total de R$ 120,00 por empregado; tendo sido efetuado apenas o desconto relativo a junho de 2025.
Na petição o SINFAR ressaltou que a legislação estabelece, no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil (CPC) que o juiz poderá determinar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”; incluindo medidas coercitivas atípicas, além da multa já prevista, como o bloqueio judicial de valores em contas bancárias até que a empresa comprove o cumprimento da liminar e requereu que fossem arbitradas tais medidas.
O Sindicato destacou na petição apresentada que o não cumprimento imediato pela Drogasil da determinação judicial poderia resultar em descrédito da Justiça do Trabalho perante aos trabalhadores e à sociedade, além de incentivar outras farmácias a não cumprirem a Convenção Coletiva. O SINFAR também estará tomando medidas judiciais e extrajudiciais, neste caso denúncia por práticas antissindicais ao Ministério Público do Trabalho (MPT), contra outras farmácias que ainda não cumpriram a CCT.