A saúde representa um dos direitos fundamentais mais essenciais do ser humano, constituindo não apenas uma necessidade básica individual, mas também um pilar fundamental para o desenvolvimento social e econômico de qualquer nação. No Brasil, o reconhecimento constitucional deste direito estabeleceu as bases para a construção de um sistema público de saúde universal, gratuito e integral, materializando o compromisso do Estado brasileiro com a dignidade humana e a justiça social.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, estabelece de forma categórica que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Esta disposição constitucional não apenas reconhece a saúde como direito fundamental, mas também define as responsabilidades estatais e os mecanismos necessários para sua efetivação.
O presente artigo examina o panorama atual do direito à saúde no ordenamento jurídico brasileiro, analisando as principais normas regulamentadoras, a jurisprudência recente dos tribunais superiores e os desafios específicos enfrentados pelos cidadãos de Rondônia no acesso aos serviços de saúde. Através desta análise, busca-se oferecer uma visão abrangente sobre os instrumentos legais disponíveis para a garantia deste direito fundamental, bem como orientações práticas para o cidadão rondoniense.
Fundamento Constitucional do Direito à Saúde
O direito à saúde encontra seu fundamento primário na Constituição Federal de 1988, que dedicou uma seção específica ao tema dentro do capítulo da Seguridade Social. O constituinte brasileiro, influenciado pelos movimentos de redemocratização e pelas experiências internacionais de sistemas universais de saúde, estabeleceu um modelo ambicioso e abrangente de proteção à saúde.
O artigo 196 da Constituição Federal representa o núcleo normativo do direito à saúde no Brasil, estabelecendo três elementos fundamentais: o reconhecimento da saúde como direito universal, a definição da responsabilidade estatal e a determinação dos meios para sua efetivação. A expressão “direito de todos” consagra a universalidade do acesso, superando modelos anteriores baseados em contribuições previdenciárias ou vínculos empregatícios.
A caracterização da saúde como “dever do Estado” estabelece uma obrigação positiva dos entes federativos, exigindo não apenas a abstenção de condutas prejudiciais à saúde pública, mas também a implementação ativa de políticas públicas voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde. Esta responsabilidade estatal é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Os artigos 197 a 200 da Constituição complementam o regime jurídico da saúde, definindo a natureza pública dos serviços de saúde, a possibilidade de participação complementar da iniciativa privada, as competências do Sistema Único de Saúde e as atribuições específicas dos entes federativos. O artigo 198 estabelece os princípios fundamentais do SUS: descentralização, atendimento integral e participação da comunidade.
A dimensão constitucional do direito à saúde também se manifesta através dos determinantes sociais da saúde, reconhecidos implicitamente no texto constitucional através dos direitos sociais previstos no artigo 6º, que incluem educação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social e assistência aos desamparados. Esta abordagem holística reconhece que a saúde não depende apenas de serviços médico-hospitalares, mas de um conjunto amplo de condições sociais, econômicas e ambientais.
Marco Legal Infraconstitucional: As Leis Orgânicas da Saúde
A regulamentação constitucional do direito à saúde foi efetivada através das Leis nº 8.080/90 e 8.142/90, conhecidas como Leis Orgânicas da Saúde, que estruturaram o Sistema Único de Saúde e definiram seus princípios, diretrizes e competências.
A Lei nº 8.080/90, denominada Lei Orgânica da Saúde, representa o principal marco normativo infraconstitucional do direito à saúde no Brasil. Em seu artigo 2º, a lei reafirma o caráter fundamental do direito à saúde, estabelecendo que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
O parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.080/90 especifica o conteúdo do dever estatal, determinando que este “consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
O artigo 3º da referida lei reconhece expressamente os determinantes sociais da saúde, estabelecendo que “os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais”.
Os objetivos do Sistema Único de Saúde, definidos no artigo 5º da Lei 8.080/90, abrangem: a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; a formulação de política de saúde destinada a promover a observância das condições de acesso universal e igualitário; e a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
O campo de atuação do SUS, delineado no artigo 6º da Lei 8.080/90, é extremamente amplo, incluindo vigilância sanitária e epidemiológica, saúde do trabalhador, assistência terapêutica integral (inclusive farmacêutica), saúde bucal, participação na formulação da política de saneamento básico, ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde, vigilância nutricional, proteção do meio ambiente, formulação da política de medicamentos e controle de serviços e produtos de interesse para a saúde.
A Lei nº 8.142/90 complementa o arcabouço legal do SUS, regulamentando a participação da comunidade na gestão do sistema e as transferências intergovernamentais de recursos financeiros. Esta lei instituiu os Conselhos de Saúde e as Conferências de Saúde como instâncias colegiadas de participação social, garantindo o controle social sobre as políticas de saúde.
Jurisprudência Recente dos Tribunais Superiores
A jurisprudência dos tribunais superiores tem desempenhado papel fundamental na definição dos contornos do direito à saúde, especialmente no que se refere à judicialização da saúde e aos critérios para fornecimento de medicamentos e tratamentos pelo poder público.
STF: Novos Critérios para Fornecimento de Medicamentos
Em setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento histórico que estabeleceu novos parâmetros para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde. O julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.471, com repercussão geral reconhecida (Tema 6), definiu critérios rigorosos que devem ser observados pelos magistrados ao analisarem pedidos de fornecimento de medicamentos.
A tese de repercussão geral fixada pelo STF estabelece que “a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo”.
Excepcionalmente, é possível a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Negativa administrativa: O requerente deve comprovar que houve negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, demonstrando o esgotamento das vias ordinárias de acesso.
b) Ilegalidade ou mora na incorporação: Deve ser demonstrada a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, a ausência de pedido de incorporação ou a mora na sua apreciação, considerando os prazos previstos na Lei nº 8.080/90.
c) Impossibilidade de substituição: É necessário comprovar que o medicamento pleiteado não pode ser substituído por outro constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
d) Eficácia baseada em evidências: A eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento devem ser comprovadas à luz da medicina baseada em evidências, respaldadas por evidências científicas de alto nível, especificamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise.
e) Imprescindibilidade clínica: O tratamento deve ser imprescindível do ponto de vista clínico, comprovado mediante laudo médico fundamentado que descreva inclusive qual tratamento já foi realizado.
f) Incapacidade financeira: O requerente deve comprovar sua incapacidade financeira para arcar com o custeio do medicamento.
A decisão do STF também estabeleceu obrigações específicas para o Poder Judiciário, determinando que os magistrados devem obrigatoriamente consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) ou outros órgãos com expertise técnica, não podendo fundamentar suas decisões unicamente em prescrições médicas juntadas pelo autor da ação.
Responsabilidade Solidária dos Entes Federativos
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde através do julgamento do Tema 793 da repercussão geral. Segundo esta jurisprudência, União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, podendo o cidadão acionar qualquer um deles ou todos em conjunto.
Esta responsabilidade solidária decorre da natureza do direito à saúde como direito fundamental e da organização federativa do Sistema Único de Saúde, que prevê competências comuns e concorrentes entre os entes federativos. A solidariedade garante maior efetividade ao direito à saúde, evitando que o cidadão seja prejudicado por discussões sobre competências administrativas.
Competência Jurisdicional para Demandas de Saúde
O Superior Tribunal de Justiça, em abril de 2023, fixou importantes teses sobre legitimidade e competência em ações com pedido de medicamentos. A Primeira Seção do STJ estabeleceu que a competência para julgamento de demandas envolvendo medicamentos de alto custo (igual ou superior a 210 salários mínimos anuais) é da Justiça Federal, quando se tratar de medicamentos registrados na ANVISA mas não padronizados no SUS.
Esta definição de competência visa otimizar o julgamento de demandas complexas e de alto impacto financeiro, concentrando-as na Justiça Federal, que possui maior estrutura técnica e experiência no julgamento de questões envolvendo políticas públicas nacionais.
Ampliação da Proteção a Grupos Vulneráveis
O Supremo Tribunal Federal tem ampliado progressivamente o conceito de grupos vulneráveis protegidos pelo direito à saúde. Recentemente, a Corte reconheceu que pessoas transgênero, travestis e casais homoafetivos também fazem jus à proteção especial do sistema de saúde, especialmente no que se refere a tratamentos específicos relacionados à identidade de gênero e orientação sexual.
Esta jurisprudência reflete uma interpretação evolutiva dos direitos fundamentais, reconhecendo que a igualdade material exige tratamento diferenciado para grupos que enfrentam discriminação ou vulnerabilidade específica no acesso aos serviços de saúde.
O Direito à Saúde em Rondônia: Estrutura e Desafios
O estado de Rondônia, localizado na região Norte do Brasil, apresenta características específicas que influenciam diretamente a implementação do direito à saúde em seu território. Com uma população de aproximadamente 1,8 milhão de habitantes distribuída em 52 municípios, o estado enfrenta desafios típicos da região amazônica, incluindo grandes distâncias, dificuldades de acesso e necessidades de saúde específicas relacionadas às condições ambientais e socioeconômicas locais.
Secretaria de Estado da Saúde (SESAU)
A Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia (SESAU) constitui o órgão central de coordenação das políticas estaduais de saúde, tendo como missão “promover serviços de saúde humanizados com qualidade aos usuários, otimizando os recursos humanos, financeiros e materiais”. A SESAU tem sede na Avenida Farquar, 2986, no Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Machado, bairro Pedrinhas, em Porto Velho.
A estrutura da SESAU abrange diversas unidades especializadas, incluindo a Policlínica Osvaldo Cruz, o Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN), hospitais regionais e unidades de atenção especializada distribuídas pelo estado. O atendimento ao público é realizado das 7h30 às 13h30, de segunda a sexta-feira.
Rede de Atenção à Saúde em Rondônia
A rede de atenção à saúde em Rondônia está organizada em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde, contemplando os três níveis de atenção: primária, secundária e terciária. A atenção primária é desenvolvida principalmente através das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Estratégias de Saúde da Família (ESF) distribuídas nos municípios.
A atenção secundária é prestada através de ambulatórios especializados, policlínicas e hospitais regionais, destacando-se o Hospital Regional de Cacoal, que recentemente fortaleceu seu atendimento de cirurgias ortopédicas de média e alta complexidade, ampliando o acesso da população da região do café a procedimentos especializados.
A atenção terciária concentra-se principalmente na capital Porto Velho e em alguns centros regionais, oferecendo procedimentos de alta complexidade e tratamentos especializados que demandam tecnologia avançada e equipes multidisciplinares.
Inovações Tecnológicas na Saúde Rondoniense
O governo de Rondônia tem implementado diversas inovações tecnológicas para melhorar o acesso e a qualidade dos serviços de saúde. Recentemente, foi implantado o Sistema de Pesquisa de Satisfação para pacientes na Policlínica Oswaldo Cruz, permitindo o monitoramento contínuo da qualidade dos serviços prestados e a identificação de áreas que necessitam de melhorias.
Além disso, a SESAU tem desenvolvido iniciativas de telemedicina e telessaúde, especialmente importantes para um estado com as dimensões geográficas de Rondônia, onde muitos municípios enfrentam dificuldades de acesso a especialistas médicos. Estas tecnologias permitem consultas remotas, segunda opinião médica e educação continuada para profissionais de saúde do interior.
Programas Específicos de Saúde Mental
Rondônia tem investido significativamente em programas de saúde mental, reconhecendo a importância desta área para o bem-estar integral da população. A Oficina de Musicoterapia “Emoção, Corpo e Alegria” oferecida no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e no Centro Especializado em Reabilitação (CERO) em Porto Velho exemplifica as abordagens inovadoras adotadas pelo estado.
Estes programas reconhecem que a saúde mental é componente essencial do direito à saúde, não podendo ser tratada de forma isolada ou secundária. A integração de terapias complementares como a musicoterapia demonstra uma compreensão holística da saúde que vai além do modelo biomédico tradicional.
Acesso aos Serviços de Saúde em Porto Velho
A capital rondoniense concentra grande parte da infraestrutura de saúde do estado, oferecendo desde atenção básica até procedimentos de alta complexidade. Para os cidadãos de Porto Velho e região metropolitana, é fundamental conhecer os principais pontos de acesso ao sistema de saúde e os procedimentos para garantir o atendimento adequado.
Unidades de Atenção Básica
A rede de atenção básica de Porto Velho é composta por dezenas de Unidades Básicas de Saúde distribuídas pelos bairros da cidade. Estas unidades constituem a porta de entrada preferencial do SUS, oferecendo consultas médicas, procedimentos básicos, vacinação, acompanhamento de doenças crônicas e encaminhamentos para serviços especializados.
O acesso às UBS deve ser realizado preferencialmente através do cadastramento no sistema de saúde local, que permite o acompanhamento longitudinal da saúde do usuário e a coordenação do cuidado entre os diferentes níveis de atenção.
Serviços de Urgência e Emergência
Para situações de urgência e emergência, Porto Velho conta com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), acionado através do telefone 192, e unidades de pronto atendimento distribuídas pela cidade. O Hospital de Base Ary Pinheiro constitui a principal referência para emergências de alta complexidade na capital.
É importante que os cidadãos compreendam a diferença entre urgência e emergência para utilizar adequadamente os serviços disponíveis. Emergências são situações que oferecem risco imediato à vida, enquanto urgências são situações que necessitam de atendimento rápido, mas não apresentam risco iminente de morte.
Acesso a Medicamentos
O acesso a medicamentos em Porto Velho é garantido através da Assistência Farmacêutica do SUS, que disponibiliza medicamentos essenciais nas Unidades Básicas de Saúde e em farmácias populares. Para medicamentos de alto custo ou não padronizados, os usuários podem recorrer ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, que exige protocolos específicos e acompanhamento médico especializado.
Nos casos em que o medicamento necessário não está disponível na rede pública, o cidadão pode buscar a via judicial, observando os critérios estabelecidos pela jurisprudência do STF mencionados anteriormente neste artigo. É recomendável, antes de ingressar com ação judicial, esgotar as vias administrativas e buscar orientação jurídica especializada.
Orientações Práticas para o Cidadão Rondoniense
O conhecimento dos direitos é fundamental, mas igualmente importante é saber como exercê-los na prática. Esta seção oferece orientações específicas para os cidadãos de Rondônia sobre como acessar os serviços de saúde, quais documentos são necessários e como proceder em caso de negativa de atendimento.
Documentação Necessária
Para acessar os serviços do SUS em Rondônia, o cidadão deve portar:
Documentos obrigatórios:
– Documento de identidade (RG ou CNH)
– CPF
– Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou Cartão SUS
Documentos recomendáveis:
– Comprovante de residência atualizado
– Carteira de vacinação
– Exames médicos anteriores
– Receitas médicas em uso
– Cartão de convênio (se houver)
O Cartão Nacional de Saúde pode ser obtido em qualquer Unidade Básica de Saúde ou através do aplicativo Conecte SUS, disponível para dispositivos móveis. Este documento é fundamental para o acompanhamento do histórico de saúde do usuário em todo o território nacional.
Fluxo de Atendimento no SUS
O Sistema Único de Saúde em Rondônia segue o princípio da hierarquização, organizando o atendimento em níveis crescentes de complexidade:
1. Atenção Básica (Porta de Entrada):
– Unidades Básicas de Saúde (UBS)
– Estratégias de Saúde da Família (ESF)
– Consultas médicas gerais
– Procedimentos básicos
– Vacinação
– Acompanhamento de doenças crônicas
2. Atenção Especializada (Referência):
– Ambulatórios especializados
– Policlínicas
– Consultas com especialistas
– Exames de média complexidade
– Pequenas cirurgias
3. Atenção de Alta Complexidade:
– Hospitais de referência
– Procedimentos cirúrgicos complexos
– Tratamentos oncológicos
– Transplantes
– UTI
Quando Buscar a Via Judicial
A judicialização da saúde deve ser considerada apenas após o esgotamento das vias administrativas. Antes de ingressar com ação judicial, o cidadão deve:
1. Protocolar pedido administrativo: Solicitar formalmente o medicamento, tratamento ou procedimento junto ao órgão competente (município, estado ou União), guardando protocolo de recebimento.
2. Aguardar resposta: Respeitar o prazo legal para resposta, que varia conforme o tipo de solicitação e a complexidade do caso.
3. Documentar a negativa: Em caso de negativa, solicitar a resposta por escrito, com fundamentação técnica e legal.
4. Buscar segunda opinião: Consultar outros profissionais de saúde para confirmar a necessidade do tratamento solicitado.
5. Reunir documentação: Compilar todos os documentos médicos, exames, laudos e comprovantes de renda necessários.
Apenas após cumpridas estas etapas, e preferencialmente com orientação jurídica especializada, deve-se considerar o ingresso de ação judicial. É importante lembrar que a ação judicial deve atender aos critérios estabelecidos pelo STF, especialmente nos casos de medicamentos não incorporados ao SUS.
Direitos do Usuário do SUS
Todo usuário do Sistema Único de Saúde possui direitos específicos que devem ser respeitados pelos profissionais e instituições de saúde:
Direito à informação: O usuário tem direito a receber informações claras sobre seu estado de saúde, tratamentos disponíveis, riscos e benefícios dos procedimentos propostos.
Direito à privacidade: As informações sobre a saúde do usuário são sigilosas e só podem ser compartilhadas com autorização expressa ou por determinação legal.
Direito ao tratamento adequado: O usuário tem direito a receber tratamento adequado e eficaz para seu problema de saúde, de acordo com as possibilidades do serviço.
Direito à humanização: O atendimento deve ser prestado com respeito, dignidade e cortesia, sem discriminação de qualquer natureza.
Direito ao acompanhante: Em determinadas situações (idosos, crianças, pessoas com deficiência), o usuário tem direito a acompanhante durante o atendimento.
Principais Contatos e Serviços de Saúde em Rondônia
Para facilitar o acesso dos cidadãos aos serviços de saúde, apresentamos os principais contatos e endereços dos órgãos de saúde em Rondônia:
Órgãos Estaduais
Secretaria de Estado da Saúde (SESAU)
– Endereço: Av. Farquar, 2986 – Palácio Rio Madeira, Ed. Rio Machado
– Bairro: Pedrinhas – CEP: 76.801-470
– Cidade: Porto Velho/RO
– Horário: 7h30 às 13h30 (segunda a sexta-feira)
Policlínica Osvaldo Cruz
– Telefone: (69) 3216-2212
– Serviços: Consultas especializadas, exames de média complexidade
Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN)
– Telefone: (69) 3216-5302
– Serviços: Exames laboratoriais de referência, vigilância epidemiológica
Serviços de Emergência
SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência)
– Telefone: 192
– Funcionamento: 24 horas
– Serviços: Atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência
Hospital de Base Ary Pinheiro
– Endereço: Av. Governador Jorge Teixeira, 3766 – Industrial
– Cidade: Porto Velho/RO
– Telefone: (69) 3216-5000
– Serviços: Emergência de alta complexidade, UTI, cirurgias
Ouvidorias e Controle Social
Ouvidoria Estadual do SUS
– Telefone: 0800-644-0808
– E-mail: [ouvidoria.sesau@rondonia.ro.gov.br](mailto:ouvidoria.sesau@rondonia.ro.gov.br)
– Serviços: Reclamações, sugestões, elogios sobre serviços de saúde
Conselho Estadual de Saúde
– Endereço: Av. Farquar, 2986 – Pedrinhas
– Cidade: Porto Velho/RO
– Telefone: (69) 3216-5301
– Serviços: Controle social, participação popular nas políticas de saúde
Defensoria Pública
Defensoria Pública do Estado de Rondônia – Núcleo de Saúde
– Endereço: Rua Padre Chiquinho, 913 – Pedrinhas
– Cidade: Porto Velho/RO
– Telefone: (69) 3217-4700
– Horário: 7h30 às 13h30 (segunda a sexta-feira)
– Serviços: Assistência jurídica gratuita para questões de saúde
Ministério Público
Ministério Público do Estado de Rondônia – Promotoria de Saúde
– Endereço: Rua Jamari, 1555 – Olaria
– Cidade: Porto Velho/RO
– Telefone: (69) 3216-3700
– Site: mpro.mp.br
– Serviços: Fiscalização de políticas públicas de saúde, defesa de direitos coletivos
Desafios Contemporâneos e Perspectivas Futuras
O direito à saúde no Brasil e em Rondônia enfrenta desafios significativos que exigem atenção constante dos gestores públicos, profissionais de saúde e da sociedade civil. Entre os principais desafios identificados, destacam-se o subfinanciamento crônico do SUS, as desigualdades regionais no acesso aos serviços, a judicialização excessiva da saúde e a necessidade de incorporação de novas tecnologias.
O subfinanciamento do Sistema Único de Saúde representa um dos maiores obstáculos à efetivação plena do direito à saúde. Apesar dos avanços normativos e da consolidação jurisprudencial dos direitos dos usuários, a insuficiência de recursos compromete a capacidade do sistema de atender adequadamente às demandas da população. A Emenda Constitucional nº 95/2016, que estabeleceu o teto de gastos públicos, agravou esta situação ao limitar o crescimento dos investimentos em saúde.
As desigualdades regionais constituem outro desafio relevante, especialmente em estados como Rondônia, onde as grandes distâncias e a dispersão populacional dificultam o acesso equitativo aos serviços de saúde. A concentração de serviços especializados na capital e em poucos centros regionais obriga muitos cidadãos a percorrer longas distâncias para receber tratamento adequado.
A judicialização da saúde, embora represente um mecanismo legítimo de garantia de direitos, tem gerado distorções no sistema. A recente decisão do STF estabelecendo critérios mais rigorosos para a concessão judicial de medicamentos busca equilibrar o direito individual à saúde com a sustentabilidade do sistema público, evitando que decisões judiciais comprometam o acesso da maioria da população aos serviços básicos de saúde.
O direito à saúde no Brasil representa uma das conquistas mais significativas da Constituição Federal de 1988, estabelecendo as bases para um sistema público universal, integral e gratuito. A legislação infraconstitucional, especialmente as Leis Orgânicas da Saúde, regulamentou adequadamente os princípios constitucionais, criando o arcabouço normativo necessário para a implementação do Sistema Único de Saúde.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem contribuído decisivamente para a definição dos contornos do direito à saúde, estabelecendo critérios objetivos para a concessão judicial de medicamentos e tratamentos, definindo a responsabilidade solidária dos entes federativos e ampliando a proteção a grupos vulneráveis. A recente decisão do STF sobre medicamentos não incorporados ao SUS representa um marco importante na busca do equilíbrio entre direitos individuais e sustentabilidade do sistema público.
Em Rondônia, a implementação do direito à saúde enfrenta desafios específicos relacionados às características geográficas e socioeconômicas do estado. A Secretaria de Estado da Saúde tem desenvolvido iniciativas importantes para superar estes obstáculos, incluindo investimentos em tecnologia, fortalecimento da rede de atenção especializada e programas inovadores de saúde mental.
Para os cidadãos rondonienses, é fundamental conhecer não apenas seus direitos, mas também os mecanismos práticos para exercê-los. O acesso adequado aos serviços de saúde exige conhecimento sobre o funcionamento do sistema, documentação necessária e procedimentos administrativos. A via judicial deve ser considerada apenas após o esgotamento das instâncias administrativas e com orientação jurídica especializada.
O direito à saúde permanece como um direito em construção, que exige vigilância constante da sociedade civil e aperfeiçoamento contínuo das políticas públicas. A participação social através dos conselhos de saúde, o controle exercido pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, e a atuação responsável do Poder Judiciário são elementos essenciais para a garantia efetiva deste direito fundamental.
A saúde, como direito de todos e dever do Estado, representa não apenas uma obrigação legal, mas um compromisso ético com a dignidade humana e a justiça social. Em Rondônia, como em todo o Brasil, a efetivação plena deste direito depende do esforço conjunto de gestores, profissionais de saúde, operadores do direito e cidadãos conscientes de seus direitos e deveres.
REFERÊNCIAS
[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)
[2] BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm)
[3] BRASIL. Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Disponível em: [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8142.htm](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8142.htm)
[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF define critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Notícias STF, 30 set. 2024. Disponível em: [https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-criterios-para-a-concessao-judicial-de-medicamentos-nao-incorporado-ao-sus/](https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-criterios-para-a-concessao-judicial-de-medicamentos-nao-incorporado-ao-sus/)
[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção fixa teses sobre legitimidade e competência em ações com pedido de medicamento. STJ Notícias, 28 abr. 2023. Disponível em: [https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/28042023-Primeira-Secao-fixa-teses-sobre-legitimidade-e-competencia-em-acoes-com-pedido-de-medicamento.aspx](https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/28042023-Primeira-Secao-fixa-teses-sobre-legitimidade-e-competencia-em-acoes-com-pedido-de-medicamento.aspx)
[6] RONDÔNIA. Secretaria de Estado da Saúde. Portal Oficial. Disponível em: [https://rondonia.ro.gov.br/sesau/](https://rondonia.ro.gov.br/sesau/)
[7] CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE SAÚDE. Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia – SESAU. Disponível em: [https://www.conass.org.br/rondonia/](https://www.conass.org.br/rondonia/)
[8] BRASIL. Ministério da Saúde. Lei nº 8.080: 30 anos de criação do Sistema Único de Saúde (SUS). Biblioteca Virtual em Saúde, 2020. Disponível em: [https://bvsms.saude.gov.br/lei-n-8080-30-anos-de-criacao-do-sistema-unico-de-saude-sus/](https://bvsms.saude.gov.br/lei-n-8080-30-anos-de-criacao-do-sistema-unico-de-saude-sus/)
Caio Nobre Vilela é advogado, especialista em Direito Criminal e Direitos Humanos.