TERÇA-FEIRA, 03/03/2026
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A morosidade Institucional da Justiça Brasileira – por DOMINGOS BORGES DA SILVA

Com a promulgação do texto constitucional, houve a necessidade de reformulação de várias leis federais, além da adoção de novas, para que os dispositivos da Constituição tivessem eficácia plena.

Por DOMINGOS BORGES DA SILVA

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A base de todo sistema jurídico de um País é a sua Constituição Federal e no Brasil, a que foi promulgada em 5 de outubro de 1988, já sofreu 128 emendas, além de 6, por ocasião de sua revisão em 1994, significando a constante necessidade de sua aprimoração.

Previsão de revisão do texto constitucional, após cinco anos de sua promulgação, veio imposta no artigo 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mas outras emendas ainda tramitam no Congresso brasileiro, pendentes de aprovações.

Com a promulgação do texto constitucional, houve a necessidade de reformulação de várias leis federais, além da adoção de novas, para que os dispositivos da Constituição tivessem eficácia plena.

Evidente que com os avanços do conhecimento humano, do aumento da população, das novas tecnologias, e da expansão das atividades humanas, houve necessidade da adoção de novas normas para manter o equilíbrio do desenvolvimento econômico, social e da convivência harmoniosa e com isto hoje o Brasil conta com mais de 37 mil leis federais, sem computar as estatuais e municipais.

Com um mega sistema de normas, a hermenêutica jurídica se torna mais presente e complexa, dificultando o entendimento e a aplicabilidade de certas leis no contexto de determinadas querelas judiciais.

A sintetização do conjunto de fatos, postos pelas partes no processual judicial, coadunados com o direito previsto nas normas, tornam mais eficazes e imutáveis as decisões judiciais, quando proferidas com a adoção da essência das leis.

Constitucionalmente foi criado o Supremo Tribunal Federal (STF), cuja principal missão é manter a constitucionalidade das normas que advenham do Congresso Nacional, inclusive de emendas à própria Constituição, para fins de manter a integralidade dos direitos e garantias fundamentais por ela asseguradas ao povo brasileiro.

Posteriormente, pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, foi instituído o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujas atribuições são o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, trouxe ínsito que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, sob pena de nulidade, o que se pressupõe as nulidades das decisões judiciais levadas a efeitos em sessões virtuais.

Conforme previsão contida no inciso LXXVIII, do artigo 5º, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, foi assegurado no âmbito judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, mas essa regra não é adotada pelo Poder Judiciário brasileiro, como ver-se-á mais adiante.

Diante das novas normas, advieram um novo Código Civil, um Código de Processo Civil e com eles novas regras para classificação e tramitação das ações judiciais a serem postas ao Poder Judiciário, para elidir conflitos e obter a necessária prestação jurisdicional.

Diante das novas regras processuais, até hoje ainda há dúvidas quanto a classificação da ação, diante dos fatos a serem postos a Juízo, como até mesmo suas fundamentações jurídicas, a fim de melhor subsidiar o Juiz na prestação jurisdicional.

Instituído em setembro de 2009, pelo CNJ, a ferramenta para o Processo Judicial Eletrônico (PJE), vêm sendo aprimorada ao longo do tempo, tendo se consolidado para a tramitação dos processos judiciais, no qual é permitido o ajuizamento de ações por classificação.

Além dos processos com tramitações especiais, estabelecidas em leis próprias (Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Datas, ações populares, ações civis públicas, ações de idosos), outras medidas cautelares foram instituídas pelo Código de Processo Civil vigente, com tramitação especial.

Para regulamentar o julgamento das ações, o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 12, previu que os juízes e os tribunais, atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão dos processos para proferir sentença ou acórdão.

Lista de ordem cronológica de processos aptos para os juízes, desembargadores ou ministros proferirem sentenças ou acórdãos, não se confunde com Pautas de Processos para julgamento pelos órgãos plenos (todos os Desembargadores e Ministros) ou turmas dos tribunais.

O parágrafo 1º, do citado artigo, deixou evidenciado que na lista dos processos aptos para julgamentos, deverá estar permanentemente disponibilizada para consulta pública, extraindo-se que efetivamente a inclusão dos processos em cronologia se dará para julgamento final, dela sendo excluídos vários julgamentos prioritários.

Na tramitação das ações com rito especial, não se exige que estejam sempre sendo incluídas em lista cronológica para que os juízes profiram despachos ou decisões interlocutórias, já que a preferência para inclusão em ordem cronológica se dará para sentenças (terminativas) e acórdãos.

Na Suprema Corte não se encontrou uma ferramenta para pesquisa da ordem cronológica dos processos distribuídos aos Ministros para decisões ou votos e é adotada a organização por assunto dos processos liberados para julgamentos em plenário, assim como na Corte Superior e no Tribunal Superior do Trabalho.

Nessas Cortes, não se sabe os critérios utilizados pelos Ministros para proferir suas decisões monocráticas em ações de competência dos referidos Tribunais, assim como a ordem adotada para proferir votos, acreditando-se que seja pela ordem em que a eles sejam distribuídos os processos e levado em consideração as urgências conforme cada caso.

No âmbito da Justiça Federal, o Brasil possui cinco tribunais, dentre os quais o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com jurisdição em 13 estados e possui 39 desembargadores, dos 43 previstos na Lei nº 14.253, 30 de novembro de 2021.

Composto da Corte Especial, 13 turmas de julgamentos e 19 turmas recursais dos juizados especiais federais, o TRF1 possui ferramenta para consulta da ordem cronológica de processos aptos para sentenças ou acórdãos, abrangendo 5 órgãos julgadores, além dos seus desembargadores, juízes convocados e representações de turmas recursais¹.

Em pesquisa realizada na ferramenta, a exemplo a Apelação Cível nº 0004855-42.2001.4.01.4100, em sede de Ação Popular, a mesma encontra-se na posição nº 821ª, da lista cronológica de processos a cargo da desembargadora Kátia Balbino para julgamento, processo que está em grau de apelação há 12 anos.

A apelação civil nº 0002942-25.2001.4.01.4100, igualmente originária de Ação Popular, encontra-se tramitando desde 12 de agosto de 2010, ainda sem uma solução definitiva, cujo processo sequer consta da ordem cronológica para exame de admissibilidade de Recurso Especial.

Distribuído ao desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, a Apelação Civil nº 0005988-36.2012.4.01.4100, também em sede de Ação Popular, encontra-se na posição nº 2.790ª, cujo processo foi distribuído no TRF1 em data de 20 de junho de 2016, porquanto há 7 anos.

Outros processos (Apelações Civis em   sede de Ações populares nºs 0002319-09.2011.4.01.4100, 0017421-42.2009.4.01.4100 e 0005988-36.2012.4.01.4100), estão pendentes de julgamentos há mais de mais de 7 anos.

Apelação Civil nº 0002154-54.2014.4.01.4100, também originária de Ação Popular, sob julgamento do desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, encontram-se na posição nº 2.331ª, pendente de julgamento desde 26 de abril de 2015, há 8 anos.

Como demonstrado, é como se nos últimos 10 anos, desembargadores do TRF1 não tivessem julgado nenhum processo e isto ocorre exatamente porque a eles é permitido escolher quais processos julgar, diante do fato de que necessariamente não estão obrigados a seguir a ordem cronológica dos processos a eles distribuídos.

No âmbito das varas federais, existentes nos 13 estados vinculados ao Tribunal Regional Federal, a situação das tramitações processuais não é diferente.

Nos tribunais de Justiça dos estados, ainda que adotem uma ordem cronológica para sentenças e acórdãos, o que se contatou é que nessas ordens são incluídos processos para despachos iniciais, despachos de mero expedientes e decisões interlocutórias, tudo como forma de protelar ao máximo ações, especialmente aqueles que envolvem malversação do erário público.

No Estado de Rondônia, o Tribunal de Justiça adota ordem cronológica para tramitação processual², não havendo priorização para as demandas cuja tramitação possui rito especial, a exemplo os processos nº 7008310-83.2020.8.22.0001, concluso para julgamento desde 17 de fevereiro de 2023, ocupando a 105º lugar e nº 7026067-27.2019.8.22.0001, concluso para julgamento em data de 6 de março de 2023, ocupando  118º lugar, cujo primeiro processo da lista foi incluído em data de 14 de fevereiro de 2022 e é como se nenhum processo tivesse sido julgado nos últimos dois anos.

As adoções de listras cronológicas de processos aptos para sentenças e acórdãos pelos Tribunais de Justiça do Brasil, se tornou o mesmo mecanismo de outrora para a procrastinação no regular andamento das ações judiciais, ante o permissivo para escolha dos processos que devem ser julgados.

Preferencial e não obrigatória a inclusão de processos em listra cronológica aptos para sentença e acordão, abriu um precedente para que juízes escolham quais ações devem ser julgadas, causando assim procrastinação para os processos que não são de seus interesses ou que os Réus sejam pessoas dos seus círculos de influências.

O mecanismo utilizado pelos tribunais de justiça do Brasil, para protelação processual é a adoção de uma lista cronológica para tramitação processual, como se não houvesse ações prioritárias e como se todas estivessem sempre aptas para sentenças ou acórdãos.

Tem sido adotado pelo CNJ, jurisprudências em que atestam a existência de procrastinação processual, quando o processo fica parado por mais de 100 (cem) dias, sem pronunciamento do Juiz, mas como exposto, tudo isto não passa de ficção, porque a morosidade processual impera, embora o Poder Judiciário do Brasil seja o mais caro do planeta, com supersalários para juízes.

POR: DOMINGOS BORGES DA SILVA – Contabilista, Registro nº RO-002376/0-8

1 – https://sistemas.trf1.jus.br/ordemcronologica/?local=TRF1

2 – https://www.tjro.jus.br/menu-servicos/menu-processos-aptos-julgamento

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