NOTA PÚBLICA CONTRA TERCEIRIZAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VILHENA – RO
O Conselho Estadual de Saúde de Rondônia, vem, através do seu presidente e Conselheiros Estaduais a público alertar preocupação com a saúde da população de Rondônia, especialmente a saúde no Município de Vilhena, tendo em vista a recente publicação do decreto nº 59.358/2023 que declara estado de emergência em saúde na cidade de Vilhena assinada pelo Prefeito da cidade e o convênio nº 001/2023PGM que o município celebra com a Santa Casa de Misericórdia de Chavantes com objetivo de prestação de serviços complementares ao Sistema Único de Saúde – SUS, de forma integrada para manutenção e ampliação da assistência à saúde na cidade de Vilhena.
Consideramos que a atitude tomada pelo Prefeito de Vilhena, conforme análise dos fatos, decreto e do convênio celebrado, com a devida vênia, não se encontra em alinhamento com os parâmetros estabelecidos no Sistema Único de Saúde.
É sabido que a iniciativa privada pode participar do SUS, mas em caráter complementar e excepcional conforme o que preconiza a lei federal nº 8080/1990, ademais a participação complementar deve ser formalizada e observar as normas de direito público vigente no país com devida fundamentação do ato, demonstrando estudos socias e econômico-financeiro que garantam a efetiva qualidade de execução dos serviços de saúde.
No mesmo sentido, a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que, entre outras garantias, dispõe sobre o princípio constitucional de participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e que o Conselho de Saúde, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, em caráter permanente e deliberativo, atua na formulação e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado, o que no presente também não foi atendido, tendo em vista a ausência de deliberação da gestão municipal com o Conselho Municipal de Saúde de Vilhena sobre o ato, ademais o Conselho de Saúde tomou conhecimento sobre a terceirização por meio dos jornais eletrônicos e não pela gestão municipal, o que fere gravemente o disposto no art. 1º,§2º da Lei nº8142/90.
Vale ressaltar que a Resolução nº 600, de 11 de outubro de 2018, que aprovou o posicionamento brasileiro para a Global Conference on Primary Health Care, Astana, 2018, prevê que a promoção do cuidado na Atenção Primária à Saúde (APS) deve ser determinada pelas necessidades de saúde das pessoas, pelas condições objetivas do território onde vivem e que as equipes de saúde devem ser estruturadas a partir destas necessidades locais.
Frisa-se que o Conselho Estadual de Rondônia busca fiscalizar e apoiar iniciativas que atendam a sociedade, e a terceirização da saúde pública na cidade de Vilhena não apresentou estudo pormenorizado da saúde local demonstrando que a terceirização seria a melhor opção para o município, a necessidade para decretação de emergência, planejamento da terceirização, orçamento prévio e custos.
Vale ressaltar que o Ministério Público de Rondônia, MPT, MPC e o MPE já se posicionaram na extensiva Notificação Recomendatória Conjunta nº 01/2018/MPE/MPC/MPT/MPF sobre terceirização de saúde pública e várias recomendações de atitudes preliminares antes de qualquer transferência do gerenciamento dos serviços de saúde para organizações sociais, em contraste com a execução direta dos serviços pela administração pública.
Em outras palavras o gestor municipal precisa comprovar e apresentar vantagens quanto à eficiência, efetividade e economicidade em comparação com a prestação direta dos serviços pelo município, o que no presente caso não vimos.
Nesse sentido, o Conselho Estadual de Saúde – CES/RO, por ser órgão Deliberativo, Consultivo e Fiscalizador das Ações de Saúde no âmbito Estadual, conforme disciplina a Lei Federal n°. 8.142/90, Lei Complementar n° 141/2012, Resolução n° 453/2012, Lei Estadual n° 2.212/09 e o seu Regimento Interno, REAFIRMA que quaisquer programa ou ações que dizem respeito ao Sistema Único de Saúde, sejam amplamente debatidos com a sociedade e com o Controle Social, posto o seu caráter deliberativo, conforme prevê a Constituição Federal e a legislação complementar que regulamenta o funcionamento do SUS e a terceirização dos serviços públicos de Saúde é medida complementar e excepcional sujeitas ao controle social e normas legais o que não encontramos no procedimento realizado na Saúde Pública de Vilhena-RO.
Porto Velho/RO, 30 de janeiro de 2023