Autor – Assessoria
O Tribunal Regional Eleitoral, por meio do juiz auxiliar Carlos Negreiros, deferiu na manhã de hoje (3) uma medida liminar requerida pelo partido União Brasil para retirar uma fake news publicada na rede social instagram, que vinculava o governador Coronel Marcos Rocha ao ex-presidente Lula.
Na representação assinada pelos advogados Alexandre Filho e Nelson Canedo, foi sustentado que o representado André Paulino publicou em um grupo do Facebook, denominado “Mercado Livre Rondônia”, imagem montada e com trucagem caracterizada por fake news em face do atual governador e candidato à reeleição, Coronel Marcos Rocha, consistente na publicação de uma imagem falsa (fake), na qual o governador aparece cumprimentando o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com texto dizendo que o apoiaria na eleição presidencial.
Na realidade, ainda segundo a representação, a imagem é falsa, pois foi montada; na fotografia original consta o atual presidente da Assembleia Legislativa, deputado Alex Redano, cumprimentando o governador. Na fake News divulgada, retiraram a cabeça do parlamentar e colocaram a do ex-presidente Lula.
Por esse motivo requereram medida liminar em sede de tutela de urgência para remoção do conteúdo impugnado. No mérito, pugnaram pela procedência da ação, com a confirmação da liminar e aplicação de multa.
E tal tese foi acatada pelo relator da ação. Segundo a decisão judicial que determinou a retirada da matéria, conclui-se que o conteúdo da postagem impugnada viola as regras eleitorais e ofende a imagem do atual governador e pré-candidato à reeleição, o que ultrapassa os limites da liberdade de expressão, visto que pode afetar de forma negativa a formação de juízo de valor do eleitorado.
Ademais, as fake news tendem a se propagar com mais rapidez do que aquelas notícias produzidas por profissionais da imprensa que investigam e checam a veracidade dos fatos, daí por que tais condutas geram desequilíbrio ao processo eleitoral e ofensa à honra subjetiva dos partícipes. Nessa esteira, presente o potencial prejuízo à imagem do pré-candidato à reeleição pelo órgão partidário representante, vislumbro ser razoável a concessão da medida de urgência relativa à remoção do conteúdo infringente da legislação eleitoral, finalizou o magistrado.