SEGUNDA-FEIRA, 21/07/2025

TJRO: 2ª Câmara Especial nega ação de reintegração de posse ao Município de Cacoal

A área pertence ao município, porém é cuidada por moradores da vizinhança, que, de boa-fé, não possuem o intuito de se apropriarem do terreno, mas apenas preservar.

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TJRO: 2ª Câmara Especial nega ação de reintegração de posse ao Município de Cacoal - News Rondônia

Nessa terça-feira, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação feito pelo Município de Cacoal e manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Cacoal, que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse. A área pertence ao município, porém é cuidada por moradores da vizinhança, que, de boa-fé, não possuem o intuito de se apropriarem do terreno, mas apenas preservar.

Entenda o caso 

O Município de Cacoal ajuizou a Ação de Reintegração de Posse alegando que, na data de 16 de junho 2017, tomou conhecimento de uma construção irregular e ilegal de uma cerca de madeira e arame na Rua Projetada A, no Bairro Morada Digna e, em 3 de agosto 2017, constatou a construção clandestina de um muro em alvenaria na Rua Projetada C.

O magistrado da 4ª Vara Cível de Cacoal suspendeu o trâmite do processo e realizou uma vistoria no local. Em seguida, manifestou-se: "Pude observar que a área é a única da enorme parcela pertencente ao município que se encontra limpa e arborizada, sendo que o restante se encontra invadido por mato, capim e lixo. A requerida (moradores que cuidam do local) confirmou que sabe que a área pertence ao município, mas que, se não continuar cuidando, sua casa ficará cheia de insetos e bichos, pois nem mesmo a rua é conservada."

A relatora, ao analisar o recurso de apelação, juíza convocada Inês Moreira da Costa, ressaltou que das fotos trazidas aos autos pelo próprio Município verifica-se que há uma grande área que se encontra totalmente tomada por mato, abandonada e sem nenhum cuidado pelo poder público. "O único trecho em que o mato foi retirado, plantadas árvores frutíferas e construída uma cerca de proteção é a área objeto destes autos", ponderou.

Além disso, no curso do processo, o morador, que cuida do local, declarou que reconhece expressamente que a área discutida pertence à Prefeitura e que não pretende ser dono, estando apenas a zelar pelo local para evitar que seja totalmente ocupado pelo mato como o resto da área pertencente ao município na vizinhança. Esclareceu que dentro da área existe uma mina (nascente de água) e que ele já plantou várias espécies frutíferas e, apesar da área estar cercada, todos têm acesso. O morador alegou que a área transformou-se num local de lazer para os moradores e, caso nenhuma providência fosse tomada, sua residência, que fica ao lado, seria prejudicada, uma vez que provavelmente o mato adentraria em seu imóvel e haveria lixo e animais peçonhentos ao redor, o que já acontece em seu entorno.

Para a relatora do processo, tratando-se de fração de área pública completamente abandonada e sobre a qual o particular apenas tem zelado e mantido limpa, plantando árvores frutíferas e flores, não há que se falar em esbulho a ensejar a reintegração de posse. Além disso, sequer foi apontado pelo município um destino para o terreno, restando ausente a demonstração do interesse público no pleito. 

"De toda esta área, o único terreno limpo e conservado é justamente este que vem sendo cuidado pelos apelados, não restando demonstrado o interesse público no manejo da presente ação, buscando a reintegração desta pequena porção da área, notadamente se a mesma tem sido mantida e cuidada de boa-fé, não sendo o intuito dos recorridos se apropriarem do terreno, mas apenas preservar a vizinhança até que haja a devida e justa destinação do bem", ressaltou a relatora.

O recurso de apelação foi negado, no entanto, a Administração Pública pode, a qualquer tempo, buscar a retomada do bem, desde que seja para dar-lhe algum destino concreto.

Participaram da sessão, além da relatora, os desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e Miguel Monico Neto.

Apelação: 7010701-95.2017.8.22.0007

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