Por conta de ação ajuizada pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO), a Justiça do Trabalho, em caráter liminar, determinou nesta segunda-feira, 23/3, que a Caixa Econômica Federal, em todas as suas agências existentes no Estado, adote medidas imediatas para assegurar a saúde dos bancários diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Entre essas medidas está o atendimento presencial, ao público, apenas para os casos considerados como ‘essenciais’ (compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos…), além do contingenciamento nas agências.
Para a Juíza do Trabalho Substituta Joana Duha Guerreiro, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), a suspensão total das atividades classificadas como ‘essenciais’ acarretaria consequências nefastas, impossibilitando que os correntistas acessassem seus recursos financeiros essenciais para a manutenção da sua própria subsistência, a fim de viabilizar a compra de itens de primeira necessidade, como alimentos e medicamentos.
“Porém, é razoável que se determine que o acesso às agências se dê de forma controlada, autorizando-se a entrada de um cliente por vez, e tomando-se as devidas precauções, exigindo-se desse cliente a imediata assepsia das mãos e que o atendimento seja feito com distanciamento mínimo de dois metros e por meio de separador de vidro que deverá ser higienizado a cada atendimento. As mesmas precauções de controle de entrada deverão ser tomadas no acesso aos caixas eletrônicos, permitindo-se o acesso de apenas um cliente por vez. Para tal finalidade, poderá a instituição financeira valer-se de reforço policial, caso se faça necessário”, menciona a magistrada na decisão.
Agora o banco terá que, no prazo de 48 horas, cumprir as seguintes determinações:
1 – Afastar imediatamente todos os trabalhadores classificados como “grupo de risco”, incluindo nesses os trabalhadores(as): maiores de 60 (sessenta) anos; portadores de doenças crônicas e/ou imunodeprimidos;
2 – Determinar e viabilizar que na entrada e saída de quaisquer funcionários nas dependências seja efetuada a higienização das mãos com água e sabão em lavatórios;
3 – Proporcionar que o acesso às agências se dê de forma controlada, autorizando-se a entrada de um cliente por vez, e tomando-se as devidas precauções, exigindo-se desse cliente a imediata assepsia das mãos e que o atendimento seja feito com distanciamento mínimo de 2m e por meio de separador de vidro que deverá ser higienizado a cada atendimento;
4 – Adotar as mesmas precauções de controle de entrada acima mencionadas no acesso aos caixas eletrônicos, permitindo-se o acesso de apenas um cliente por vez, podendo inclusive valer-se de reforço policial, caso seja necessário;
5 – Realizar higienização específica, regular e minuciosa das áreas dos caixas eletrônicos.
6 – Indicar ao Juízo quais são suas atividades essenciais e quais são passíveis de teletrabalho;
7 – Promover a readequação destas atividades essenciais, com rodízio dos empregados, se possível e necessário, além da realização do teletrabalho nas atividades em que tal medida se afigure viável;
8 – Informar ao Juízo o número mínimo de cargos necessários para manter as atividades essenciais em funcionamento e a liberação ou teletrabalho de todas as pessoas cujo serviço não seja essencial;
11 – Suspender qualquer visita não essencial dentro dos seus estabelecimentos.
Em caso de descumprimento de qualquer uma dessas medidas, o banco será multando em R$ 1 mil por dia.
A ação foi conduzida pelo advogado Felippe Roberto Pestana, do escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato.
Processo 0000355-91.2020.5.14.0002