O Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – SINSDET, vem a público esclarecer as informações publicadas em alguns veículos de comunicação referente a reputação do trabalho dos servidores do Detran no dia 08 de novembro de 2018.
A matéria titulada “CUIDADO: Rondônia poderá ficar exposto a fraudes em veículos”, não corresponde com a Portaria 2.599/15, que regulamenta as normas e procedimentos das atividades das empresas de vitória eletrônica no estado de Rondônia.A referida portaria sofreu alteração em seu ser art. 51, por meio da Portaria nº 5308/GAB/DETRAN-RO de 25 de novembro de 2015,no qual estabelece que na localidade que NÃO HOUVER empresa de vistoria eletrônica a CIRETRAN será responsável pela realização da vistoria e, em último caso, não dispondo de meios técnicos para a realização da mesma, é que remeterá o usuário à uma empresa de vistoria eletrônica. Confira-se:
Art. 51. A CIRETRAN que não contar em seu município, com os serviços de empresa de vistoria eletrônica habilitada, para os serviços de vistoria eletrônica obrigatória, deverá o serviço ser realizado pelo setor de vistoria da própria CIRETRAN.
Esta norma está de acordo com o que fundamenta na Resolução do Contran nº 466/13,Art. 5, ParágrafoÚnico, que consta:
Art. 5º A área de atuação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular será determinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observado o município sede da pessoa jurídica e as Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRAN.
Parágrafo único. O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal poderá, a seu critério, estender precariamente, quando solicitado, o âmbito da atuação da pessoa jurídica habilitada para o município ou região de determinada CIRETRAN que não disponha de meiosde meios próprios para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular ou na qual não haja pessoa jurídica habilitada para a localidade, desde que a CIRETRAN esteja vinculada à mesma autoridade executiva de trânsito. A extensão da área de atuação perde efeito quando ocorrer habilitação de pessoa jurídica para o município.
Acrescentamos ainda que a Normativa que alterou a Portaria 2.599, determina que os veículos apreendidos somente poderão ser vistoriados pelo DETRAN, ou seja, exclui-se da competência de empresas de vistoria eletrônica a este serviço posto que quem administra o sistema é o próprio DETRAN, evidenciando ainda mais a capacidade técnica da autarquia e dos seus servidores, conforme art. 1º, §4º, da Portaria nº 5308/GAB/DETRAN-RO.
Convém frisar que o procedimento com “decalque” não é utilizado há anos no DETRAN, e as vistorias eletrônicas são realizados com equipamentos suficientes para a preservação da segurança do usuário quando da regularização de seu veículo.
Assim, não se justifica a determinação para que o usuário se dirija a outra localidade (distrito para município) a fim de realizar uma vistoria que a própria CIRETRAN tem capacidade para fazer. Tal circunstância somente está acarretando um maior gasto ao bolso do contribuinte, com o deslocamento e com o valor altíssimo das taxas de vistoria cobradas pelas empresas de vistoria eletrônica, que perfazem uma diferença de quase o dobro da taxa cobrada pelo DETRAN.
A preocupação do SINSDET é com o próprio contribuinte, que já possui gastos absurdos com a regularização veicular e que não pode ser submetido a estas circunstâncias sem justificativa plausível, uma vez que visam, unicamente, o lucro das empresas de vistoria eletrônica.
Caso as empresas de vistoria eletrônica desejem realizar o atendimento da população do distrito, então, que instale uma unidade de representação nessa localidade para fornecer o serviço à população e não repasse o ônus de todo o transporte ao usuário.
Nos colocamos à disposição da população e dos estimados veículos de comunicação a fim de esclarecer os procedimentos que os servidores do DETRAN realizam nas vistorias eletrônicas veiculares.