Por Domingos Borges
Já com quase com pagamentos da totalidade dos credores da Reclamação Trabalhista em fase de Cumprimento Complementar de Sentença nº 0203900-75.1989.5.14.0002, em curso perante a 2ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Porto Velho, o Ministério Público do Trabalho insiste na ilegalidade de pagamentos de honorários advocatícios contratuais aos advogados do SINTERO.
O MPT ajuizou Ação Civil Pública requerendo que o SINTERO preste assistência jurídica gratuita aos credores na ação e indenização coletiva, sob entendimento de que os mesmos são substituídos processualmente pelo Sindicato e neste caso, o mesmo tem o dever constitucional de prestar assistência jurídica gratuita a seus substituídos.
A assistência judiciária gratuita a seus filiados é decorrente do disposto no Art. 8º e inciso III, da Constituição Federal que determinam:
“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:”
“III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;”
Esta e outras regras estabelecidas em leis federais quanto a assistência do Sindicato a seus filiados não foram observadas no curso da ação da isonomia do SINTERO, quando centenas de milhões de reais foram descontados das verbas devidas aos credores e pagos aos advogados da instituição que já haviam recebido outras centenas de milhões por conta de honorários advocatícios de sucumbência ou assistenciais igualmente indevidos em sede de Reclamações Trabalhistas.
Os honorários contratuais são aqueles que livremente o cliente pactua com os advogados a pagar percentual de valor a ser descontado do montante que vier a receber por conta do sucesso na demanda judicial.
Esse é um pacto livremente convencionado entre cliente e advogado, havendo amparo legal tanto no Estatuto da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, como também no Código de Processo Civil, que em seu Art. 85 fixou teto máximo de 20% (vinte por cento), conforme o caso, cujos horários serão pagos pelo vencido na ação, nos casos de advogados desvinculados do Sindicato.
O que chama atenção na atuação do Ministério Público do Trabalho é que, enquanto ele questiona pagamentos de honorários contratuais, se desincumbiu de investigar outros pagamentos de honorários igualmente ilegais, ou seja, os denominados honorários de sucumbência ou assistências que já foram pagos aos advogados do SINTERO em total prejuízo ao erário público.
Neste caso, na Ação da Isonomia do SINTERO jamais a União foi condenada a pagar valor ou percentual a título de honorários sucumbências ou assistenciais, mas o Juízo da 2ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Porto Velho, ao longo dos Cumprimentos de Sentenças determinou e foram pagos.
Não houve nenhuma sentença judicial fixando valor ou percentual a título de honorários de sucumbência ou assistências e somente na atual fase processual foram pagos aos advogados do SINTERO a quantia de R$ 70.828.571,20 (setenta milhões, oitocentos e vinte e oito mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte centavos), inclusive a advogados que jamais estiveram em defesa do Sindicato, como Orestes Muniz Filho e Advogados Associados que receberam a bagatela de R$ 9.475.993,48 (nove milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos).
É certo que em Relatório de Saneamento promovido nos autos da Reclamação Trabalhista e encaminhado ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Juízo da causa deixou claramente evidente que adota a diretriz da Súmula 219, do Tribunal Superior do Trabalho – TST, quanto aos honorários de sucumbência ou assistenciais, mas isto não foi o que ocorreu na atual fase do Processo, onde houve os pagamentos.
Eis que o que o Juízo declinou no sobredito Relatório:
“O juiz signatário adota a diretriz da Súmula 219 do C. TST quanto aos honorários, admitindo-os apenas na hipótese em que a parte autora estiver assistida pelo sindicato e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Trata-se de hipótese de honorários assistenciais ou sucumbenciais, e não de honorários contratuais. Quanto aos honorários contratuais, a incompetência desta Especializada é absoluta, em razão da matéria. Além disso, os honorários assistenciais são incompatíveis com honorários contratuais, segundo a Lei nº. 5.584/1970, eis que o advogado que atua em nome do sindicato não pode cobrar honorário além do estipulado no contrato firmado com a entidade sindical (como, p. ex., o AIRR 75740-58.2007.5.09.0093).
Atualmente tramita na 4ª VT-PVH a ação civil pública de nº 0010110-46.2014.5.14.0004 promovida pelo MPT contra o SINTERO e os advogados Luís Felipe Belmonte dos Santos, Hélio Vieira da Costa e Orestes Muniz Filho, na qual o “parquet” pleiteia a condenação do SINTERO na obrigação de prestar assistência jurídica gratuita para todos os integrantes da categoria profissional que representa, abstendo-se de cobrar honorários assistenciais/sucumbenciais, direta ou indiretamente, seja na condição de substituto ou de representante processual, sob pena de multa além de indenização por dano social. O Juízo da 4ª VT-PVH acolheu a exceção de incompetência em razão da matéria para determinar a remessa dos autos à Justiça Comum estadual. A decisão foi reformada pelo C. TRT/14ª Região, para fixar a competência desta Especializada, sendo que da decisão os interessados recorreram de revista. Com a denegação de seguimento do recurso de revista, os réus agravaram de instrumento, o qual ainda se encontra pendente de julgamento no C. TST.”
Na referida Ação, somente a título de honorários de sucumbência ou assistenciais foram pagos mais de R$ 400 milhões de reais em pelo menos 6 (seis) Precatórios que dela originaram.
Tratou-se nessa ação de verdadeira institucionalização da dilapidação do patrimônio público, com aval da Justiça do Trabalho e descontos indevidos de honorários supostamente contratuais devidos aos advogados do SINTERO, em prejuízo dos credores que jamais deram causa para a malversação do patrimônio público.
Enquanto isto, os honorários contratuais devidos aos advogados os quais não mantém qualquer vinculo com o Sindicato e que passaram a atuar em defesa de dezenas de credores na ação, na fase de saneamento da mesma, exatamente porque seus constituintes se revelaram insatisfeitos com a atuação dos advogados do SINTERO, simplesmente não são pagos.