SÁBADO, 07/03/2026

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DECISÃO JUDICIAL DETERMINA QUE PREFEITURA EXONERE COMISSIONADOS QUE NÃO SEJAM DE DIREÇÃO E CHEFIA

A decisão interlocutória é sobre o PROCESSO 0019758-56.2012.8.22.0001 de Ação Civil de Improbidade Administrativa.

Publicado em 

A primeira decisão saiu em 08 de junho de 2017 e o então prefeito em exercício EDGAR TONIAL, tomou conhecimento da mesma em 21 de julho, quando o prefeito estava dando um rolé mundo afora, curtindo aquela que naquele momento, os vereadores entenderam ser  sua "MERECIDA FERIAS", já que ele "estava trabalhando muito", e TONIAL então procurou cumprir parcialmente a ordem judicial.

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Na volta do prefeito foi feito outro "leva de exonerações" para logo em seguida, centenas de novas nomeações acontecerem, e foi então trocado "seis por meia duzia", mas a justiça estava de olho em tudo, e na última terça feira, 17/04 a juíza INÊS MOREIRA DA COSTA, prolatou a seguinte decisão: 

Decisão Interlocutória – Decisão: A sentença proferida por este Juízo ocorreu nos seguintes termos, in verbis: Ante o exposto, julga-se procedente o pedido formulado em sede de ação civil pública condenatória de fazer e não fazer, confirmando a tutela de urgência deferida, para determinar ao Município de Porto Velho deixar de nomear servidores para cargos de provimento em comissão que não seja para atribuições reais de assessoramento, direção e chefia, bem como determinar ao Município de Porto Velho, em relação à SEMUR, SEMA e SEMOB exonerar os servidores comissionados que não exercem atribuições de assessoramento, direção e chefia.

Ocorre que até o presente momento não houve demonstração por parte do Município de Porto Velho do quantitativo de cargos existentes de assessoramento, direção e chefia, em seus órgãos para possibilitar a exigência da relação dos servidores não efetivos, buscando a exoneração de todos aqueles que não ocupam os cargos em comento.Não houve, sequer, a tentativa de regularizar a situação dos cargos em comissão com a demonstração de criação de cargo de assessoramento, direção e chefia, dentro da proporcionalidade e razoabilidade com os cargos efetivos já existentes, à possibilitar um entendimento de que as medidas para cumprimento da sentença vem sendo buscada.

Não há nos autos relatório demonstrando a existência no quadro funcional vinculado a administração direta do Município, servidores em cargo de direção, assessoramento e chefia, em número superior às vagas existentes e previstas, nem mesmo o quantitativo daquelas existentes.

Desta forma, percebe-se que o Município apenas protela o cumprimento da decisão judicial, possibilitando este Juízo utilizar-se de medidas que viabilizem e obriguem a parte a cumprir com os deveres judiciais.

Ante o exposto, intime-se, pessoalmente por meio de oficial de justiça, o Prefeito do Município de Porto Velho, o Controlador Geral do Município de Porto Velho e o Procurador Geral do Município de Porto Velho, para que, no prazo, IMPRORROGÁVEL, de 30 (trinta) dias apresente nos autos:

I – Relação de todos os cargos de assessoramento, direção e chefia, existentes em todos os órgãos administrativos do Município de Porto Velho, momento em que deverá vir a lei que os instituiu, para o reconhecimento da legalidade em sua existência.

II – Relação de todos os Servidores que ocupam os cargos de direção, assessoramento e chefia existentes, apontados no item anterior;

III – Relação de todos os servidores comissionados, que não possui vinculo efetivo, e que não estejam ocupando os cargos existentes de assessoramento, direção e chefia apontados no item I, em todos os órgãos da Administração Pública Direta Municipal.

Deverá o Município de Porto Velho abster-se em nomear servidores para cargos em comissão que não sejam para atribuições reais de assessoramento, direção e chefia, cargos estes já existentes e criados de forma legal.

Caso não cumpridas as determinações acima, será imputado multa pessoal aos gestores, em momento oportuno, assim como remetidas cópias dos autos ao Ministério Público do Estado para apuração de suposto crime de descumprimento de ordem judicial (art. 330, do CP).

Após, com as documentações apresentadas, remetam-se ao MPE para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, proceda as análises quanto ao cumprimento da decisão, requerendo o que julgar de direito.

Sem as documentações apresentada no prazo, venham conclusos para aplicação de multa e demais providências.Intimem-se. Cumpra-se.Serve a presente decisão como mandado para cumprimento com urgência por meio de Oficial de Justiça.

Porto Velho – RO , terça-feira, 17 de abril de 2018 .

Inês Moreira da Costa

Juíza de Direito

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