A Lei N° 1587/2024 publicada na edição de hoje (28) do Diário Oficial dos Municípios de Rondônia (DOM) regulamenta a execução de música ao vivo, propaganda volante e por bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, cantinas, danceterias, pubs, flutuantes, casas de festas ou eventos e similares em Candeias do Jamari, distante 26 km da capital, Porto Velho.
O documento é assinado pela presidente interina da Câmara de Vereadores, Jucilene Moraes. De acordo com o dispositivo, de domingo a terça-feira, o horário limite para este serviço será às 22 horas. Às quartas-feiras e quintas-feiras, o limite será às 00h (meia-noite). Já nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, o horário limite será às 04h da manhã.
“Não se enquadram nesta Lei os estabelecimentos fechados que possuírem tratamento acústico com especificação técnica comprovada, que poderão ter funcionamento diferenciado de acordo com alvará específico a ser expedido pelo Poder Executivo”, diz um dos artigos da lei.
A lei permite a sonorização de rua e propaganda volante, nos horários compreendidos entre às 08h e 19h, de segunda a sábado, e das 9h às 18h domingos e feriados, locais ou não. “Fica proibida promover sonorização volante, a menos de 100 metros de distância, nas proximidades de escolas, creches, hospitais, tribunais, capelas mortuárias, templos religiosos, Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Fórum de Justiça, Delegacia de Polícia, Quartéis e todas as demais repartições públicas, nas horas de funcionamento e permanentemente, no caso de hospitais e sanatórios”, regulamenta outro artigo.
Em caso de descumprimento, o espaço sofrerá advertência, com fins orientativos e não punitivos; multa no valor de R$ 1 mil reais, aplicada em caso de não se manifestar. Caberá à Secretaria de Meio Ambiente, a fiscalização e o cumprimento da lei no município.
“Caso comprovado que o empreendimento não está dentro das conformidades da lei municipal vigente, terá a Suspensão da permissão de execução de música ao vivo, até que se regularize; Suspensão do alvará de Licença pelo período de 30 dias, em caso de nova reincidência; Cassação do alvará de Licença, se constatado, pelo agente de fiscalização, o desenvolvimento de atividade comercial durante a suspensão do alvará de Licença”, informa a lei.