Autor: Carlos Caldeira
A inelegibilidade por condenação em decisão proferida por órgão colegiado, hipótese prevista na Lei Complementar 64/1990, a partir de agora, passa a ser contada desde a data em que proferida a decisão geradora de óbice à candidatura. A data de publicação do acórdão passa a ser desinfluente.
Mesmo que partidários e até a defesa do deputado condenado tentem, de alguma forma, passar a informação de que “somente com a publicação do acordão o politico estará efetivamente inelegível, e que esse acordão não será publicado até a data da eleição, entendimento do TSE derruba essa narrativa”.
Desde o julgamento de vários Recursos de Expedição de diplomas no TSE, em agosto de 2021, do deputado Boca aberta do Paraná, foi entendido que a inelegibilidade por condenação em decisão proferida por órgão colegiado, hipótese prevista na Lei Complementar 64/1990, passa a ser contada desde a data em que proferida a decisão geradora de óbice à candidatura, ou seja a data da sessão do órgão colegiado em que houve a condenação. A data de publicação do acórdão passa a ser desinfluente para quem foi condenado criminalmente.
Portanto, mesmo que Lebrão já tivesse registrado sua candidatura e concorresse “sob judice”, o mesmo não conseguiria a diplomação, já que o artigo 262 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) aponta que o RCED (Recurso Contra a Expedição de Diploma) é cabível nos casos de inelegibilidade superveniente. E a Súmula 47 do TSE diz que a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de RCED é aquela que, no formato da lei, surge até a data do pleito.
O colegiado precisou definir, então, se a data de surgimento da inelegibilidade prevista na o artigo 1º, inciso I, alínea e da Lei Complementar 64/1990, que trata de hipótese de condenações criminais, deve ser contada a partir da decisão colegiada ou da publicação do acórdão.
Por 4 votos a 3, venceu a proposta do ministro Luís Felipe Salomão, segundo a qual vale a data em que proferida a decisão colegiada.
Em 16 de fevereiro deste ano, Lebrão foi condenado a uma pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, mais 15 dias-multa, substituída por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade e pagamento de 10 salários mínimos.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal e – que resultou na condenação – acusa o parlamentar de falsificação ideológica de quatro ATPFs (Autorização de Transporte de Produto Florestal) emitidas pela empresa Indústria e Comércio de Madeiras Clemente Ltda e seu uso no transporte de madeiras.
Portanto, o destino da candidatura de Lebrão se não conseguir efeito liminar para suspensão de inelegibilidade conforme determina a LC 64/90, terá como destino o indeferimento do registro ou ainda que eleito a cassação do registro ou do diploma.