TERÇA-FEIRA, 30/04/2024

Decreto 26.134 determina criação de normativas de enfrentamento à pandemia conforme realidade de cada município de Rondônia

A medida deve assegurar equilíbrio entre os cuidados necessários para deter o avanço da covid-19 e o funcionamento de serviços em cada cidade.

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Decreto 26.134 determina criação de normativas de enfrentamento à pandemia conforme realidade de cada município de Rondônia - News Rondônia

Decreto 26.134, publicado no Diário Oficial , nesta quinta-feira (17), pelo Governo de Rondônia estabelece que os prefeitos terão o prazo de dez dias corridos para publicar ato normativo local disciplinando o controle das atividades econômicas em decorrência da pandemia. A medida deve assegurar equilíbrio entre os cuidados necessários para deter o avanço da covid-19 e o funcionamento de serviços em cada cidade.

A base de cada município para criação da normativa será a taxa de ocupação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e a quantidade de casos ativos na Macrorregião de Saúde a qual a cidade pertence, conforme dados fornecidos pela Secretaria de Estado da Saúde (Sesau). O Ato Normativo de responsabilidade das prefeituras necessitará conter critérios para controle sanitário dos ambientes. Dessa forma, se um determinado município possui poucos leitos de UTI ocupados e número reduzido de pessoas com a covid-19 ativa, terá condições de ampliar as atividades econômicas permitidas e flexibilizar o funcionamento das mesmas.

Decreto 26.134 determina criação de normativas de enfrentamento à pandemia conforme realidade de cada município de Rondônia - News Rondônia

O critério é diferente para uma cidade que estiver com a maioria dos leitos de UTI ocupados e muitos moradores contaminados pelo vírus, pois terá que reduzir as atividades econômicas permitidas e estabelecer normas necessárias para o funcionamento das mesmas.

Enquanto não houver a publicação do Ato Normativo Municipal, no período de dez dias corridos após a publicação do decreto estadual, o município obedecerá ao Decreto n° 25.859, de 6 de março de 2021. Após o prazo determinado, o Decreto n° 25.859, de 2021 será revogado e terá seus efeitos sustados.

VACINAÇÃO COM AGILIDADE

Além de personalizar o enfrentamento à pandemia para que aconteça de forma mais coerente com a realidade local, o decreto estimula a agilidade quanto a vacinação dos rondonienses. As prefeituras terão que administrar a 1ª dose de vacina após 72 horas do recebimento e aplicar a 2ª dose até a data agendada na 1ª dose.

O decreto ainda busca superar outro desafio, a prestação de informação dos vacinados sem morosidade no sistema, missão de responsabilidade das prefeituras. Dessa forma, fica estabelecido que imediatamente após a aplicação do imunizante, os registros dos imunizantes aplicados devem ser inseridos no Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunização (SI-PNI).

No caso de dificuldade técnica como a ausência de internet, devem ser feitos os registros de dados nominais e individualizados em formulários, para posterior registro no Sistema de Informação em até 24 horas. Desta forma, pertence aos prefeitos a responsabilidade de que a aplicação dos imunizantes disponíveis seja feita consoante ao Plano Nacional de Imunização (PNI).

RETORNO DE SERVIÇOS

CIRURGIAS – Fica autorizado o retorno gradual, seguro e programado das cirurgias e consultas eletivas no Estado de Rondônia, na rede pública e privada, obedecendo aos critérios estabelecidos pelos órgãos sanitários.

Sendo que nos hospitais privados fica liberada a realização de cirurgias eletivas sob a responsabilidade e supervisão do diretor técnico das respectivas unidades hospitalares, os quais devem considerar a taxa de ocupação da UTI, estoque de medicamentos do “kit de intubação”, observando ainda os seguintes parâmetros: Epidemiológicos, Disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), Teste covid-19 para o paciente no dia da cirurgia (Exceto para as cirurgias com anestesia local), priorização e agendamento de casos e adequações das etapas do tratamento cirúrgico.

Aos hospitais da rede pública Estadual é permitido o retorno imediato das cirurgias eletivas que não necessitem de reserva de leito de UTI para o pós-operatório, procedimentos que não utilizem anestesia geral e/ou materiais e medicamentos inclusos no “kit de intubação”. Já o retorno das demais cirurgias está condicionado à apresentação do Plano Estadual de Retomada das Cirurgias Eletivas que deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias pela Sesau.

O ato normativo diz ainda que ‘‘a suspensão das cirurgias eletivas poderá ser readmitida, caso seja verificada a insuficiência dos recursos necessários ao enfrentamento da pandemia ou situação devidamente justificada pela autoridade sanitária’’.

EDUCAÇÃO – As atividades educacionais presenciais regulares na rede pública estadual ficam suspensas até 31 de julho do ano em curso, devendo retornar de forma gradual, conforme Plano de retomada de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação (Seduc), somado ao início da vacinação dos professores e profissionais da Educação que atuam perante a sua rede. Já nas escolas municipais e nas instituições privadas ficará a critério de cada prefeito determinar como será feita a retomada, seguindo as diretrizes estabelecidas pelas notas técnicas da Agência Estadual de Vigilância Sanitária em Saúde (Agevisa).

SERVIÇO PÚBLICO – Nos órgãos estaduais, fica estabelecido o retorno do trabalho presencial para os servidores, empregados e estagiários. Os servidores enquadrados no Grupo de Risco e/ou com comorbidades devem retornar ao trabalho presencial, após a aplicação da 2ª dose ou da dose única da vacinação contra a covid-19. Ficam obrigados a retornarem ao trabalho presencial, os servidores de Grupo de Risco e/ou com comorbidades que se recusarem a tomar vacina.

PRESÍDIOS – Ficam autorizadas visitas em estabelecimentos penais estaduais após a vacinação dos policiais penais.

ESPORTE – Atividades esportivas estão autorizadas, das quais devem seguir os controles sanitários pertinentes com fiscalização dos órgãos municipais.

EVENTOS

ATÉ 150 PESSOAS– Fica liberada a realização de eventos como jantares, casamentos e reuniões com a participação de até 150 pessoas, com  distanciamento social, onde os organizadores deverão dispor as mesas por família (pessoas em convivência habitual) e com distanciamento de 1.20 centímetros entre cada mesa; uso obrigatório de máscara de proteção facial; disponibilização de álcool 70%; verificação de temperatura na entrada dos eventos, onde não será permitida a participação de pessoas com temperatura superior 37,8°C e com sintomas gripais.

ATÉ 999 PESSOAS – De acordo com o novo decreto, fica liberada a realização de eventos com até 999 pessoas, com distribuição de bebidas alcoólicas, em bares, boates e casas de shows, condicionados ao atendimento dos seguintes critérios: os participantes devem utilizar máscara de proteção, bem como realizar teste para a covid-19 em laboratório aprovado pela Agevisa, com no máximo 48 horas anterior à realização do mesmo, onde os resultados devem ser disponibilizados pelo laboratório à Agência Municipal de Vigilância Sanitária para constatação do exame negativo que possibilitará a participação do indivíduo no evento.

Os responsáveis pela realização do evento devem acordar com a Agência Municipal de Vigilância Sanitária a fiscalização na recepção do evento, onde os fiscais pertencentes ao órgão só permitirão a entrada de pessoas que estiverem em lista enviada pelo laboratório e com exame negativo para covid-19; fica proibida a entrada de pessoas com sintomas gripais.

Eventos com mais de 999 pessoas estão proibidos no Estado. A fiscalização do decreto será realizada conjuntamente por órgãos do Estado e do município.

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