O Comitê Gestor do IBS e a RFB irão, respectivamente, apresentar ao sujeito passivo a apuração assistida do saldo do IBS e da CBS no período de apuração, que poderá ser ajustada pelo contribuinte na forma a ser definida por lei.
Essa apuração pré-assistida implicará também em declaração e confissão de dívida. Será considerada, nos termos do Artigo 47 do PLP 68, uma confissão expressa quando o contribuinte realizar ajustes ou confirmar a apuração assistida. Será considerada uma confissão de dívida tácita na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida.
A apuração do IBS e da CBS deverá ser centralizada em um único estabelecimento, consolidando as operações de todos os demais. Da mesma forma, os pagamentos e pedidos de ressarcimento também serão centralizados em um único estabelecimento, conforme determina o parágrafo segundo do art. 44 do PLP 68.
Apesar de centralizados, é importante destacar que o IBS e a CBS serão apurados separadamente pelo contribuinte. Da mesma forma, havendo recorrência de saldo credor acumulado, deverão ser realizados um pedido de ressarcimento para o Comitê Gestor em relação ao IBS e outro pedido para a Receita Federal no que diz respeito à CBS.
A apuração pelo contribuinte será realizada apurando-se os saldos, que corresponderão à diferença entre os valores do IBS e da CBS incidentes nas operações, devendo ser considerado o IBS e a CBS já pagos durante o período de apuração mediante recolhimento na liquidação financeira (split payment). Devem ser considerados também os recolhimentos feitos pelo adquirente na impossibilidade do split payment (art. 46, I, II, do PLP 68).
O saldo apurado poderá ser acrescido ou deduzido de ajustes positivos ou negativos previstos no regulamento (art. 46, § 1º) mediante o preenchimento da declaração assistida recebida da RFB e do Comitê Gestor.