A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia negou o recurso de um homem condenado pelo crime de maus-tratos contra animal doméstico, depois de matar um cachorro com golpes de barra de ferro. Em recurso de apelação criminal, ele tentou a reforma da sentença proferida pela 2ª Vara Criminal de Guajará-Mirim, que o condenou à pena de 5 meses e 25 dias de detenção em regime semiaberto, por maus tratos e ameaça.
O crime ocorreu no dia 5 de junho de 2019, no Município de Guajará-Mirim, quando o réu, ao chegar na casa da mãe sob efeito de bebidas alcoólicas e substância entorpecente, teria sido atacado pelo cachorro, tendo reagido com golpe de barra de ferro suficiente para matar o animal. Além disso, ele ainda teria ameaçado a mãe de que "faria o mesmo com ela". A ocorrência foi registrada pela mãe do réu.
Ao buscar a absolvição em relação à prática da conduta prevista na lei que trata de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a Lei 9.605/98, o apelante alegou, ainda, que o Ministério Público teria opinado pela absolvição do réu em relação aos maus-tratos e que por isso o juízo em primeiro grau não poderia ter proferido sentença condenatória. No entanto, o relator, juiz convocado José Gonçalves, destacou que, conforme o Art. 385, do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o MP tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Em sua defesa, o réu alegou que atacou o animal porque este teria avançado. Mas para o magistrado, "conforme se observa do laudo pericial, o animal era um pequeno filhote de 3 meses de idade, de maneira que desferir golpes para ocasionar a sua morte foi, no mínimo, desarrazoado e desproporcional, não havendo que se falar em legítima defesa".
Também votaram com o relator os desembargadores José Jorge Ribeiro da Luz e Marialva Henriques Daldegan.
Apelação Criminal n. 0000853-14.2019.8.22.0015