Ele pede que a medida liminar tenha por objeto ainda determinar o Presidente da Republica Popular da China promova a formação de capital suficiente para arcar com os prejuízos causados ao povo brasileiro, isto no importe inicial no correspondente a R$ 5.099.795.979,00 (cinco bilhões, noventa e nove milhões, setecentos e noventa e cinco mil, novecentos e setenta e nove reais), com sua equivalência em Dólares Americanos, conforme a cotação do dia, sob pena de multa diária que se requer seja fixada no importe de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), com sua equivalência em Dólares Americanos, para o caso de recalcitrância.
O assunto passou a ser o mais comentado no Twitter na noite de sexta feira e madrugada de sábado.
Domingos Borges tem várias ações contra politicos Rondonienses, incluindo ex-governadores, prefeitos, vereadores, presidente de câmara, enfim…
DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO
a – que Vosso Juízo, como forma de suspender o ato omisso do Procurador-Geral da União, conceda medida liminar para fins de determinar que mesmo promova incontinenti, os atos necessários à responsabilização civil da República Popular da China, através de seu Presidente, com vistas a assegurar justa indenização ao povo brasileiro pelas perdas decorrentes da disseminação do coronavírus ( COVID-19), inclusive sob pena de multa diária que se requer seja fixada no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b – que a medida liminar tenha por objeto ainda determinar o Presidente da Republica Popular da China promova a formação de capital suficiente para arcar com os prejuízos causados ao povo brasileiro, isto no importe inicial no correspondente a R$ 5.099.795.979,00 (cinco bilhões, noventa e nove milhões, setecentos e noventa e cinco mil, novecentos e setenta e nove reais), com sua equivalência em Dólares Americanos, conforme a cotação do dia, sob pena de multa diária que se requer seja fixada no importe de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), com sua equivalência em Dólares Americanos, para o caso de recalcitrância;
c – que, diante da medida liminar concedida, sejam expedidos os atos necessários ao seu cumprimento, especialmente Carta Rogatória para intimação do Governo Chinês ou Mandado de Intimação a seu representante legal no Brasil, o Embaixador da Republica Popular da China, para fins de direito;
d – que seja determinado a citação dos Réus, para, querendo, contestarem a presente demanda, sob pena de confissão e revelia no tocante aos fatos articulados e relacionados a cada um deles, facultando-se a União o que preceitua o §3º, do Art. 6º, da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965;
e – que, afinal, seja a presente demanda julgada procedente mantendo-se a Medida Liminar concedida, cuja prestação jurisdicional consista na condenação da Republica Popular da China em perdas e danos, consoante apreciação equitativa de Vosso Juízo e o disposto no Art. 11, da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, devendo ser levado em consideração os valores totais que vier a ser despendidos pelo governo brasileiro com custos operacionais de combate ao COVID-19, bem como nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência, que se requer sejam fixados no percentual de 20% (vinte por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, na forma contida no Art. 85, do Código de Processo Civil.
O Autor popular está isento do recolhimento de custas processuais, à luz do inciso LXXIII, do Art. 5º, da Constituição Federal.
Com as provas pré-constituídas do alegado, protesta pela produção de outras provas, notadamente documental, pericial e testemunhal além de outras que no entender científico-jurídico de Vosso Juízo, ainda se façam necessárias.
Dá-se à causa, para os efeitos legais o valor de R$ 5.099.795.979,00 (cinco bilhões, noventa e nove milhões, setecentos e noventa e cinco mil, novecentos e setenta e nove reais) correspondentes aos valores despendidos e objetos desta demanda.