SEGUNDA-FEIRA, 17/03/2025

PROPRIETÁRIOS DE LOTES URBANOS EM ROLIM DE MOURA PODERÃO SER MULTADOS EM ATÉ R$ 45 MIL REAIS

A intenção não é multar, medida visa combater focos de dengue no município. Rolimourenses terão até o dia 30 de novembro para eliminar os criadouros, prin-cipalmente fossa aberta

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PROPRIETÁRIOS DE LOTES URBANOS EM ROLIM DE MOURA PODERÃO SER MULTADOS EM ATÉ R$ 45 MIL REAIS - News Rondônia

A Prefeitura de Rolim de Moura (RO), preocupada com a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, estará intensificando as ações no combate ao mosquito causador das doenças: Dengue, Zika Vírus e do Chikungunya.

PROPRIETÁRIOS DE LOTES URBANOS EM ROLIM DE MOURA PODERÃO SER MULTADOS EM ATÉ R$ 45 MIL REAIS - News Rondônia

Conforme o Decreto Municipal nº 3425/2016, qualquer pessoa física ou jurídica que favorecer a proliferação do mosquito Aedes Aegypti poderá ser multada.  O Decreto foi criado em 2016 e prevê aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos, edificados ou não, públicos, privados ou mistos e terrenos baldios, a adoção necessária para manutenção de suas propriedades, mantendo-as limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis que possam propiciar a instalação de criadores e a proliferação dos vetores causadores da dengue. Em caso de proliferação dos vetores, os proprietários, serão punidos, inclusive financeiramente.

Se a fiscalização encontrar alguma resistência, será solicitado o apoio da Polícia Militar, objetivando cumprir o interesse público. Ao constatar qualquer infração, o infrator será previamente notificado, mediante notificação expedida pela autoridade de fiscalização e Agentes de Vigilância em Saúde (Art. 98 da Lei Municipal n. 1072/2003), para regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após este prazo será feita nova vistoria no imóvel.

Decorrido o prazo para sanar os agravos constatados na Notificação Preliminar, será lavrado auto de Infração, documento hábil para multar os infratores, a multa vária de 01 (uma) a 500 (quinhentas) UPFs, cada UPF corresponde ao valor de R$ 90,49 (noventa reais e quarenta e nove centavos). Os casos de reincidência, estarão sujeitos à imposição de multa, cobrada no valor em dobro.

Neste caso se o cidadão receber a maior multa no valor de 500 UPFs o valor será de R$ 45.245,00 (quarenta e cinco mil e duzentos e quarenta e cinco reais).

Veja abaixo o decreto na integra:

 

                                                 DECRETO Nº 3425/2016                                                                       

 

“Adoção de medidas necessárias para manutenção de suas propriedades limpas objetivando o combate a dengue e associados.”

 

O Prefeito DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura,no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, VI da Lei n. 335/90 – Lei Orgânica do Município c/c Lei Municipal n. 1002/2001 – Código de Posturas do Município e Lei Municipal n. 1072/2003 – Código Sanitário Municipal.

CONSIDERANDO o disposto nos artigos. 23, 28 inciso VI, 43 inciso III, V, 44 e 128 § 1ª, 2º, 3º da Lei Municipal 1002/2001

CONSIDERANDO o disposto no art. 11 § 1º inciso III, § 2º inciso II, art. 18 alínea “K” art. 127 caput, art. 80 e 81 inciso I da Lei Municipal 1072/2003.

CONSIDERANDO que o Brasil enfrenta um verdadeiro estado de calamidade pública, em razão do alto índice de infestação do mosquito Aedes aegypti, e que o estado de Rondônia passa por um período de alerta, correndo um grande risco de enfrentar uma epidemia;

CONSIDERANDO que no Município de Rolim de Moura o índice de infestação esta muito acima do que normalmente e aceito pelos órgãos de controle, é ALTO RISCO de uma epidemia de dengue;

CONSIDERANDO que devido à seriedade e gravidade da situação, medidas estão sendo tomadas pelos órgãos de Saúde Pública do Estado com vistas a controlar a proliferação, evitando assim o risco de uma epidemia nos municípios;

CONSIDERANDO que a situação exige do poder publico atenção especial, haja vista a possibilidade de agravamento e, como consequência termos que enfrentar uma epidemia de dengue no Município de Rolim de Moura, a Secretaria Municipal de Saúde adotara medidas preventivas, enérgicas e inadiáveis, para conter o mal iminente que bate em nossas portas;

CONSIDERANDO que o combate do Aedes Aegypti, mosquito transmissor da dengue, chikungunya, e zika vírus só terá sucesso se houver parceria entre o Poder Público e a sociedade civil organizada;

CONSIDERANDO que ações de limpeza em locais públicos e particulares, são vitais para o combate da doença e controle do índice de infestação do mosquito, evitando assim a possibilidade de uma epidemia da dengue no Município de Rolim de Moura, reduzindo o número de pessoas infectadas pelo mosquito Aedes Aegypti transmissor da doença;

CONSIDERANDO que estamos em pleno período de chuvas, que causam o alagamento de ruas, formando poças em terrenos baldios e quintais; criando ambiente propício para a proliferação do mosquito transmissor, possibilitando ainda a eclosão dos ovos do Aedes Aegypti, em face da encubação ser de até 360 dias, estando portanto, prestes a eclodir e,  que existe locais de difícil acesso, impossibilitando os Agentes de Saúde adentrar nesses lugares;

CONSIDERANDO finalmente, que, na forma da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, não resta alternativa ao Poder publico senão agir de forma preventiva e tempestiva na busca de parcerias e medidas acauteladoras.

DECRETA:     

Art. 1.º Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos, edificados ou não, públicos, privados ou mistos, terrenos baldios, a adoção de todas as medidas necessárias para manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, que possam propiciar a instalação de criadores e a proliferação dos vetores causadores da dengue.

 

Art. 2.º O Secretário Municipal de Saúde, ou autoridade por ele designada,  poderá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença e combate ao vetor.

 

§ 1.º A autoridade designada pelo caput deste artigo, terá livre ingresso, no horário normal de expediente, mediante as formalidades legais, em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de qualquer natureza, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, e nele fará observar as leis e regulamentos que se destinam a promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive para investigação de inquérito sanitário, nos termos do Art. 127 da Lei Municipal n. 1072/2003;

 

§ 2.º Acaso a Autoridade encontre alguma resistência, deverá solicitar apoio da Polícia Militar, objetivando cumprir o interesse público.

 

Art. 3.º Ao constatar qualquer infração, o infrator será previamente notificado, quando constatadas irregularidades ou agravo à saúde pública, mediante notificação expedida pela autoridade de fiscalização e Agentes de Vigilância em Saúde (Art. 98 da Lei Municipal n. 1072/2003), para regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual será feita nova vistoria no imóvel, ficando o infrator sujeito à imposição da multa referidas neste Decreto, além de outras sanções previstas em Lei.

 

Art. 4.º Decorrido o prazo para sanar os agravos constatados na Notificação Preliminar, será lavrado auto de Infração, documento hábil para multar os infratores conforme art. 316 inciso I, alínea “A” da Lei 1002/2001 e art. 79, incisos I, III e XIII da lei 1072/2003:

 

                  I – Advertência (Notificação preliminar);

                  II – multas de 01 (uma) a 500 (quinhentos) UPFs;

                  XIII – outras medidas que vierem a ser definidas. 

 

                  Art. 5º As infrações previstas no artigo anterior, em caso de reincidência, estarão sujeitas à imposição de multa, no valor em dobro.

                 

                  Art. 6º As infrações e multas a que se refere os artigos anteriores serão calculadas em UPFs conforme estipulado no código de postura e código sanitário do município, conforme gravidade da infração.

 

Art. 7º Objetivando o cumprimento neste Decreto, fica à disposição do Secretário Municipal de Saúde:

 

§1º Os Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Endemias e Fiscais Sanitários.

 

§2º Acaso haja necessidade e, com fundamento no interesse público, poderão ser convocados os Fiscais de Obras e Postura, bem como os Fiscais Ambientais, visando dar suporte ao grupo de trabalho.

 

 

 Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

 

 

Rolim de Moura- RO, 19 de janeiro de 2016.

LUIZ ADEMIR SCHOCK

Prefeito do Município de Rolim de Moura

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